O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao Art. 2º, da Lei Complementar nº 52, de 30 de agosto de 1990, o inciso XXV, com a seguinte redação:
“Art. 2º ................................................
XXV - a representação judicial, concorrentemente com os Departamentos Jurídicos das empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações constituídas ou mantidas pelo Poder Público, nas ações propostas contra aqueles órgãos.”
Art. 2º Ficam criados 5 (cinco) cargos de Procurador do Estado, de terceira categoria.
Parágrafo único. O Anexo I da Lei Complementar nº 52, de 30 de agosto de 1990, alterado pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 63, de 1º de julho de 1992, fica acrescido dos cargos criados por este artigo.
Art. 3º Ficam as entidades de que trata o artigo 1º desta Lei, proibidas de contratar advogados não pertencentes aos seus quadros, salvo em causas de alta indagação jurídica, mediante prévio parecer da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 7 de dezembro de 1993.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador |