O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os dispositivos a seguir discriminados da Lei nº 254, de 21 de agosto de 1981, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 18. ......................................
I -................................................
II -...............................................
III - A Policlínica da Polícia Militar.
"Art. 21. O apoio de saúde da Corporação será prestado nela Policlínica da Polícia Militar, pelas Formações Sanitárias e pelo PREVISUL, na Capital e Interior, suplementando, se necessário por outras Organizações de Saúde do Estado ou mesmo particulares mediante Convênio".
"Art. 30. O Centro de Atividades Técnicas; e o Orgão de Direção Setorial do Sistema de Engenharia de Segurança, incumbido de estudar, analisar, planejar, exigir, fiscalizar as atividades atinentes a segurança e prevenção contra incêndio e pânico, proceder exames de plantas e perícias de Incêndio e Explosões, realizar vistorias e emitir pareceres, supervisionar a instalação da rede de hidrante públicos e privados, com competência para notificar na forma de legislação especifica.
Parágrafo único. O Centro de Atividades Técnicas terá a seguinte estrutura básica:
I- Direção;
II - Seção de Estudo e Projetos (CAT-1);
III - Seção de Perícia (CAT-2);
IV - Seção de Vistoria e Pareceres (CAT-3);
V- Seção de Hidrantes (CAT-4)."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 28 de maio de 1990.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador |