O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Lei Complementar nº 038, de 12 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ............................................................................................................................
Parágrafo único. Considerar-se-á, para efeito de aposentadoria, como atividades penosas, insalubres e perigosas, aquelas exercidas por integrantes do Grupo Polícia Civil, na área de competência específica da Secretaria de Estado de Segurança Pública.”
“Art. 8º O Conselho Superior da Polícia Civil será composto por membros natos, ocupantes do cargo de Delegado de Polícia de classe especial e no exercício dos cargos de direção superior da Polícia Civil, ficando assim formado: Diretor-Geral, Diretor-Geral Adjunto, Diretores de Diretorias, de Departamentos e da Academia da Polícia Civil.”
“Art. 63. ...........................................................................................................................
Parágrafo único. As promoções ocorrerão nos limites das vagas existentes e à medida que forem ocorrendo as vacâncias, na proporção de metade por antigüidade e metade por merecimento.”
“Art. 73. O policial civil será aposentado:
I - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
II - voluntariamente:
a) aos trinta anos de serviço, com proventos integrais;
b) aos vinte e cinco anos de serviço, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
c) para a concessão das aposentadorias constantes das alíneas “a” e “b” do inciso II, os integrantes do Grupo Polícia Civil deverão contar com pelo menos 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira, no Estado.
Parágrafo único. A proporcionalidade prevista na alínea “b” do inciso II, deste artigo, corresponderá a 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço.”
“Art. 75. No cálculo dos proventos de aposentadorias serão considerados:
I - o vencimento básico;
II - os adicionais e demais vantagens inerentes ao exercício do cargo.
Parágrafo único. Os proventos da inatividade e as pensões serão reajustados na mesma data e na mesma proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.”
“Art. 161. O policial civil, após 3 (três) anos, provando bom comportamento, através da ficha e assentamentos funcionais e parecer do chefe imediato, poderá requerer reabilitação, ouvido o Conselho Superior da Polícia Civil.
§ 1º .................................................................................................................................
§ 2º Pela segunda punição, o prazo para requerer a reabilitação é de 5 (cinco) anos.”
“Art. 166. .........................................................................................................................
I - ......................................................................................................................................
II - .....................................................................................................................................
III - aos de 1ª classe, a titularidade das Delegacias de 1ª classe e Adjuntos das mesmas;
IV - aos de classe especial, as funções de Direção e Assessoramento Superior e opcionalmente a titularidade de Regionais e Especializadas.
Parágrafo único. Fica assegurado, no âmbito da Polícia Civil, ao Delegado de classe inferior, o direito a ser comissionado na classe imediatamente superior, para o exercício de suas funções, desde que haja interesse da administração.”
Art. 2º A Academia da Polícia Civil passa a integrar a estrutura funcional da Polícia Civil, cujo regulamento será editado oportunamente.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, o § 4º do artigo 8º e §§ 2º, 3º e 5º do artigo 66, ambos da Lei Complementar nº 038, de 12 de janeiro de 1989, com suas alterações.
Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 28 de junho de 1996.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador |