O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 163 e seu § 4º da Lei Complementar nº 02, de 18 de janeiro de 1.980, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 163. A gratificação adicional por tempo de serviço é devida por qüinqüênio de efetivo serviço prestado ao Estado e incide sobre o total da remuneração.
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§ 4º O funcionário investido em cargo de provimento em comissão continuará a perceber a gratificação adicional por tempo de serviço, calculada sobre o valor da remuneração do seu cargo efetivo.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 18 de janeiro de 1987.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador |