O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O § 5º do 7º da Lei Complementar nº 053, de 30 de agosto de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ...................................
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§ 5º O militar da reserva com proventos integrais que retornar à atividade receberá parcela indenizatória equivalente a 30% (trinta por cento) do subsídio do seu posto ou da sua graduação.” (NR)
Art. 2º Acrescenta o § 6º, inciso I, alíneas “a” e “b” e o inciso II, alíneas “a”, “b” e “c”, e os §§ 7º e 8º ao art. 7º a Lei Complementar nº 053, de 30 de agosto de 1990, com a seguinte redação:
“Art. 7º ...................................
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§ 6º O militar com processo de passagem para a inatividade em andamento, visando a sua transferência para a reserva remunerada a pedido ou “ex officio”, poderá ser convocado mediante requerimento apresentado até 30 (trinta) dias após o inicio do respectivo processo, desde que atendidos os critérios estabelecidos na legislação vigente, e as seguintes condições:
I - oficiais:
a) não estar submetido ao Conselho de Justificação, na forma da legislação especifica;
b) não ser réu em ação penal comum pela prática de crime doloso;
II - praças:
a) não estar submetido ao Conselho de Disciplina, na forma da legislação peculiar;
b) não ser réu em ação penal comum pela prática de crime doloso;
c) no mínimo, estar classificado, no comportamento “BOM”.
§ 7º O militar da reserva remunerada, para retornar ao serviço ativo, deverá cumprir as condições estabelecidas nos incisos constantes do § 6º deste artigo.
§ 8º O Comandante-Geral regulamentará os procedimentos administrativos de tramitação dos pedidos referidos nos parágrafos deste artigo.” (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 4 de julho de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado |