O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Conselho Estadual de Controle Ambiental-CECA, órgão
integrante do Sistema Estadual para Preservação e Controle do Meio
Ambiente, observada a legislação federal e estadual que disciplina
a proteção ao meio ambiente, atuará como órgão de função
deliberativa e normativa para utilização racional dos recursos
naturais e a preservação da qualidade do meio ambiente de Mato
Grosso do Sul, bem como, de instância recursal das decisões da
Secretaria do Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul, relativas a sua
qualidade de órgão executivo da política estadual de preservação
ambiental, competindo-lhe, entre outras atribuições, as seguintes:
I- estabelecer normas e diretrizes políticas para a utilização
racional dos recursos naturais, compatibilizando as ações de
desenvolvimento no Estado, exercidas pelo Poder Público e pela
iniciativa privada, es exigências técnicas, visando a preservação
dos elementos naturais do meio ambiente;
II - analisar, controlar e rever os programas e projetos, cujas
execusões interfiram e alterem a qualidade ambiental;
III - analisar e manifestar-se sobre as irregularidades praticadas
em prejuízo dos recursos naturais, constantes em relatórios e/ou
processos elaborados pelos órgãos ou entidades executoras da
política de preservação do ambiente;
IV - inteirar-se e propagar manifestações científicas, o progresso
tecnológico e as experiências de outras culturas, relativas as
precauções e medidas para a preservação da natureza;
V - repassar aos órgãos e entidades as recomendações emanadas de
outras esferas de Poder, no que refere as atividades de controle do
ambiente, de forma a harmonizar a política estadual a adotada no
Pais;
VI - intercambiar informações com órgãos ou entidades congêneres;
VII - deliberar sobre os demais atos necessários e defesa do meio
ambiente.
Art. 2º - O Conselho Estadual de Controle Ambiental e composto dos
seguintes órgãos:
I- Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria Executiva.
Parágrafo único - as competências, os encargos e as normas de
funcionamento dos órgão enumerados neste artigo serão definidos em
Regimento Interno aprovado pelo Poder Executivo.
Art. 3º - O Conselho Estadual de Controle Ambiental - CECA se
reintegrado pelos seguintes membros titulares:
I- Secretário de Estado do Meio Ambiente;
II - Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;
III - Secretário de Estado de Indústria e Comércio;
IV - Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
V - Procurador Geral do Estado;
VI - Presidente da Federação das Industrias do Estado de Mato
Grosso do Sul - FIEMS;
VII - Presidente da Federação da Agricultura do Estado de Mato
Grosso do Sul - FAMASUL;
VIII - Presidente da Fundação para Conservação da Natureza de Mato
Grosso do Sul - FUCONAMS;
IX - Presidente da Sociedade de Defesa do Pantanal - SODEPAN.
§ 1º - Os integrantes do Conselho Estadual de Controle Ambiental -
CECA são considerados Conselheiros.
§ 2º - Os membros titulares terão como suplentes, em suas faltas
ou impedimentos, seus substitutos legais.
Art. 4º - as reuniões do Conselho Estadual de Controle Ambiental,
de caráter ordinário, serão realizadas bimestralmente, e, as de
caráter extraordinário sempre que convocadas pelo Presidente do
Conselho, por iniciativa própria ou a requerimento de 2/3 (dois
terços) dos Conselheiros.
Parágrafo único - Em casos específicos e a convite do Presidente do
Conselho, poderão participar das reuniões, sem direito a voto,
pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas.
Art. 5º - A participação no Conselho Estadual de Controle
Ambiental- CECA e considerado como de relevante interesse público e
não será remunerada.
Art. 6º - as despesas decorrentes do funcionamento do Conselho
Estadual de Controle Ambiental - CECA correrão a conta da dotação
orçamentária da Secretaria do Meio Ambiente.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 5 de julho de 1990.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador |