(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.224, DE 23 DE MAIO DE 2003.

Estabelece procedimentos para registro, acompanhamento e controle dos atos de celebração de contratos e instrumentos equivalentes, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.004, de 26 de maio de 2003.
Revogado pelo art. 5º do Decreto 12.258, de 1º de fevereiro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 2º; nos incisos IV e VII do art. 3º e art. 66, todos da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000,

D E C R E T A:

Art. 1º Os contratos administrativos, termos aditivos e instrumentos similares, que se referirem à contratação de serviços de natureza continuada ou à prestação de serviços de terceiros com utilização de mão-de-obra serão assinados pelo titular do órgão ou entidade tomadores de serviços e pelos Secretários de Estado de Receita e Controle e de Gestão Pública, como intervenientes.

Art. 2º Nenhum contrato ou termo aditivo poderá ser firmado por órgãos e entidades do Poder Executivo antes do seu cadastramento na Secretaria de Estado de Gestão Pública, para fins de registro e acompanhamento.

§ 1º A remessa dos contratos à Secretaria de Estado de Gestão Pública, para assinatura dos Secretários de Estado de Gestão Pública e de Receita e Controle, ocorrerá após a homologação e adjudicação pela autoridade competente do órgão ou entidade tomadora de serviços do resultado da licitação ou da publicação do ato de dispensa ou inexigibilidade.

§ 2º O cadastro prévio dos contratos e termos aditivos na Secretaria de Estado de Gestão Pública é aplicável à carta-contrato ou a outros instrumentos que substituam contratos de serviços de terceiros, qualquer que seja seu valor.

§ 1º Somente após a homologação do resultado e da adjudicação do objeto da licitação ou da publicação do ato de ratificação, da dispensa ou inexigibilidade pela autoridade competente, o termo de contrato será encaminhado à Secretaria de Estado de Gestão Pública, para assinatura do seu titular e do Secretário de Estado de Receita e Controle. (redação dada pelo Decreto nº 11.572, de 26 de março de 2004)

§ 2º O cadastro prévio na Secretaria de Estado de Gestão Pública é aplicável aos contratos e seus aditivos, à carta-contrato e outros instrumentos que o substituam na formalização de condições para regular a prestação de serviços ou fornecimento de bens. (redação dada pelo Decreto nº 11.572, de 26 de março de 2004)

§ 3º O envio de extrato de contratos e termos aditivos para publicação no Diário Oficial do Estado deverá ser feito pela Secretaria de Estado de Gestão Pública, após registro e assinatura dos mesmos.

Art. 3º Fica conferida ao Secretário de Estado de Gestão Pública competência para estabelecer normas complementares às disposições deste Decreto e para fixação de procedimentos, rotinas, sistemas e formulários para padronização de processos.

Art. 4º As disposições deste Decreto aplicam-se às contratações processadas pelas empresas públicas e, subsidiariamente, pelas sociedades de economia mista integrantes da estrutura do Poder Executivo.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 23 de maio de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle





RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública










(2003/mlfg/CONTROLE DE CONTRATOS/N)