O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º ............................................
I - propostos pelo Fórum Deliberativo do MS-Indústria (MS-INDÚSTRIA), mediante aprovação do Secretário de Estado de Fazenda, isoladamente, ou em conjunto com o Secretário de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, observadas as regras do art. 5º, parágrafo único, inciso I; do art. 7º, § 4º; dos arts. 14, 19, e 31, parágrafo único, inciso III, desta Lei Complementar;
..............................................” (NR)
“Art. 17-A. A concessão dos benefícios ou dos incentivos nos termos desta Lei Complementar, ressalvada a dispensa de cobrança de que tratam as alíneas do inciso I do caput do seu art. 14, deve ser efetivada mediante a celebração de Termo de Acordo entre a empresa beneficiada ou incentivada e o Estado de Mato Grosso do Sul, assinado pelo representante legal da empresa e pelo titular da Secretaria de Estado de Fazenda e, nos casos de benefícios ou de incentivos propostos pelo Fórum Deliberativo do MS-Indústria, também, pelo titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação.” (NR)
“Art. 23-A. .......................................
.......................................................
§ 2º A partir de janeiro de 2023, a empresa beneficiária intimada para a comprovação de que trata o caput deste artigo, pode, se inadimplente, quanto ao ano calendário anterior ao da intimação:
..............................................” (NR)
“Art. 34. Havendo relevante interesse econômico, social ou fiscal, o Secretário de Estado de Fazenda, isoladamente, e, tratando-se de incentivos ou benefícios fiscais propostos pelo Fórum Deliberativo do MS-Indústria (MS-INDÚSTRIA), os Secretários de Estado de Fazenda e de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, em decisão conjunta, podem firmar com o interessado, excepcionalmente e sob determinadas condições expressas, compromisso de obrigações recíprocas, para a concessão de benefício ou de incentivo de forma diferençada, independentemente do que dispõem as regras dos arts. 3º e 5º e das Seções I e II do Capítulo IV, todos desta Lei Complementar, para:
.......................................................
Parágrafo único. ..............................:
.......................................................
V - o Secretário de Estado de Fazenda, isoladamente, e, tratando-se de incentivos ou benefícios fiscais propostos pelo Fórum Deliberativo do MS-Indústria (MS-INDÚSTRIA), os Secretários de Estado de Fazenda e de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, em decisão conjunta, no interesse do Estado, podem relevar as exclusões ou as restrições previstas no art. 5º desta Lei Complementar;
..............................................” (NR)
“Art. 34-A. A concessão, a revisão, a repactuação, a suspensão ou o cancelamento de incentivos ou de benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devem ser realizadas, nos termos desta Lei Complementar, mediante proposta da Secretaria de Estado de Fazenda e, tratando-se de incentivos ou benefícios fiscais relacionados a operações industriais, proposta do Fórum Deliberativo do MS-Indústria (MS-INDÚSTRIA), ou da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. Nos casos em que a concessão, a revisão, a suspensão ou o cancelamento de incentivos ou de benefícios fiscais relativos ao ICMS sejam de sua competência exclusiva, o Secretário de Estado de Fazenda pode, antes da decisão a respeito, ouvir o Fórum Deliberativo do MS-Indústria (MS-INDÚSTRIA).” (NR)
Art. 2º Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001:
I - o inciso II do art. 6º;
II - o § 3º do art. 16.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 26 de abril de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
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