O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 15-A e 15-B da Lei Complementar nº 53, de 30 de agosto de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 15-A. ..............................
..................................................
III - não estar licenciado para tratar de interesse particular;
.........................................” (NR)
“Art.15-B. ................................
I- ...............................................
..................................................
c) não estar licenciado para tratar de interesse particular;
d) estar classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”;
e) ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de curso;
f) ter sido julgado apto em teste de aptidão física;
g) possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no mínimo, de categoria “B”;
II - ............................................
..................................................
c) não estar licenciado para tratar de interesse particular;
..................................................
III - ...........................................
..................................................
c) não estar licenciado para tratar de interesse particular;
..................................................
h) possuir o Curso de Formação de Cabo PM (CFC) ou o Curso de Capacitação de Cabo PM (CCC);
..................................................
§ 2º As promoções à graduação de 3º Sargento QPPM, pelo critério de merecimento intelectual e de antiguidade, terão por base o total de vagas disponibilizadas pelo Comandante-Geral, após aprovação do Governador do Estado, e serão distribuídas obedecendo à seguinte proporção:
I - 40% para merecimento intelectual;
II - 60% para antiguidade.
III - revogado.
...................................................
§ 5º O número de vagas, para cada processo seletivo de admissão ao curso de formação de sargentos pelo critério tempo de serviço, será estabelecido em ato do Governador do Estado.
§ 6º O curso de formação específico à graduação de 3º Sargento QPPM pelo critério tempo de serviço, poderá ser realizado a qualquer tempo.
§ 7º As promoções pelos critérios de merecimento intelectual e de antiguidade à graduação de 3º Sargento serão realizadas de acordo com a ordem de classificação intelectual, obtida ao final do respectivo curso de formação de sargento concluído com aproveitamento.
...................................................
§ 9º A promoção por tempo de serviço à graduação de 3º Sargento QPPM depende de conclusão com aproveitamento do respectivo curso de formação de sargento específico, devendo, para isso, ser observada a ordem de classificação estabelecida por meio dos graus absolutos da conclusão do curso.
§ 10. As promoções por tempo de serviço decorrentes da conclusão de curso de formação específico poderão ser efetivadas em qualquer data, independentemente do calendário de promoções.” (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se os §§ 7º, 8º e § 9º do art. 15, e o inciso III do § 2º do art. 15-B, da Lei Complementar nº 53, de 30 de agosto de 1990.
Campo Grande, 20 de dezembro de 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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