O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977 e o art. 5º do Decreto-Lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º - Com o objetivo de desenvolver os diferentes graus de ensino, e instituído no Estado de Mato Grosso do Sul, o Sistema Oficial de Ensino.
Art. 2º - Respeitadas as leis que o regulam, cabe à Secretaria de Desenvolvimento de Recursos Humanos, através da Fundação de Educação, administrar o Ensino nos seus diferentes graus.
Parágrafo único - Obedecidas as disposições legais, o ensino é livre à iniciativa privada.
Art. 3º - A regulamentação do Sistema Oficial de Ensino far-se-á mediante ato do Poder Executivo.
Art. 4º - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 06 de junho de 1979.
HARRY AMORIM COSTA
Odilon Martins Romeo
Jardel Barcellos de Paula
Paulo de Almeida Fagundes
Nelson Strohmeier Lersch
Afonso Nogueira Simões Corrêa
Carlos Garcia Voges
Nelson Mendes Fontoura
Euro Barbosa de Barros |