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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 216, DE 4 DE JULHO DE 2016.

Altera a redação do § 5º e acrescenta o § 6º, inciso I, alíneas “a” e “b” e o inciso II, alíneas “a”, “b” e “c”, e os §§ 7º e 8º ao art. 7º da Lei Complementar nº 053, de 30 de agosto de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 9.199, de 6 de julho de 2016, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O § 5º do 7º da Lei Complementar nº 053, de 30 de agosto de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º ...................................

................................................

§ 5º O militar da reserva com proventos integrais que retornar à atividade receberá parcela indenizatória equivalente a 30% (trinta por cento) do subsídio do seu posto ou da sua graduação.” (NR)

Art. 2º Acrescenta o § 6º, inciso I, alíneas “a” e “b” e o inciso II, alíneas “a”, “b” e “c”, e os §§ 7º e 8º ao art. 7º a Lei Complementar nº 053, de 30 de agosto de 1990, com a seguinte redação:

“Art. 7º ...................................

................................................

§ 6º O militar com processo de passagem para a inatividade em andamento, visando a sua transferência para a reserva remunerada a pedido ou “ex officio”, poderá ser convocado mediante requerimento apresentado até 30 (trinta) dias após o inicio do respectivo processo, desde que atendidos os critérios estabelecidos na legislação vigente, e as seguintes condições:

I - oficiais:

a) não estar submetido ao Conselho de Justificação, na forma da legislação especifica;

b) não ser réu em ação penal comum pela prática de crime doloso;

II - praças:

a) não estar submetido ao Conselho de Disciplina, na forma da legislação peculiar;

b) não ser réu em ação penal comum pela prática de crime doloso;

c) no mínimo, estar classificado, no comportamento “BOM”.

§ 7º O militar da reserva remunerada, para retornar ao serviço ativo, deverá cumprir as condições estabelecidas nos incisos constantes do § 6º deste artigo.

§ 8º O Comandante-Geral regulamentará os procedimentos administrativos de tramitação dos pedidos referidos nos parágrafos deste artigo.” (NR)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 4 de julho de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado