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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 147, DE 11 DE AGOSTO DE 2010.

Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 093, de 5 de novembro de 2001, que institui o Programa Estadual de Fomento à Industrialização, ao Trabalho, ao Emprego e à Renda (MS-EMPREENDEDOR), e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.767, de 12 de agosto de 2010.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Acrescenta o § 2º ao art. 4º, renumerando o parágrafo único para § 1º; acrescenta o § 4º ao art. 16; acrescenta o parágrafo único ao art. 18; acrescenta o inciso VIII ao art. 21, todos da Lei Complementar nº 093, de 5 de novembro de 2001, com a seguinte redação:

"Art. 4º ...........................................

........................................................

§ 2º A concessão dos benefícios ou incentivos, fiscais, financeiro-fiscais ou extrafiscais instituídos por esta Lei Complementar fica condicionada a obrigação da pessoa jurídica em destinar anualmente, até o dia 30 de dezembro, ao Fundo Estadual para a infância e a Adolescência – FEINAD/MS parte do imposto de renda devido, nos termos do art. 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente -ECA (Lei Federal nº 8.069, de 13/07/90), ficando dispensados de tal obrigatoriedade os empreendedores impossibilitados de realizar esta destinação, nos termos da legislação sobre o Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas.” (NR)

"Art. 16. ...........................................

........................................................

“§ 4º Juntamente com o requerimento, carta-consulta ou proposta encaminhada ao Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado - CDI/MS, a pessoa jurídica interessada na obtenção de benefícios ou incentivos deve encaminhar declaração, subscrita por representante com poderes para tanto, com firma reconhecida, onde se comprometa a realizar, anualmente, a destinação dos recursos de que trata o § 2º do art. 4º, à partir da obtenção dos benefícios ou incentivos pleiteados, sob pena de indeferimento da proposta ou do pedido.”(NR)

"Art. 18. ............................................

Parágrafo único. Dentre as obrigações está a das empresas beneficiárias comprovarem, anualmente, junto ao Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado - CDI/MS, a destinação dos recursos de que trata o § 2º do art. 4º, sob pena de suspensão ou cancelamento dos benefícios ou incentivos concedidos." (NR)

Art. 21. .............................................

.........................................................

VIII - não cumprimento do disposto no § 2º do art. 4º e no parágrafo único do art. 18.

.................................................." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 11 de agosto de 2010.

Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente



LEI COMPLEMENTAR 147.doc