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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI COMPLEMENTAR Nº 37, DE 6 DE SETEMBRO DE 1988.

Altera a redação das Leis Complementares nº 28, de 16 de dezembro de 1986 e nº 35, de 12 de janeiro de 1988, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 2.391, de 8 de setembro de 1988.
Revogada pelo art. 100 da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O artigo 1º e parágrafos da Lei Complementar nº 28, de 16 de dezembro de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Poderá ser autorizado o afastamento do servidor público estadual sem prejuízo da remuneração de seu cargo, para o exercício de mandato eletivo:

I - do Presidente, do Secretário Geral e do Tesoureiro da Federação dos Servidores Públicos de Mato Grosso do Sul - FEDERASUL;

II - do representante da FEDERASUL junto à Confederação Nacional dos Servidores Públicos.

Parágrafo único. Os servidores que se refere este artigo serão liberados após exame de pedido formulado pela FEDERASUL, que será examinado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento”.

Art. 2º Os artigos 15; 60, §§ 2º e 6º; 73, III e § 3º; II; 88, da Lei Complementar nº 35, de 12 de janeiro de 1.988, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. A Progressão Funcional será concedida, uma vez comprovada a nova habilitação e ocorrerá nos meses de fevereiro e outubro de cada ano.

Parágrafo único. .......................................”

“Art. 60. ...................................................

§ 2º O Presidente, o Secretário e o Tesoureiro da entidade estadual do Magistério poderão ficar até 44 (quarenta e quatro) horas-aulas semanais à sua disposição.

.................................................................

§ 6º Os membros do Magistério postos à disposição de suas entidades, não sofrerão prejuízos em seus vencimentos, sendo-lhes assegurado o retorno à função ou local de origem após o término do mandato.

.............................................................”

“Art. 73. ................................................

I - ........................................................;

II - ......................................................;

III - pela efetiva regência de classe de pré-escolar, de 1ª a 4ª série do 1º grau, 18.5 (dezoito ponto cinco por cento);

IV - .....................................................;

V - .......................................................

§ 1º .....................................................

§ 2º .....................................................

§ 3º O professor regente da classe pré-escolar ou alfabetização receberá o dobro do incentivo previsto no inciso III deste artigo, desde que tenha habilitação específica obtida em curso de mestrado.

§ 4º .....................................................

§ 5º .....................................................

“Art. 82. .............................................

I - ........................................................

II - exercer atividades inerentes ou correlatas às do Magistério em cargos ou funções previstas nos órgãos da Secretaria de Estado de Educação, e no Conselho Estadual de Educação, de acordo com o quantitativo a ser estabelecido, por ato do Poder Executivo;

III - ......................................................

IV - ......................................................

V - ........................................................

Parágrafo único. ...................................

“Art. 88. O exercício das funções gratificadas e cargos em comissão, no âmbito das Agências de Educação e das Unidades Escolares, cujos titulares são de livre escolha, designação e nomeação do Governador do Estado e do Secretário de Estado de Educação, conforme dispuser a legislação vigente, será deferido, preferencialmente, aos ocupantes de cargos de provimento efetivo e Quadro Provisório do Grupo Magistério”.

Art. 3º Ficam revogadas as disponibilidades e cessões deferidas em desacordo com as alterações decorrentes da presente Lei Complementar, devendo os seus beneficiários retornar aos órgãos de origem, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, data a partir da qual, para fins disciplinares e administrativos, serão considerados ausentes.

Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogados, expressamente, os parágrafos 4º e 5º do artigo 60 e o inciso X do artigo 74 da Lei Complementar nº 35, de 12 de janeiro de 1988 e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 6 de setembro de 1988.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador