O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 139, da Lei Complementar nº 2 de 18 de janeiro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 139. Após cada decênio de efetivo exercício prestado ao Estado, ao funcionário estável, ou enquadrado nos termos da Lei Complementar Federal nº 31, de 11 de outubro de 1977, que a requerer, conceder-se-á licença especial de 6 (seis) meses com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo”.
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de outubro de 1983.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador |