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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Alterada; Revogada

DECRETO Nº 9.695, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1999.

Institui, no âmbito do Poder Executivo, o Conselho Estadual de Gestão Financeira e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.139, de 12 de novembro de 1999.
Revogado pelo Decreto nº 15.953, de 6 de junho de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual e,

Considerando que a continuidade do incremento na arrecadação dependerá de uma política consistente de desenvolvimento sócioeconômico;

Considerando a necessidade de atingir o equilíbrio financeiro do Estado, sem prejuízo de atendimento às políticas sociais;

Considerando, finalmente, que a busca do saneamento financeiro do Estado dependerá do rigoroso controle de gastos;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Gestão Financeira do Estado de Mato Grosso do Sul – COGEF/MS, vinculado à Governadoria, com a finalidade de normatizar, fiscalizar e conduzir a política sócioeconômica e financeira do Governo, controlar gastos, definir prioridades para aplicação dos recursos, entre os projetos elencados por meio de planejamento conjunto com as unidades, incentivar medidas e ações que visem a fortalecer econômica e socialmente o Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Para atingir seus objetivos, compete ao COGEF/MS:
I - deliberar sobre todas as despesas de custeio a serem executadas pelos órgãos da Administração Pública que ultrapassem o limite estabelecido pela Junta de Programação Financeira em negociação com as unidades;
II - deliberar sobre a execução de obras no Estado, definir as prioridades e o cronograma de desembolso independente da fonte de recurso que a financie;
III - deliberar sobre a política de pessoal a ser adotada pela Administração Pública, incluindo a concessão de benefícios, realização de concursos e aumento salarial;
IV - deliberar sobre o aporte de recursos nas empresas públicas, controlando sistematicamente suas despesas até autonomia financeira completa;
V - avaliar e aprovar a proposta orçamentária do Governo a ser encaminhada, anualmente, à Assembléia Legislativa, em conformidade com as diretrizes de Governo e as prioridades do Orçamento Participativo;
VI - priorizar e garantir a execução das políticas de Governo, avaliando e fiscalizando o desempenho administrativo das unidades responsáveis.
Art. 3º O Conselho, presidido pelo Governador do Estado, será composto por seis membros natos, com direito a voz e voto:
I - Secretário de Estado de Administração e Recursos Humanos;
II - Secretário de Estado de Fazenda;
III - Secretário de Estado de Governo;
IV - Secretário de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia;
V - Secretário de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável;
VI - Secretario de Estado de Habitação e Infra-Estrutura.
§ 1º A critério do Governador, e mediante convite, poderão participar da reunião outros Secretários de Estado.
§ 2º Acompanharão as reuniões o Secretário Executivo do Conselho, designado pelo Governador, o Assessor Especial do Governador, o Procurador-Geral do Estado e a assessoria técnica que se fizer necessária para amparar as deliberações.
Art. 4º O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocado pelo Governador.
§ 1º As reuniões serão instaladas com o mínimo de 3 (três) membros.
§ 2º A pauta para cada reunião será proposta pelo Governador, sem prejuízo de outras sugestões que vierem a ser acatadas pelo Conselho.
§ 3º Todas as matérias a serem deliberadas pelo Conselho deverão ser encaminhadas 48 horas antes da realização da reunião à Secretaria Executiva, para procedimentos de instrução pela Junta de Programação Financeira.
§ 4º Nenhuma matéria será deliberada sem parecer prévio da área de Governo que lhe for afeta. Se entender necessário, o Conselho nomeará um relator, dentre seus membros ou assessoria técnica, para emitir parecer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sobre o assunto.
Art. 5º O Conselho será assessorado diretamente pela Junta de Programação Financeira, integrada por técnicos das Secretarias de Estado de Administração e Recursos Humanos; Fazenda; Planejamento e de Ciência e Tecnologia; e da Produção e Desenvolvimento Sustentável, sem prejuízo da participação de técnicos de outras áreas.
Art. 6º Os casos não previstos neste Decreto serão resolvidos e deliberados pela maioria do Conselho.

Art 1º O Conselho Estadual de Gestão Financeira de Mato Grosso do Sul - tem por finalidade normatizar e estabelecer diretrizes para a política financeira do Governo, controlando os gastos públicos, por meio de atuação conjunta com o Conselho Estadual de Gestão das Políticas para Desenvolvimento Sustentável - COGEDES e Conselho de Gestão Estadual das Políticas Sociais - COGEPS, na definição das prioridades para aplicação dos recursos, zelando pelo ajuste fiscal das contas públicas. (redação dada pelo Decreto nº 10.205, de 11 de janeiro de 2001)

Art 2º Para atingir seus objetivos, compete ao COGEF: (redação dada pelo Decreto nº 10.205, de 11 de janeiro de 2001)

I - estabelecer cotas de gastos, aí incluídos com pessoal, custeio e investimentos, para órgãos da Administração Direta e Indireta;

II - deliberar sobre pedidos extraordinários que ultrapassem cotas definidas;

III - deliberar sobre o cronograma de desembolso para execução de obras;

IV - deliberar sobre a política de pessoal a ser adotada pela administração pública, incluindo a concessão de benefícios realização de concursos e aumento salarial;

V - deliberar sobre o aporte de recursos nas empresas públicas, controlando sistematicamente suas despesas até autonomia financeira completa, englobando para tanto as funções do Conselho Estadual de Controle das Entidades Estatais de Mato Grosso do Sul – CEST/MS;

VI - deliberar sobre propostas de gastos específicos que, mesmo dentro das cotas, o Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos resolva levar ao conhecimento do Conselho;

VII - deliberar sobre a celebração de convênios com entidades públicas e privadas, inclusive seus planos de trabalho;

VIII - aprovar e propor ações de contenção de despesas através de medidas diretas e de campanhas educativas;

IX - avaliar e aprovar a proposta orçamentária do Governo a ser encaminhada, anualmente, à Assembléia Legislativa, em conformidade com as diretrizes de Governo e as prioridades do Orçamento Participativo;

X - priorizar e garantir a execução das políticas de Governo avaliando e fiscalizando o desempenho administrativo das unidades responsáveis.

Art. 3º O Conselho será presidido pelo Governador do Estado e integrado por seis membros natos abaixo indicados, com direito a voz e voto: (redação dada pelo Decreto nº 10.205, de 11 de janeiro de 2001)

I - Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos;

II - Secretário de Estado de Receita e Controle;

III - Secretário de Estado de Governo;

IV - Secretário Especial da Fundação Instituto de Estudos e Planejamento de Mato Grosso do Sul;

V – Procurador-Geral do Estado;

VI – Diretor-Presidente da Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio.

§ 1º Fará parte do Conselho a Secretária de Estado Extraordinária de Reestruturação e Ajuste, até a duração de seu cargo.

§ 2º A critério do Governador, e mediante convite, poderão participar da reunião outros Secretários de Estado.

§ 3º Acompanharão as reuniões o Secretário Executivo do Conselho, a ser designado pelo Governador.

Art. 4º O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Governador. (redação dada pelo Decreto nº 10.205, de 11 de janeiro de 2001)

§ 1º As reuniões serão realizadas com o mínimo de 3 (três) membros.

§ 2º A pauta para cada reunião será proposta pelo Governador, sem prejuízo de outras sugestões que vierem a ser acatadas pelo Conselho.

§ 3º Todas as matérias a serem deliberadas pelo Conselho deverão ser remetidas quarenta e oito horas antes da realização da reunião à Secretaria Executiva, para procedimentos de instrução.

§ 4º Nenhuma matéria será apreciada sem parecer prévio da área de Governo que lhe for afeta.
§ 5º Para o fim do disposto no parágrafo anterior, se entender necessário, o Conselho designará um relator, dentre seus membros ou assessoria técnica, para emitir parecer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sobre o assunto.

Art 5º O Conselho será assessorado diretamente por técnicos das Secretarias de Estado e dos órgãos que o compõe, sem prejuízo da participação de técnicos de outras áreas. (redação dada pelo Decreto nº 10.205, de 11 de janeiro de 2001)

Art 6º Os casos não previstos neste Decreto serão resolvidos e deliberados pela maioria do Conselho. (redação dada pelo Decreto nº 10.205, de 11 de janeiro de 2001)

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se o Decreto nº 9.063, de 20 de março de 1998 e demais disposições em contrário.

Campo Grande, de 11 de novembro de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

VANDER LUIZ DOS SANTOS LOUBET
Secretário de Estado de Governo

ANTONIO CARLOS BIFFI
Secretário de Estado de Administração e Recursos Humanos

FRANCISCO FAUSTO MATTO GROSSO PEREIRA
Secretário de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia

PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda

MOACIR KOHL
Secretário de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável

PEDRO LUIZ TERUEL
Secretário de Estado de Habitação e Infra-Estrutura