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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 343, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024.

Acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, e institui o abono salarial, nos termos que especifica, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 11.698, de 18 de dezembro de 2024, páginas 8 e 9.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Acrescenta-se o § 4º ao art. 124 da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:

“Art. 124. ........................................

.......................................................

§ 4º Além de outras verbas inerentes às atribuições do cargo, o auxílio alimentação e a etapa alimentação estão compreendidos no valor do subsídio dos servidores ocupantes dos cargos de Agente de Polícia Judiciária, de Perito Oficial Forense, de Perito Papiloscopista e de Agente de Polícia Científica.” (NR)

Art. 2º As tabelas “A”, “B” e “C” dos cargos constantes no Anexo I da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a redação dada pelas tabelas “A”, “B” e “C” do Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 3º Institui-se o abono salarial a ser pago exclusivamente aos atuais servidores em atividade ocupantes dos cargos de Agente de Polícia Judiciária, de Agente de Polícia Científica, de Perito Papiloscopista e de Perito Oficial Forense, que estejam posicionados na Terceira Classe, Referência 1, Nível I, da tabela de subsídios, no valor e nas correlações previstos no Anexo II desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O abono de que trata o caput deste artigo é verba de natureza transitória, que será absorvida no valor dos subsídios dos servidores em atividade ocupantes dos cargos de Agente de Polícia Judiciária, de Agente de Polícia Científica, de Perito Papiloscopista e de Perito Oficial Forense por ocasião de futuras promoções ou progressões funcionais e não poderá ser utilizado, em qualquer situação, para compor outra vantagem pecuniária.

Art. 4º Revogam-se o inciso VIII e o § 2º do art. 127 da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

Campo Grande, 17 de dezembro de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

LEI COMPLEMENTAR 343 ANEXO.doc