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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 11.578, DE 6 DE ABRIL DE 2004.

Altera o Decreto nº 10.335, de 19 de abril de 2001, que dispõe sobre a organização dos serviços de proteção de bens e instalações do Estado, e o Decreto nº 10.682, de 4 de março de 2002, que regulamenta o Sistema de Rateio de despesas de custeio.

Publicado no Diário Oficial nº 6.221, de 7 de abril de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 2° do art. 3° e no § 2° do art. 10, ambos da Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999,

D E C R E T A:

Art. 1° O art. 6º do Decreto nº 10.335, de 19 de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º Os ocupantes da função de Agente de Segurança Patrimonial executarão suas tarefas em órgãos e entidades integrantes da estrutura do Poder Executivo e, por solicitação dos respectivos Presidentes, a outros Poderes, Tribunal de Contas e Ministério Público.

§ 1º As despesas com os serviços prestados pelos Agentes de Segurança Patrimonial serão pagas pela Secretaria de Estado de Gestão Pública e compensadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo sob a forma de rateio, nos termos da Lei nº 2.261, de 16 de julho de 2001, mediante:

I - alocação proporcional dos gastos por órgão e entidade, conforme o disposto no art. 1º do Decreto nº 10.682, de 4 de março de 2002; ou

II - ressarcimento mensal, mediante destaque orçamentário e repasse de recursos financeiros, nas condições estabelecidas em termo próprio firmado com a Secretaria de Estado de Gestão Pública.

§ 2º O atendimento a outros Poderes, Tribunal de Contas e Ministério Público será processado mediante ressarcimento das despesas com a manutenção dos postos de vigilância, de acordo com condições estabelecidas em termo de ajuste específico, firmado com a Secretaria de Estado de Gestão Pública.” (NR)

Art. 2º O art. 3º do Decreto nº 10.682, de 4 de março de 2002, fica revigorado com a seguinte redação:

Art. 3º Os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações farão o ressarcimento mensal das despesas referentes a serviços de responsabilidade dos órgãos de gestão do aparelho do Estado que lhe forem apropriadas, à conta de receitas auferidas fora da fonte 00.” (NR)

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 6 de abril de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública



DECRETO 11.578.rtf