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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 321, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.

Acrescenta dispositivos na Lei Complementar Estadual nº 95, de 26 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 11.357, de 20 de dezembro de 2023, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar Estadual nº 95, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 71. .........................................:

.......................................................

IX - pela conversão em pecúnia da licença compensatória por cumulação de acervo processual ou procedimental, até 1/3 (um terço) do respectivo subsídio, na forma do regulamento próprio do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado.” (NR)
“Subseção XII
Da licença compensatória” (NR)

“Art. 96-A. Ao Procurador do Estado será concedida licença compensatória na hipótese cumulação de acervo processual ou procedimental, na proporção de 1 (um) dia de licença para cada 3 (três) dias de exercício naquela condição de acumulação, na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 1º Consideram-se cumulação de acervo processual ou procedimental as modalidades de acervo judicial, extrajudicial e administrativo, inclusive o exercício de ofício, função administrativa ou de relevância singular e o exercício de ofícios, cargos ou funções, distintos de sua lotação.

§ 2º A licença a que se refere o caput deste artigo poderá ser convertida em pecúnia, observado o disposto no inciso IX do art. 71 desta Lei Complementar.” (NR)

Art. 2º A implementação do disposto nesta Lei Complementar observará o que estabelece o art. 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de março de 2000.

Art. 3º Revogam-se os incisos II e III do § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de dezembro de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado