O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 17. .......................................
Parágrafo único. O Procurador-Coordenador Jurídico, no exercício de suas atribuições, poderá ser designado por ato do Chefe do Poder Executivo para, cumulativamente, desempenhar função prevista na estrutura do órgão de sua lotação, em ampliação à atuação perante a respectiva Coordenadoria Jurídica, desde que as atribuições sejam compatíveis com as competências da Procuradoria-Geral do Estado, sendo-lhe assegurados todos os direitos e vantagens previstos nesta Lei Complementar.” (NR)
“Art. 71. ......................................:
......................................................
§ 4º O Procurador-Coordenador Jurídico que se enquadrar na situação descrita no parágrafo único do art. 17 desta Lei Complementar fará jus à indenização pelo exercício de função nos termos da legislação estadual que disponha sobre a respectiva verba, devendo optar pelo recebimento desta ou da indenização prevista na alínea “d” do inciso V deste artigo, as quais não serão cumulativas.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de maio de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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