O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescido ao artigo 88 da Lei Complementar nº 51, de 30 de agosto de 1990 o parágrafo 7º, com a seguinte redação:
“Art. 88. ..........................................
§ 7º Os membros da Defensoria Pública designados para atuar junto aos Juizados Especiais e suas Turmas Recursais farão jus à percepção mensal de gratificação especial, calculada à razão de vinte por cento dos seus vencimentos”.
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 18 de dezembro de 1991.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador |