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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 31 DE MARÇO DE 2010.

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul e o estatuto da carreira de seus membros.

Publicada no Diário Oficial nº 7.676, de 1º de abril de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo indicados, da Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 71. ......................................

.....................................................

V - pelo exercício de função de coordenação e gerência privativa da carreira calculada sobre o subsídio do nível inicial da respectiva categoria, nas seguintes proporções:

.....................................................

d) vinte por cento para Procuradores Chefes de Procuradoria Especializada e para Procuradores do Estado designados para Coordenação Jurídica de órgãos ou entidades da Administração Pública;

...................................................

f) dez por cento para Subchefe de Procuradoria Especializada.

...............................................” (NR)

“Art. 149. .....................................

......................................................

§ 2º O valor da cota-parte individual fica limitada a dez por cento daquele correspondente ao subsídio inicial da carreira de Procurador do Estado, sendo que a parte excedente retornará ao fundo comum de rateio.

............................................” (NR)

Art. 2º O correspondente à redução decorrente da alteração do § 2º do art. 149 da Lei Complementar nº 95, de 2001, promovida por esta Lei Complementar, passa a integrar, nominalmente, o subsídio da categoria especial.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 30 de abril de 2010.

Campo Grande, 31 de março de 2010.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado



LEI COMPLEMENTAR 142.doc