O GOVERNARDOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A alínea "c" do inciso II do art. 6º da Lei Complementar nº 160, de 2 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º .........................................:
......................................................
II - exercer:
......................................................
c) atividade empresarial ou participar de sociedade empresária, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou cotista e desde que não exerça poder de administração ou de gerência;
.............................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 28 de setembro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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