O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo indicados, da Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71. ......................................
.....................................................
V - pelo exercício de função de coordenação e gerência privativa da carreira calculada sobre o subsídio do nível inicial da respectiva categoria, nas seguintes proporções:
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d) vinte por cento para Procuradores Chefes de Procuradoria Especializada e para Procuradores do Estado designados para Coordenação Jurídica de órgãos ou entidades da Administração Pública;
...................................................
f) dez por cento para Subchefe de Procuradoria Especializada.
...............................................” (NR)
“Art. 149. .....................................
......................................................
§ 2º O valor da cota-parte individual fica limitada a dez por cento daquele correspondente ao subsídio inicial da carreira de Procurador do Estado, sendo que a parte excedente retornará ao fundo comum de rateio.
............................................” (NR)
Art. 2º O correspondente à redução decorrente da alteração do § 2º do art. 149 da Lei Complementar nº 95, de 2001, promovida por esta Lei Complementar, passa a integrar, nominalmente, o subsídio da categoria especial.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 30 de abril de 2010.
Campo Grande, 31 de março de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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