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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 20 DE OUTUBRO DE 1983.

Altera a redação do artigo 139, da Lei Complementar nº 2 de 18 de janeiro de 1980.

Publicada no Diário Oficial nº 1.185, de 21 de outubro de 1983.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 139, da Lei Complementar nº 2 de 18 de janeiro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 139. Após cada decênio de efetivo exercício prestado ao Estado, ao funcionário estável, ou enquadrado nos termos da Lei Complementar Federal nº 31, de 11 de outubro de 1977, que a requerer, conceder-se-á licença especial de 6 (seis) meses com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo”.

Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 20 de outubro de 1983.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador



LEI COMPLEMENTAR Nº 13.doc