O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 5º da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008, passa a vigorar com o acréscimo dos dispositivos abaixo indicados, com a seguinte redação:
“Art. 5º ................................:
..............................................
XV - auxílio alimentação mensal, no valor correspondente a R$ 100,00.
§ 1º Compete ao Chefe do Poder Executivo estabelecer normas complementares, procedimentos, critérios e percentuais de reajuste para o pagamento das verbas mencionadas neste artigo.
§ 2º A indenização prevista no inciso XV deste artigo não poderá ser percebida, cumulativamente, com a verba denominada etapa alimentação.
§ 3º A indenização de que trata o inciso XV deste artigo subsidiará despesas com alimentação aos Cabos e aos Soldados da ativa.” (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotação constante na Lei Orçamentária Anual.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 27 de maio de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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