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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 153, DE 6 DE JULHO DE 2011.

Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 72, de 18 de janeiro de 1994, e de suas alterações posteriores, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.984, de 7 de julho de 2011, páginas 1 e 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os dispositivos da Lei Complementar nº 72, de 18 de janeiro de 1994, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37. ...............................

................................................

§ 2º O Procurador-Geral de Justiça poderá designar Promotores de Justiça da mais elevada entrância para assessoramento nos Centros de Apoio Operacional.

§ 3º A posse do Procurador-Geral de Justiça para novo mandato fará cessar as designações referidas neste artigo.” (NR)

“Art. 113. .............................

................................................

§ 3º Fica instituído o plano de assistência médico-social aos membros do Ministério Público ativos ou inativos, seu respectivo cônjuge ou companheiro e seus dependentes legais e aos pensionistas, a partir de 1º de janeiro de 2012, organizado diretamente pelo Ministério Público, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda, em forma de auxílio pecuniário mediante ressarcimento total ou parcial do valor despendido com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma de regulamento editado pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça.

§ 4º O valor mensal do benefício que trata o parágrafo anterior fica limitado a 5% do subsídio do membro do Ministério Público ou pensionista.” (NR)

“Art. 124. ..............................

.................................................

VI - ao Promotor de Justiça designado pelo Procurador-Geral de Justiça para atuar junto aos Juizados Especiais, Turmas Recursais e Centros de Apoio Operacional, 20% (vinte por cento), e aos Juizados Especiais Adjuntos de Comarca de Segunda Entrância, 10% (dez por cento);

.....................................” (NR)

“Art. 139. ............................

...............................................

V - licença-maternidade e sua prorrogação;

.....................................” (NR)
“Subseção V
Da Licença-Maternidade”

“Art. 153. A gestante terá direito à licença-maternidade por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo de sua remuneração, conforme indicação em laudo médico, expedido na forma do art. 150 desta Lei.

§ 1º A licença terá início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§ 3º A licença-maternidade poderá ser prorrogada pelo prazo de até sessenta dias, mediante apresentação de requerimento pela interessada, protocolado até trinta dias antes do término da licença.

§ 4º No período de prorrogação da licença-maternidade, a beneficiária terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do auxílio-maternidade pago pelo regime da previdência social.

§ 5º É vedada a prorrogação da licença-maternidade se a criança for mantida em creche ou organização similar.”(NR)

“Art. 154. Ao membro do Ministério Público varão será concedida licença-paternidade de quinze dias, contados da data do nascimento do filho.” (NR)

Art. 2º Fica acrescentado o art. 153-A, com a seguinte redação:

“Art. 153-A. A licença-maternidade será concedida às Procuradoras e Promotoras de Justiça em caso de adoção ou a obtenção de guarda judicial para fins de adoção, pelos seguintes períodos:

I - cento e vinte dias, se a criança tiver até um ano de idade;
II - sessenta dias, se a criança tiver entre um e quatro anos de idade;

III - trinta dias, se a criança tiver entre quatro e oito anos de idade.

Parágrafo único. Observadas as disposições constantes nos parágrafos 3º, 4º e 5º, do artigo anterior, a licença concedida nos moldes deste dispositivo poderá ser prorrogada, na seguinte proporção:

I - sessenta dias, se a criança tiver até dois anos de idade;

II - quarenta e cinco dias, se a criança tiver entre dois e quatro anos;

III - trinta dias, se a criança tiver entre quatro e seis anos;

IV - quinze dias, se a criança tiver mais de seis anos.”(NR)

Art. 3º Ficam criados, passando a integrar o Anexo da Lei Complementar nº 72, de 18 de janeiro de 1994, e suas alterações posteriores, cinco cargos de Promotor de Justiça de Entrância Especial, símbolo MP-24.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas, se necessário, observado o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 6 de julho de 2011.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado