O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os artigos 86 e 87 da Lei Complementar nº 160, de 2 de janeiro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 86. Os Conselheiros e os Auditores do Tribunal, substitutos de Conselheiros, após um ano de exercício, terão direito ao gozo de sessenta dias de férias anuais.
Parágrafo único. Revogado.” (NR)
“Art. 87. Os servidores têm direito a férias anuais de trinta dias, após um ano de exercício, que serão gozadas, conforme dispuser regulamento aprovado pelo Tribunal.
Parágrafo único. Revogado.” (NR)
Art. 2º A Lei Complementar nº 160, de 2 de janeiro de 2012, passa a vigorar acrescida do art. 87-A, com a seguinte redação:
“Art. 87-A. É considerado recesso no Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul o período de vinte de dezembro a seis de janeiro seguinte, garantindo o atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, por meio de sistema de plantão.
§ 1º Cabe ao Presidente do Tribunal convocar os servidores que devam atuar no regime de plantão, reservando-lhes o direito ao gozo dos dias efetivamente laborados em outro período.
§ 2º Compete ao Presidente dispor sobre outras datas em que não haverá expediente regular no Tribunal.” (NR)
Art. 3º Ficam revogados o parágrafo único do art. 86 e o parágrafo único do art. 87 da Lei Complementar nº 160, de 2 de janeiro de 2012.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 12 de novembro de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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