O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do artigo 121 e artigo 132 da Lei Complementar nº 11, de 29 de dezembro de 1.982, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 121. .......................................
§ 1º Os membros do Ministério Público de comarca de entrância especial, e de segunda Instância, e nas comarcas onde haja residência oficial, não farão jus à ajuda prevista neste artigo”.
“Art. 132. A gratificação adicional por tempo de serviço será concedida aos membros do Ministério Público à razão de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, até o máximo de sete.
§ 1º A gratificação de que trata este artigo, será calculada sobre o vencimento-base mais a gratificação de representação, nos percentuais de 5 (cinco), 10 (dez), 15 (quinze), 20 (vinte), 25 (vinte e cinco), 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) por cento, por qüinqüênio de serviço, progressivamente, iniciando-se com 5% (cinco por cento) e encerrando-se com 140% (cento e quarenta por cento).
§ 2º Para o referido fim, considera-se tempo de serviço aquele prestado à União, aos Estados e aos Municípios, bem como o exercício da advocacia, até o máximo de 5 (cinco) anos.
§ 3º Para a contagem do tempo de advocacia é necessário que o membro do Ministério Público tenha exercido a função por igual período”.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações constantes do orçamento estadual, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 1984, revogando-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 28 de agosto de 1984.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador |