O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 3.953, de 11 de agosto de 2010, passa a viger com a seguinte redação:
“Dispõe sobre o combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, ao assédio sexual e moral e à cultura do estupro, por pessoas jurídicas titulares de benefícios ou de incentivos fiscais, financeiro-fiscais e extrafiscais no Estado de Mato Grosso do Sul.” (NR)
Art. 2º O artigo 1º, caput, e seu § 1º, da Lei nº 3.953, de 11 de agosto de 2010, passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 1º As pessoas jurídicas titulares de benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou extrafiscais, no Estado de Mato Grosso do Sul, previstos na Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, na Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e nas demais leis e regulamentos aplicáveis à matéria, que possuírem um número de empregados igual ou superior a cinquenta, direta ou indiretamente envolvidos em suas atividades, devem desenvolver atividades de sensibilização destes periodicamente, para que sejam capazes de:
I - identificar situações que revelem indícios de abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes, e os respectivos crimes e conhecer os mecanismos de denúncia no município ou região do Estado em que se encontrem;
II - prevenir e identificar o assédio moral e assédio sexual e conhecer os mecanismos de denúncia no município ou região do Estado em que se encontrem; e
III - agir preventivamente para o rompimento com a cultura do estupro.
§ 1º As pessoas jurídicas de que trata este artigo deverão afixar e conservar em locais visíveis de suas dependências e alojamentos cartazes ou placas informativas contendo:
I - o número do telefone do ‘disque denúncia’;
II - o endereço da delegacia de polícia ou de outro órgão competente para: o enfrentamento ao abuso e à exploração de crianças e adolescentes;
III - informações quanto ao procedimento da empresa para receber denúncias de assédio moral e sexual; e
IV - a seguinte frase informativa: ‘os empregados desta empresa lutam pelo fim da cultura do estupro, do abuso e da exploração sexual de crianças e adolescentes em nossa comunidade, da violência contra mulheres e o assédio sexual ou moral’.
............................................” (NR)
Art. 3º O artigo 2º, caput, e seus §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei nº 3.953, de 11 de agosto de 2010, passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 2º As atividades de sensibilização previstas no art. 1º serão desenvolvidas anualmente, devendo a pessoa jurídica elaborar planejamento anual contemplando o conteúdo a ser oferecido, carga horária, metodologia, recursos materiais e tecnológicos, formas de avaliação.
§ 1º O conteúdo programático, para configurar atividade de sensibilização, deverá prever o seguinte ementário:
I - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e demais legislações aplicáveis à matéria;
II - Lei Maria da Penha e demais legislações aplicáveis à matéria;
III - atos que configurem violência contra crianças, adolescentes e mulheres, estupro, assédio moral e sexual;
IV - conceito de infrações, delitos e sanções;
V - formas de combate às práticas de abuso e à exploração sexual contra crianças e adolescentes, de assédio moral e sexual;
VI - enfrentamento à cultura do estupro e a outras formas de violência; e
VII - apresentação dos órgãos de defesa e de proteção à criança, ao adolescente e à mulher.
§ 2º Para configurar atividade de sensibilização o planejamento deverá prever carga horária de doze horas anuais, devendo constar do planejamento as formas de avalição dos resultados alcançados, em que se possa documentar o conteúdo ministrado e o grau de aproveitamento obtido.
§ 3º A elaboração do planejamento anual deverá se dar por profissionais de comprovada habilitação em curso superior, preferencialmente, vinculado à instituição de ensino ou à organização da sociedade civil (OSC), que tenha experiência no desenvolvimento das temáticas.
§ 4º A certificação e o registro dos empregados que participaram das ações desenvolvidas deverão ser comprovadas por meio de livro próprio, que deverá permanecer na empresa para exibição no momento da fiscalização, em que constarão:
I - a ação realizada;
II - breve currículo do responsável pela ação;
III - conteúdo desenvolvido;
IV - data, carga horária e assinatura dos participantes.” (NR)
Art. 4º O artigo 2º da Lei nº 3.953, de 11 de agosto de 2010, passa a viger acrescido do § 5º, com a seguinte redação:
“Art. 2º .........................................
.......................................................
§ 5º As pessoas jurídicas titulares de benefícios ou de incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou extrafiscais que promoverem, em parceria com entidades governamentais ou organizações da sociedade civil, campanhas educativas sobre o combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, prevenção à utilização de drogas, assédio sexual ou moral, cultura do estupro, poderão reduzir em até 1/3 a carga horária das atividades ministradas a seus funcionários, devendo constar do planejamento anual as parcerias firmadas e as campanhas a serem desenvolvidas.” (NR)
Art. 5º A Lei Estadual nº 3.953, de 11 de agosto de 2010, passa a vigorar com alteração ao texto do art. 5º e com o acréscimo dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
“Art. 5º As pessoas jurídicas que descumprirem as obrigações impostas por esta Lei terão seus benefícios ou incentivos suspensos ou cancelados, desde que observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
§ 1º Somente serão cancelados ou suspensos os benefícios ou incentivos das pessoas jurídicas de que trata esta Lei após o trânsito em julgado de processo administrativo onde fique comprovado o descumprimento reiterado das normas e/ou determinações expedidas pela Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho.
§ 2º Por descumprimento reiterado entende-se a inobservância, por duas vezes seguidas ou três alternadas, das disposições desta Lei ou das determinações exaradas nos processos de vistoria e fiscalização de que trata o art. 4º desta Lei.” (NR)
Art. 6º O art. 7º da Lei Estadual nº 3.953, de 11 de agosto de 2010, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 7º Poderão as sociedades empresárias estabelecer programas conjuntos entre si, ou mesmo firmar parcerias com outras entidades, bem como promover palestras com o auxílio de modernas tecnologias de informação e de cursos à distância, por meio da internet.” (NR)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de dezembro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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