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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 133, DE 15 DE ABRIL DE 2009.

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 72, de 18 de janeiro de 1994, e de suas modificações posteriores, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.441, de 16 de abril de 2009.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.
Republicada no Diário Oficial nº 7.442, de 17 de abril de 2009.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos da Lei Complementar nº 72, de 18 de janeiro de 1994, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º ................................................

I - .........................................................

b) as Procuradorias-Gerais Adjuntas de Justiça;

..............................................................

III – .......................................................

..............................................................

b) o Conselho Superior do Ministério Público;

c) os Procuradores de Justiça;

d) os Promotores de Justiça;

e) os Grupos Especializados de Atuação Funcional.

IV - ........................................................

..............................................................

e) a Ouvidoria;

f) os estagiários.

Parágrafo único. Os órgãos de execução referidos na alínea e do inciso III serão providos por tempo certo e disciplinados em resolução do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça.”

“Art. 6º ...............................................

...........................................................

§ 1º É inelegível o Procurador de Justiça que:

a) houver sido condenado por crime doloso, com decisão transitada em julgado;

b) tiver sofrido pena disciplinar, desde que não reabilitado;

c) não tenha se afastado, no prazo de trinta dias antes da eleição, de qualquer dos seguintes cargos ou funções: Procurador-Geral de Justiça, Procurador-Geral Adjunto de Justiça, Corregedor-Geral do Ministério Público, Corregedor-Geral Substituto do Ministério Público, Procuradores de Justiça que exerçam cargo de confiança e dirigentes de entidades classistas e culturais vinculadas ao Ministério Público.

.........................................................

§ 5º Ocorrendo vacância do cargo de Procurador-Geral de Justiça, assumirá o Procurador de Justiça mais antigo na instância, em sessão extraordinária do Colégio de Procuradores de Justiça, convocada e presidida pelo Corregedor-Geral do Ministério Público. No prazo de sessenta dias, o Procurador-Geral de Justiça interino deverá realizar nova eleição, nos termos dos parágrafos anteriores.

§ 6º Em suas faltas e impedimentos, o Procurador-Geral de Justiça será substituído, sucessivamente, pelo Procurador-Geral Adjunto de Justiça para Assuntos Jurídicos, Procurador-Geral Adjunto de Justiça para Assuntos Administrativos, Procurador-Geral Adjunto de Justiça para Gestão e Planejamento Institucional e pelo Corregedor-Geral do Ministério Público.”

“Art. 7º................................................

...........................................................

VII - prover os cargos de Procurador-Geral Adjunto de Justiça, dentre os Procuradores de Justiça;”
“Seção II
Das Procuradorias-Gerais Adjuntas de Justiça

Art. 8º As Procuradorias-Gerais Adjuntas de Justiça, órgãos da administração superior, são responsáveis pela assessoria imediata da Procuradoria-Geral de Justiça, que lhes delegará funções administrativas na forma regimental.

Parágrafo único. O Procurador-Geral de Justiça nomeará, dentre os Procuradores de Justiça, 3 (três) Procuradores-Gerais Adjuntos de Justiça, sendo um para Assuntos Jurídicos, um para Assuntos Administrativos e um para Gestão e Planejamento Institucional, com funções de auxílio, a serem definidas em Resolução.”

“Art. 43. ...........................................

§ 1º O estágio não confere ao estagiário vínculo empregatício com o Ministério Público.

§ 2º O número de estagiários, o processo de seleção, o credenciamento, a designação, a posse, o descredenciamento, as atribuições, direitos, deveres, vedações, transferências, avaliação e demais normas serão fixados por ato do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.”

“Art. 44. Os estagiários receberão uma bolsa mensal em valor a ser fixado por ato do Procurador-Geral de Justiça.”

“Art. 45. ............................................

§ 1º ..................................................

I - ser brasileiro;

.........................................................

VII - possuir, no mínimo, três anos de atividade jurídica;”

“Art. 63. ............................................

I - requerer sua inscrição no prazo de cinco dias, a contar da publicação do aviso na imprensa oficial, devendo constar do requerimento estar com o serviço em dia;”

“Art. 72. A remoção a pedido dar-se-á alternadamente, por antigüidade e merecimento, em processo regularmente instaurado e precederá ao provimento inicial, bem como à promoção por merecimento, aplicando-se no que couber o disposto na subseção anterior.”

“Art. 124. ............................................

............................................................

II - aos Procuradores-Gerais Adjuntos de Justiça, 25% (vinte e cinco por cento);

............................................................

IX - ao Corregedor-Geral Substituto, 20% (vinte por cento)”

“Art. 163. Os cargos da carreira do Ministério Público representados pelo Procurador-Geral de Justiça, pelos Procuradores-Gerais Adjuntos de Justiça, pelos Procuradores de Justiça, pelos Promotores de Justiça e pelos Promotores de Justiça Substitutos são os constantes do ANEXO desta Lei Orgânica.”

Art. 2º Ficam revogados o artigo 31, o parágrafo único do artigo 44 e o parágrafo único do artigo 72, todos da Lei Complementar nº 72, de 18 de janeiro de 1994.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 15 de abril de 2009.

Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente



LEI COMPLEMENTAR 133 - REPUBLICAÇÃO.doc