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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.170, DE 27 DE JUNHO DE 1991.

Autoriza a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul - SANESUL, a realizar operações de crédito com o Sistema BIRD - Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento.

Publicada no Diário Oficial nº 3.082, de 28 de junho de 1991.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul - SANESUL, autorizada a contratar empréstimos até o limite de US$ 87.500.000,00 (oitenta e sete milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos), junto ao Sistema BIRD, para aplicação no Programa de Modernização do Setor de Saneamento no Brasil.

§ 1º Os empréstimos de que trata o presente artigo subordinar-se-ão as condições e prazos constantes das normas operacionais do Sistema BIRD. (renumerado de parágrafo único para § 1º pela Lei nº 1.240, de 18 de dezembro de 1991)

§ 2º Para Assegurar a operação de crédito a ser realizada entre a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul - SANESUL e os Ministérios da Economia, fazenda e Planejamento e o da Ação Social, fica o Governo de Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a oferecer garantias a União até o montante previsto neste artigo. (acrescentado pela Lei nº 1.240, de 18 de dezembro de 1991)

§ 3º Além das permitidas em Lei, poderão ser oferecidas, como garantia, e em caráter preferencial, parcelas do Fundo de Participação dos Estados - FPE. (acrescentado pela Lei nº 1.240, de 18 de dezembro de 1991)

Art. 2º Para a realização das operações de crédito previstas nesta Lei, ficam o Governo do Estado e a SANESUL, comprometidos a oferecer em contrapartida os valores de US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares norte-americanos) e de US$ 37.500.000,00 (trinta e sete milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos), respectivamente:

Art. 3º as operações de crédito previstas nesta Lei serão contratadas de acordo com a capacidade de pagamento da SANESUL, ficando a Empresa autorizada a realiza-las oferecendo como garantia os bens do ativo real da Empresa.

Parágrafo único. Mensalmente, a SANESUL remeterá a Comissão de Finanças e Orçamento da Assembléia Legislativa, relatório circunstanciado do movimento de recursos, operações realizadas e andamento das obras por ela financiadas.

Art. 4º A SANESUL fará constar no seu orçamento, em cada exercício, dotações suficientes para o pagamento do principal e acessórios, resultantes do cumprimento desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 27 de junho de 1991.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador