O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Dá nova redação ao § 1º do art. 41 da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, e acrescenta-lhe o § 3º, com o seguinte texto:
“Art. 41. ....................................
§ 1º É vedado o exercício de funções estranhas às atividades de Polícia Civil, salvo as de ensino, as de médico ou as decorrentes de nomeação para cargos em comissão.
§ 2º .............................................
§ 3º É permitida, exclusivamente, para o cargo de perito médico legista a cumulação com outro cargo de médico, excetuando-se a dedicação exclusiva apenas nesta hipótese, mediante comprovação da compatibilidade de horário e inexistência de prejuízo para o exercício em regime especial das atividades policiais, persistindo, entretanto, a necessidade de observância dos horários preestabelecidos e atendimento prioritário aos trabalhos da instituição, a qualquer hora, mediante requisição da autoridade competente.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 1º de outubro de 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
|