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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI COMPLEMENTAR Nº 082, DE 15 DE JULHO DE 1998.

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 48, de 28 de junho de 1990, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 4.815, de 16 de julho de 1998.
Revogada pela Lei Complementar nº 160, de 2 de janeiro de 2012, art. 95.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos a seguir mencionados da Lei Complementar nº 48, de 28 de junho de 1990, em sua redação original ou alterados pela Lei Complementar nº 78, de 19 de dezembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados dentre brasileiros, com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de idoneidade moral, reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública, com mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados.”

“Art. 6º Os Conselheiros tomarão posse perante o Tribunal de Contas, satisfeitas as exigências legais.

Parágrafo único. A posse, seguida do imediato exercício, deverá verificar-se dentro de trinta dias da data da publicação da nomeação, podendo esse prazo, a juízo do Tribunal, ser prorrogado até sessenta dias, no máximo.”

“Art. 7º Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos, direitos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e poderão aposentar-se com as vantagens do cargo, somente quando o tenham exercido efetivamente por mais de cinco anos.”

“Art. 8º Depois de empossados, os Conselheiros só perderão seus cargos por efeito de sentença judicial transitada em julgado, exoneração a pedido ou por motivos de incompatibilidade, nos termos do parágrafo único do artigo 11.”

“Art. 9º É vedado aos Conselheiros do Tribunal de Contas:

I - dedicar-se à atividade político-partidária;

II - exercer comissão remunerada ou não, inclusive em órgão de controle financeiro da administração direta ou indireta, ou em concessionária de serviço público;

III - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo um de magistério, e nos casos previstos na Constituição Estadual;

IV - exercer qualquer profissão liberal, emprego particular, ser comerciante, sócio, gerente ou diretor de sociedades comerciais, salvo como acionista de sociedades anônimas ou comanditas por ações;

V - celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes ou quando se tratar de “contrato de adesão.”

“Art. 10. Os Conselheiros poderão ser licenciados na forma que estabelecer o Regimento Interno.”

“Art. 11. Não poderão exercer, simultaneamente, os cargos de Conselheiro, Auditor ou Procurador, parentes consangüíneos ou afins na linha ascendente ou descendente e na linha colateral, até o segundo grau.

Parágrafo único. A incompatibilidade resolver-se-á:

a) antes da posse, contra o último nomeado, ou contra o mais moço, se nomeados na mesma data;

b) depois da posse, contra o que lhe deu causa;

c) se a ambos imputáveis, contra o que tiver menos tempo de exercício no cargo ou, no caso de concomitância de tempo de exercício, contra o mais moço.”

“Art. 12. Os Conselheiros, em suas ausências ou impedimentos, serão substituídos, mediante convocação do Presidente, pelos Auditores, observada a ordem de sua antigüidade no cargo, ou a maior idade, no caso de idêntica antigüidade.

Parágrafo único. Os Auditores, em caso de vacância, mediante convocação do Presidente, assumirão o cargo vacante até o seu efetivo provimento, observada a ordem a que se refere o caput deste artigo.”

“Art. 13. Os Conselheiros elegerão, dentre seus pares, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral do Tribunal de Contas, para um mandato de dois anos, observadas, quanto à eleição e posse, as disposições constantes do Regimento Interno.

§ 1º É vedada a recondução do Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral, para o mesmo cargo, na eleição subseqüente.

§ 2º Somente os Conselheiros, ainda que em férias ou licenciados, poderão participar da eleição a que se refere este artigo.”

“Art. 14. Compete ao Presidente:

I - dirigir o Tribunal de Contas e os seus serviços;

II - dar posse aos Conselheiros, aos Auditores e aos servidores do Tribunal;

III - nomear, contratar, exonerar, dispensar, demitir, transferir, aposentar e praticar atos relativos aos servidores do Tribunal, dando-lhes a devida publicidade;

IV - editar os atos normativos de sua competência;

V - diretamente ou por delegação, movimentar as dotações e os créditos orçamentários próprios e praticar os atos de administração financeira, orçamentária e patrimonial necessários ao funcionamento do Tribunal;

VI - ordenar a expedição de certidão dos documentos que se encontrem no Tribunal;

VII - representar oficialmente o Tribunal;

VIII - assinar a correspondência, os livros, os documentos e quaisquer outros papéis oficiais;

IX - corresponder-se diretamente com o Governador do Estado e com outras autoridades;

X - organizar os relatórios trimestral e anual das atividades do Tribunal e apresentá-lo ao Plenário para encaminhamento à Assembléia Legislativa;

XI - elaborar a proposta orçamentária do Tribunal para o exercício seguinte e submetê-la ao Plenário, para remessa à Assembléia Legislativa, para fins de incorporação.

Parágrafo único. Das decisões do Presidente caberá recurso ao Plenário, na forma que estabelecer o Regimento Interno.”

“Art. 15. Ao Vice-Presidente, a quem cabe substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos, compete:

I - exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno;

II - auxiliar o Presidente, quando pelo mesmo solicitado, no exercício de suas funções.

§ 1º Vagando a Presidência antes do término do mandato de seu titular, o Vice-Presidente a assumirá, em caráter provisório, convocando eleição, que deverá ocorrer nas três sessões ordinárias seguintes à vacância do cargo, cabendo ao eleito cumprir o restante do mandato do substituído.

§ 2º Ocorrendo a hipótese referida no parágrafo anterior, o eleito não incidirá na vedação referida no § 1º do art. 13 desta Lei Complementar, desde que falte menos de cento e oitenta dias para o término do mandato.”

“Art. 16. Ao Corregedor-Geral, substituto do Vice-Presidente, em suas faltas e impedimentos, compete:

I - exercer os encargos de inspeção e correição geral nas unidades integrantes da estrutura do Tribunal, pertinentes à sua atividade-fim;

II - verificar o desempenho do serviço afeto às unidades da atividade-fim, quanto ao cumprimento das instruções próprias, reguladoras da matéria, propondo ao Tribunal as medidas corretivas necessárias;

III - expedir provimento sobre matéria de sua competência, visando orientar o trabalho das unidades de controle externo, com vistas à consecução das atividades básicas do Tribunal;

IV - normatizar, organizar, revisar e atualizar a Súmula de Jurisprudência do Tribunal;

V - apresentar ao Tribunal Pleno, até 15 de março de cada ano, o relatório das atividades do exercício anterior;

VI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação, pelo Regimento Interno ou pelo Tribunal Pleno.

§ 1º Ao término das correições realizadas, o Corregedor-Geral apresentará relatório circunstanciado ao Tribunal Pleno, sugerindo as medidas que entender necessárias, incluindo orientações para adequação dos atos e procedimentos administrativos às Resoluções e à legislação vigente.

§ 2º Em face das particularidades das atribuições para correição dos feitos e dos encargos de inspeção sobre os serviços internos do Tribunal, o Regimento Interno fixará a competência do Corregedor-Geral quanto a distribuição e apreciação dos processos a seu cargo.

§ 3º O Corregedor-Geral será substituído, em suas ausências ou impedimentos, por Conselheiro indicado pelo Presidente e referendado pelo Tribunal Pleno.

§ 4º Ocorrendo a vacância do cargo de Corregedor-Geral a menos de cento e oitenta dias do término do mandato, proceder-se-á a nova eleição, cabendo ao eleito, que não incorrerá na vedação prevista no § 1º do art. 13 desta Lei Complementar, cumprir o restante do mandato.”

“Art. 23. ........................................................................................................................

§ 1º ................................................................................................................................

§ 2º ................................................................................................................................

§ 3º O Procurador-Chefe Adjunto e o Corregedor-Geral serão designados pelo Procurador-Chefe, na forma regimental.”

“Art. 24. .......................................................................................................................

I - .................................................................................................................................

II - ................................................................................................................................

III - ...............................................................................................................................

IV - ...............................................................................................................................

V - ................................................................................................................................

VI - ...............................................................................................................................

VII - solicitar da Procuradoria Geral de Justiça a apuração de crime de responsabilidade ou de qualquer ilícito penal atribuído à autoridade sob jurisdição do Tribunal de Contas, bem como a argüição de inconstitucionalidade de normas e atos estaduais ou municipais;

VIII - ................................................................................................................................

IX - ................................................................................................................................”

Art. 27. ...........................................................................................................................

I - ...................................................................................................................................

II - ..................................................................................................................................

III - de fiscalização: a Corregedoria-Geral.”

“Art. 29. .........................................................................................................................

Parágrafo único. Aos ocupantes dos cargos de Procurador-Chefe, Procurador-Chefe Adjunto e Corregedor-Geral do Ministério Público Especial, será paga mensalmente, pelo exercício de função especial, gratificação calculada sobre os respectivos vencimentos, nos mesmos percentuais conferidos aos titulares de cargos análogos no Ministério Público Estadual.”

“Art. 38. ........................................................................................................................

Parágrafo único. O Tribunal, atendendo aos princípios da economicidade e da celeridade, poderá atribuir, a Conselheiro Relator, competência para julgar processo, na qualidade de Conselheiro Julgador Singular, nos termos do disposto em seu Regimento Interno.”

“Art. 116. ......................................................................................................................

Parágrafo único. O Tribunal poderá transformar e reclassificar cargos em comissão e funções de confiança de sua Secretaria-Geral, bem assim transformar, sem aumento de despesa, por alteração de denominação, desmembramento ou fusão, cargos da estrutura do seu Quadro Permanente, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.”

“Art. 118. O Tribunal de Contas poderá firmar acordos de cooperação com os Tribunais de Contas da União e dos Estados, bem como com outros órgãos e entidades governamentais ou particulares.”

“Art. 120. As publicações editadas pelo Tribunal de Contas são as definidas no seu Regimento Interno.

Parágrafo único. O “Boletim Interno do Tribunal de Contas” é considerado órgão oficial”.

Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 15 de julho de 1998.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador