O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos de dispositivos abaixo especificados:
“Art. 3º .......................................:
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VIII - orientar a Administração Pública Estadual quanto à interpretação jurídico normativa para a edição e a efetivação de atos administrativos e de cumprimento de decisões judiciais;
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XIII - solucionar conflitos no âmbito administrativo entre entes públicos ou entre órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e particulares.
............................................” (NR)
“Art. 4º ........................................
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§ 2º O Procurador-Geral do Estado será substituído, em seus impedimentos e ausências, por um dos Procuradores-Gerais Adjuntos, conforme definido no Regimento Interno e, na falta destes, pelo Corregedor-Geral.
§ 3º Os ocupantes das funções de Procuradores-Gerais Adjuntos serão nomeados por ato do Governador do Estado, escolhidos dentre os Procuradores do Estado em atividade, com um mínimo de dez anos de prática profissional, dos quais pelo menos cinco anos na carreira.” (NR)
“Art. 6º .........................................:
I - ................................................:
.....................................................
c) os Procuradores-Gerais Adjuntos;
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§ 4º Os Procuradores-Gerais Adjuntos serão em número de 2 (dois) e suas atribuições e competências serão estabelecidas no Regimento Interno.” (NR)
“Art. 8º .......................................:
.....................................................
XXVIII - a transação, no âmbito judicial e administrativo, efetivada por câmara administrativa de solução de conflitos ou outro meio, conforme regulamento da Instituição;
............................................” (NR)
“Seção II
Dos Procuradores-Gerais Adjuntos” (NR)
“Art. 9º Aos Procuradores-Gerais Adjuntos compete:
I - a substituição do Procurador-Geral do Estado em seus impedimentos e ausências temporárias, conforme definido no Regimento Interno;
II - a direção das Procuradorias-Gerais Adjuntas, nos termos do Regimento Interno;
............................................” (NR)
“Art. 71. ......................................:
.....................................................
IV - auxílio-transporte, fixado em regulamento aprovado pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, respeitado o limite mínimo de 10% (dez por cento) e o limite máximo de 20% (vinte por cento) do subsídio do nível inicial da carreira;
.......................................................
VII - auxílio-alimentação e saúde pagos, mensalmente, na forma e nas condições estabelecidas em regulamento aprovado pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, respeitado o limite mínimo de 5% (cinco por cento) e o limite máximo de 20% (vinte por cento) do subsídio do nível inicial da carreira.
..............................................” (NR)
“Art. 71-A. Fica assegurado ao Procurador do Estado, ativo ou inativo, ao cônjuge ou ao companheiro, aos dependentes legais e aos pensionistas plano de assistência médico-social, em forma de parcela pecuniária mensal indenizatória, que respeitará o limite mínimo de 5% e o limite máximo de 20% (vinte por cento) do subsídio percebido pelo Procurador do Estado ou do provento percebido por seu pensionista.” (NR)
“Art. 75. O Procurador do Estado terá direito a férias anuais de trinta dias remuneradas, acrescidas de adicional de férias, que poderão ser fracionadas, no interesse da Administração.
Parágrafo único. É facultado ao Procurador do Estado, conforme regulamento do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor do subsídio que lhe seria devido nos dias correspondentes, nele considerado o valor do acréscimo previsto no caput deste artigo.” (NR)
“Art. 84-A. O Procurador do Estado, após prévia oitiva do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, poderá ser cedido ou afastado para o exercício de cargo, função ou emprego de direção superior na Administração Pública Estadual, sem prejuízo da contagem de tempo na carreira e na categoria e mesmo de qualquer vantagem ou benefício remuneratório inerente à atividade, exceto aqueles referentes ao art. 149, inciso I, desta Lei Complementar, e da vedação à promoção por merecimento.” (NR)
“Art. 101. ....................................:
.....................................................
X - não ser preso, multado ou responsabilizado pelo descumprimento de determinação judicial no exercício de suas funções.
Parágrafo único. No exercício de suas funções, o Procurador do Estado não será responsabilizado, exceto pela Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de comprovado dolo ou fraude.” (NR)
“Art. 148. Será gestor do Fundo o Procurador-Geral Adjunto designado pelo Procurador-Geral do Estado, cabendo-lhe, exclusivamente:
............................................” (NR)
Art. 2º Sem prejuízo das destinações previstas no art. 2º da Lei Complementar nº 179, de 17 de dezembro de 2013, os recursos do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado (FUNDE-PGE) poderão ser utilizados para custear, a critério do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, as despesas relacionadas às verbas indenizatórias previstas nos incisos IV e VII do art. 71, no art. 71-A e no parágrafo único do art. 75 da Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001.
§ 1º O Fundo deverá manter reserva no montante equivalente a 30% do saldo existente, que somente poderá ser utilizado para aquisição de bens e suprimentos, construção e reforma de imóveis e contratação de serviços.
§ 2º Preservado o valor de reserva, o excedente poderá ser utilizado para o pagamento das verbas constantes no caput deste artigo.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 11 de maio de 2017.
Campo Grande, 5 de setembro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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