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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 9.581, DE 5 DE AGOSTO DE 1999.

Altera dispositivos do Decreto nº 9.221, de 26 de outubro de 1998, que regulamenta a Lei nº 1.872, de 17 de julho de 1998.

Publicado no Diário Oficial nº 5.076, de 6 de agosto de 1999.
Revogado pelo Decreto nº 9.964, de 28 de junho de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 11 da Lei nº 1.872, de 17 de julho de 1998, e na Lei nº 1.966, de 17 de julho de 1999,
D E C R E T A:

Art. 1º Os arts. 3º, 5º, 6º e 8º a 13 do Decreto nº 9.221, de 26 de outubro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O incentivo fiscal de estímulo à produção cultural no Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei nº 1.872, de 17 de julho de 1998, consiste na dedução de valor transferido a projetos culturais, a título de patrocínio ou investimento, do valor do ICMS a ser recolhido pelo patrocinador ou investidor.

§ 1º O incentivo fiscal a que se refere este artigo fica limitado, em cada mês, a um por cento do valor da arrecadação do referido imposto, ocorrida no mês anterior.

§ 2º Quando a soma dos valores transferidos for menor que o limite estabelecido para o respectivo mês, o limite para o mês subseqüente será o valor correspondente ao percentual estabelecido no parágrafo anterior adicionado da respectiva diferença.

§ 3o No valor do ICMS a ser recolhido, de que trata o caput deste artigo, não se inclui:

I - o imposto retido do patrocinador ou investidor, na condição de destinatários das mercadorias, pelo remetente, na condição de contribuinte substituto deste Estado, relativamente às operações subseqüentes àquelas realizadas pelo remetente;

II - o imposto retido pelo patrocinador ou investidor, na condição de contribuinte substituto deste Estado, relativamente às operações antecedentes ou subseqüentes àquelas realizadas pelo patrocinador ou investidor.

§ 4º O incentivo fiscal somente poderá ser concedido, quando:

I - os recursos a serem transferidos forem oriundos de operações tributáveis pelo ICMS, observado o disposto no parágrafo anterior;

II - o patrocinador ou investidor e o produtor cultural estiverem em situação regular perante a Fazenda Pública Estadual.

§ 5º Considera-se em situação irregular, para os efeitos deste artigo, o contribuinte, quando:

I - existir, em seu nome ou em nome de empresas coligadas ou controladas, registro de débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não;

II - constar a existência de parcelamento de débitos com inadimplência no pagamento, sob sua responsabilidade ou de empresas coligadas ou controladas;

III - ter cometido ilícitos fiscais ou que tenha atentado contra a ordem econômica e tributária.”.

“Art. 5º O contribuinte deverá obedecer às seguintes normas, sem prejuízo de determinações complementares que possam ser expedidas pela Secretaria de Estado de Fazenda, para deduzir do ICMS a ser recolhido, os valores transferidos a título de incentivo fiscal:

I - o valor da transferência será deduzido do ICMS a ser recolhido:

a) em cem por cento dos valores efetivamente transferidos a projetos culturais a título de patrocínio;

b) em setenta por cento dos valores efetivamente transferidos a projetos culturais a título de investimento;

c) em parcelas mensais, obedecendo-se aos seguintes percentuais incidentes sobre o valor do saldo devedor do respectivo período de apuração:

1. cinco por cento, nos casos de patrocínio;

2. três por cento, nos casos de investimento;

II - a dedução dos recursos transferidos somente poderá ser feita, observado o disposto no parágrafo único, a partir do período de apuração a que corresponder o sexagésimo dia subseqüente à data da transferência dos recursos;

III - a dedução dos recursos transferidos encerrará quando a soma das parcelas deduzidas equivaler a:

a) cem por cento dos valores efetivamente transferidos a projetos culturais, no caso de patrocínio;

b) setenta por cento dos valores efetivamente transferidos a projetos culturais, no caso de investimento;

IV - ocorrendo a transferência de recursos em mais de uma parcela, o abatimento dar-se-á na proporcionalidade do repasse, observados os limites percentuais previstos na alínea c do inciso I e o disposto nos §§ 2o e 3º;

V - o valor dos recursos transferidos será convertido em UFIR, pelo seu valor vigente na data da transferência, e reconvertido em moeda corrente pelo valor dessa unidade vigente na data do vencimento do imposto.

Parágrafo único. A dedução de que trata este artigo somente poderá ser iniciada após a autorização expressa do Superintendente de Administração Tributária, deferida em à vista de pedido do contribuinte instruído com o Certificado Estadual de Incentivo Fiscal, expedido pela Secretaria de Estado de Cultura, Desporto e Lazer.“

“Art. 6º A dedução de que trata o art. 5º deve ser feita mediante o registro do respectivo valor no item “014 - Deduções” do Livro Registro de Apuração do ICMS, nos períodos de apuração em que ocorrer saldo devedor do ICMS, precedido da seguinte anotação: “Dedução/Projetos Culturais/Lei nº 1.872/98.

§ 1º O valor de cada parcela a ser deduzida deve ser obtido mediante o seguinte procedimento:

I - converte-se o saldo devedor do ICMS em UFIR, pelo seu valor vigente na data do vencimento do imposto;

II - aplica-se o percentual correspondente ao abatimento (3% ou 5% conforme se tratar de investimento ou patrocínio) sobre o valor obtido na forma do inciso anterior;

III - converte-se, em moeda, o valor em UFIR, obtido na forma do inciso anterior, pelo seu valor vigente na data do vencimento do imposto, obtendo-se o valor a ser deduzido.

§ 2º O valor deduzido na forma deste artigo deve ser informado no item “014 - Deduções” do Quadro “G - Apuração” da Guia de Informação e Apuração do ICMS correspondente ao respectivo período de apuração.

§ 3º O controle do valor deduzido na forma deste artigo deve ser feito em UFIR, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mediante a adoção de um demonstrativo elaborado de acordo com o modelo constante no Anexo III a este Decreto.

§ 4º O recibo relativo à transferência dos recursos para a realização de projetos culturais, deduzidos do ICMS devido, como incentivo fiscal, deve ser conservado e mantido à disposição do Fisco durante cinco exercícios completos.

§ 5º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá disciplinar complementarmente o disposto neste artigo.”.

“Art. 8º A Secretaria de Estado de Cultura, Desporto e Lazer deverá efetuar a montagem do respectivo processo e encaminhá-lo à Comissão Técnica de Análise de Projetos Culturais, para a análise preliminar a que se refere o art. 10.”.

“Art. 9º Fica instituída a Comissão Técnica de Análise de Projetos Culturais composta de representantes dos seguintes órgãos, para análise preliminar dos projetos culturais:

I - Governadoria;

II - Secretaria de Estado de Governo;

III - Secretaria de Estado de Cultura, Desporto e Lazer;

IV - Secretaria de Estado de Fazenda.”.

“Art. 10. A Comissão a que se refere o artigo anterior deverá analisar os projetos culturais quanto a seus aspectos administrativos e formais, de forma a priorizar os projetos culturais que mais dizem respeito à sociedade e à cultura sul-mato-grossenses.

§ 1o Os projetos recusados pela Comissão serão devolvidos ao proponente para complementação, correção ou em caráter definitivo, conforme o caso.

§ 2o Os projetos aprovados pela Comissão serão encaminhados ao Conselho Estadual de Cultura.”.

“Art. 11. O Conselho Estadual de Cultura efetuará análise do projeto, tendo em vista o seu enquadramento como Projeto de Natureza Cultural, a adequação orçamentária e sua contribuição para a cultura sul-mato-grossense.

§ 1o Os projetos recusados pelo Conselho Estadual de Cultura serão devolvidos à Secretaria de Estado de Cultura, Desporto e Lazer, com parecer fundamentando a decisão, ficando à disposição do interessado.

§ 2o Os projetos aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura serão encaminhados à Secretaria de Estado de Fazenda, para o atendimento do disposto no artigo seguinte.”.

“Art. 12. A Secretaria de Estado de Fazenda deverá analisar os projetos quanto à regularidade fiscal do patrocinador ou investidor e à sua condição de contribuinte do imposto, indicando, no processo, as operações tributadas abrangidas pelo incentivo, excluindo-se aquelas a que se refere o art. 3º, § 3º.

Parágrafo único. Os projetos analisados pela Secretaria de Estado de Fazenda serão encaminhados a Secretaria de Estado de Cultura, Desporto e Lazer.”.

“Art. 13. A Secretaria de Estado de Cultura, Desporto e Lazer emitirá um Certificado Estadual de Incentivo Fiscal - CEIF, no modelo constante no Anexo II ao presente Decreto, para cada projeto aprovado pelo Conselho Estadual de Cultura e analisado pela Secretaria de Estado de Fazenda.”.

Art. 2º O disposto nos art. 8º a 13 do Decreto nº 9.221, de 26 de outubro de 1998, na redação dada por este Decreto, aplica-se também aos projetos culturais cujos certificados ainda não tenham sido expedidos, ou, se expedidos, ainda não tenha sido iniciada a captação de recursos até a data da publicação deste Decreto, devendo os respectivos processos ser submetidos à Comissão Técnica de Análise de Projetos Culturais e à Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, os portadores dos certificados já expedidos deverão devolvê-los à Secretaria de Estado de Cultura, Desporto e Lazer, para serem substituídos.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 5 de agosto de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda

RICHARD PERASSI LUIZ DE SOUZA
Secretaria de Estado de Cultura, Desporto e Lazer