O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 2° do Decreto n. 12.340, de 11 de junho de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 2º .................................
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também em relação aos seguintes produtos:
I - ventiladores classificados no código NBM-SH 8414.5;
II - máquinas e aparelhos de ar-condicionado e depuradores, classificados nos códigos NBM-SH 8415.82.10 e 8418.69.40.” (NR)
Art. 2° Os estabelecimentos localizados neste Estado que, em 30 de setembro de 2008, possuírem em estoque produtos classificados no código NBM-SH 8414.5, exceto 8414.51, e nos códigos NBM-SH 8415.8 e 8418.69.40 devem:
I - levantar o estoque dos referidos produtos, escriturando as quantidades e os valores no livro Registro de Inventário;
II - calcular o imposto relativo às operações de saídas, inclusive as subseqüentes, correspondentes ao estoque encontrado, e registrá-lo na coluna “Observações” do livro Registro de Apuração do ICMS, na folha correspondente à apuração do ICMS relativo ao mês de outubro de 2008;
III - entregar, até 31 de outubro de 2008, na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, a relação do estoque inventariado, contendo, nela, a base de cálculo e o ICMS relativos às operações de saída, devendo a Agência Fazendária encaminhar, imediatamente, a referida relação à Unidade Regional de Fiscalização da respectiva circunscrição.
§ 1º O valor correspondente às operações de saídas referidas no inciso II do caput deste artigo deve ser obtido observando-se as disposições do art. 3º do Decreto n. 12.340, de 11 de junho de 2007.
§ 2º A relação de que trata o inciso III do caput deste artigo pode ser substituída por cópia das folhas do livro Registro de Inventário nas quais for registrado o estoque existente, desde que contenham, nelas, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída.
Art. 3° No cálculo do ICMS a que se refere o art. 2°, os estabelecimentos podem aplicar as seguintes reduções de base de cálculo, conforme seja a sua opção pelo pagamento do ICMS, observado o disposto nos §§ 2° e 3°:
I - redução de vinte por cento, no caso de pagamento integral;
II - redução de quinze por cento, no caso de pagamento em duas parcelas mensais e fixas;
III - redução de dez por cento, no caso de pagamento em três parcelas mensais e fixas;
IV - redução de cinco por cento, no caso de pagamento em quatro parcelas mensais e fixas.
§ 1° Os estabelecimentos podem, ainda, optar pelo pagamento do ICMS em até, no máximo, cinco parcelas mensais e fixas, hipótese em que não se aplicam as reduções previstas.
§ 2° No caso de pagamento em uma única parcela, o ICMS apurado na forma deste artigo deve ser recolhido até o dia 10 de novembro de 2008.
§ 3° No caso de opção pelo pagamento em parcelas, o pedido de parcelamento deve:
I - ser formulado mediante a utilização do formulário “Pedido de Parcelamento de Débito (PPD)” e protocolizado, na Agência Fazendária do domicílio fiscal do estabelecimento, até o dia 10 de novembro de 2008;
II - estar acompanhado do pagamento da primeira parcela.
§ 4° O descumprimento do acordo de parcelamento implica a perda da redução da base de cálculo prevista no caput e a obrigatoriedade pelo pagamento imediato e integral, relativamente às parcelas ainda não liquidadas.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2008.
Campo Grande, 18 de setembro de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda |