O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 053, de 30 de agosto de 1990, passa a vigorar acrescida dos §§ 1º-A e 1º-B ao seu art. 110 e do art. 110-A, com a seguinte redação:
“Art. 110. ..................................
......................................................
§ 1º-A. Se ainda não assegurada a estabilidade, o licenciamento, a pedido, poderá ser concedido às praças desde que não haja prejuízo para o serviço e com indenização das despesas feitas pelo Estado, com a sua preparação e formação.
§ 1º-B. O licenciamento, a pedido, será processado às Praças de acordo com as normas baixadas pelo Comandante-Geral.
..........................................” (NR)
“Art. 110-A. As praças que passarem a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, serão imediatamente licenciadas ex offício, sem remuneração, e terão a sua situação definida pela Lei do Serviço Militar.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 1º de julho de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
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