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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 9 DE MAIO DE 1986.

Cria Cargos de Promotor de Justiça, altera dispositivos da Lei Complementar nº 11, de 29 de dezembro de 1982, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 1.813, de 12 de maio de 1986.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Carreira dos Membros do Ministério Público, 08 (oito) cargos de Promotor de Justiça de 2ª Entrância, símbolo MP-23.

Art. 2º Os cargos de Defensor Público do Quadro da Carreira dos Membros do Ministério Público poderão ser transformados em cargos de Promotor de Justiça de entrância e símbolos idênticos, resguardados os direitos de antiguidade na entrância e na carreira.

§ 1º As transformações previstas neste artigo far-se-ão mediante termo de opção firmado pelo ocupante do cargo de Defensor Público, no prazo de (60) sessenta dias a contar da publicação desta Lei Complementar.

§ 2º Revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 36, de 8 de julho.

Art. 3º O Quadro de Carreira dos Membros do Ministério Público, incluída, as alterações previstas nesta Lei Complementar, é o constante no Anexo I.

Art. 4º Os dispositivos da Lei Complementar nº 11, de 29 de dezembro de 1.982, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27. ...........................................

Parágrafo único. O Corregedor-Geral do Ministério-Público será Substituído, nas suas faltas ou impedimentos, por Procurador de Justiça designado pelo Procurador-Geral da Justiça.”

“Art. 116. Os vencimentos dos Membros do Ministério Público fixados nesta Lei Complementar gozarão do princípio constitucional estadual da irredutibilidade.

Parágrafo único. Os vencimentos dos Membros do Ministério Público serão revistos na mesma época e na mesma proporção em que forem os da Magistratura Estadual.”

“Art. 117. Os vencimentos dos Membros do Ministério Público têm como base o valor de Cz$ 12.639,90 (doze mil, seiscentos e trinta e nove cruzados e noventa centavos), e serão fixados observada a seguinte tabela:

I - Procurador da Justiça 100%

II - Promotor de Justiça e Defensor Público de Entrância Especial 88,34%

III - Promotor de Justiça e Defensor Público de 2ª Entrância 77,95%

IV - Promotor de Justiça da Auditoria Militar 77,95%

V - Promotor de Justiça de 1ª Entrância e Promotor de Justiça Substituto 67,56%

Parágrafo único. As alterações do valor previsto neste artigo serão divulgadas mediante Decreto do Poder Executivo.”

“Art. 131. Os membros do Ministério público perceberão, mensalmente, calculada sobre o vencimento base e incorporável aos vencimentos para todos os efeitos legais, gratificação de representação de 140% (cento e quarenta por cento).”

Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1986, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 9 de maio de 1986.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador

PLÍNIO SOARES ROCHA
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil



ANEXO I
MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
QUADRO DA CARREIRA

CARGOS
DENOMINAÇÃO
SÍMBOLO
QUANTIDADE
INSTÂNCIA SUPERIOR
Procurador de Justiça
MP-25
12
ENTRÂNCIA ESPECIAL
Promotor de Justiça
Defensor Público
MP-24
MP-24
15
05
SEGUNDA ENTRÂNCIA
Promotor de Justiça
Auditoria Militar
Defensor Público
MP-23
MP-23
MP-23
36
01
05
PRIMEIRA ENTRÂNCIA
Promotor de Justiça
Promotor de Justiça Substituto
MP-22
MP-22
24
07



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