O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O inciso XXVII do art. 18 da Lei Complementar Estadual nº 72, de 18 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. ...........................................
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XXVII solicitar ao Procurador-Geral de Justiça a constituição de comissão especial, em caráter transitório, integrada por membros do Ministério Público da última instância, ou Promotores de Justiça com mais de 10 (dez) anos de carreira e 35 (trinta e cinco) anos de idade, indicando os respectivos nomes, para auxiliar a Corregedoria-Geral do Ministério Público na realização de inspeções e correições nas Promotorias de Justiça, na forma prevista no art. 175 desta Lei Complementar;” (NR)
Art. 2º O art. 153 da Lei Complementar Estadual nº 72/1994, passa a vigorar acrescido do § 2º-A e com nova redação dos §§ 2º e 3º, conforme o texto a seguir:
“Art. 153. .........................................
...........................................................
§ 2º A licença-maternidade será prorrogada quando, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto ou a nascimento prematuro, houver necessidade de internação hospitalar prolongada da mãe e/ou do recém-nascido, nos casos em que o período de internação exceder duas semanas.
§ 2º-A. O número de dias do período de prorrogação será contado a partir da data do parto até a data de alta da internação do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que acontecer por último, desde que presente o nexo entre a internação e o parto.
§ 3º A prorrogação da licença-maternidade, prevista no art. 1º da Lei Federal nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, por 60 (sessenta) dias, é garantida no âmbito do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul.” (NR)
Art. 3º O art. 153-A da Lei Complementar Estadual nº 72/1994 passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se seus incisos, seu parágrafo único e os incisos deste:
“Art. 153-A. A licença-maternidade, de 120 (cento e vinte) dias, e sua prorrogação, por (60) sessenta dias, também são aplicáveis às Procuradoras e Promotoras de Justiça em caso de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade do adotando, iniciando na data em que for obtida a guarda judicial para fins de adoção ou na data da própria adoção, mediante apresentação do respectivo termo.” (NR)
Art. 4º O art. 154 da Lei Complementar Estadual nº 72/1994 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 154. Ao membro do Ministério Público será concedida licença-paternidade de 20 (vinte) dias, nos casos de nascimento, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção." (NR)
Art. 5º É assegurada aos membros do Ministério Público a percepção do saldo decorrente das parcelas do direito pessoal previsto no art. 113, inciso III, da Lei Complementar nº 72/1994, a contar da transição para o regime de subsídio, observado, em qualquer hipótese, o teto remuneratório constitucional.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 22 de dezembro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
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