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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 092, DE 29 DE OUTUBRO DE 2001.

Altera e acrescenta dispositivos da Lei Complementar nº 72, de 18 de janeiro de 1994, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, alterada pelas Leis Complementares nº 76, de 23 de novembro de 1994; 83, de 11 de janeiro de 1999, e 88, de 27 de junho de 2000, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.623, de 30 de outubro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os artigos 38 a 41 e seus respectivos parágrafos e incisos; 45 a 55 e seus respectivos parágrafos e incisos; 113, 114, 122, 124, 125, 132, 134, 135 e 137, todos da Lei Complementar nº 72, de 18 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Seção II
Da Comissão de Concurso

Art. 38. À Comissão de Concurso, com estrutura administrativa própria, órgão auxiliar de natureza transitória, incumbe realizar a seleção de candidatos ao ingresso na carreira do Ministério Público, na forma desta Lei Orgânica e observado o disposto no § 3º do artigo 129 da Constituição Federal.

Parágrafo único. O Presidente da Comissão de Concurso, ouvidos os demais componentes, poderá convidar membros do Ministério Público e contratar os serviços de fundações ou entidades especializadas para auxiliar, no todo ou em parte, no processo seletivo.

Art. 39. A Comissão de Concurso será composta pelo Procurador-Geral de Justiça, que a presidirá, por três Procuradores de Justiça e respectivos suplentes, eleitos pelo Conselho Superior do Ministério Público, e por um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Mato Grosso do Sul, e seu suplente por esta indicados, mediante solicitação do Procurador-Geral de Justiça.

§ 1º Nos impedimentos eventuais ou afastamento definitivo do Procurador-Geral de Justiça, exercerá a presidência da Comissão o Procurador de Justiça mais antigo que a integre.

§ 2º A Comissão de Concurso reunir-se-á com a maioria absoluta de seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, tendo o Presidente o voto de membro e de desempate.

Art. 40. A escolha dos integrantes da Comissão de Concurso observará os seguintes requisitos:

I - não estar afastado do exercício do cargo;

II - não ter exercido o magistério em curso preparatório de candidato para concurso de carreira jurídica, nos seis meses anteriores à abertura do edital;

III - não estar respondendo a processo disciplinar administrativo ou cumprindo penalidade imposta.

§ 1º Não poderão servir na Comissão de Concurso o cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral até o terceiro grau de qualquer candidato, enquanto durar o impedimento.

§ 2º Ao membro indicado como representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Mato Grosso do Sul, para compor a Comissão, aplicam-se os mesmos critérios de impedimento previstos no parágrafo anterior e nos incisos II e III deste artigo.

§ 3º A Comissão eleita funcionará para a realização de um único concurso, extinguindo-se após a homologação deste, permitida uma recondução subseqüente, mediante nova eleição.

§ 4º O Conselho Superior do Ministério Público elaborará regulamento, estabelecendo as normas gerais do concurso.
Seção III
Do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional

Art. 41. O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional é órgão auxiliar do Ministério Público, destinado ao aprimoramento cultural e profissional dos membros da Instituição, dos servidores do quadro auxiliar, bem assim a melhor execução de seus serviços e racionalização do uso de seus recursos materiais, competindo-lhe, entre outras atribuições:

I - instituir cursos para aperfeiçoamento e especialização de membros do Ministério Público e dos servidores do quadro auxiliar;

II - realizar e estimular qualquer tipo de atividade cultural ligada ao campo do direito e ciências correlatas;

III - promover, periódica, local e regionalmente, ciclos de estudos e pesquisas, reuniões, seminários, congressos e simpósios, abertos à freqüência de membros do Ministério Público e, excepcionalmente, a outros profissionais da área jurídica;

IV - apoiar projetos e atividades de ensino e pesquisa que se relacionem com o aprimoramento dos membros do Ministério Público;

V - manter intercâmbio cultural e científico com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;

VI - editar publicações de assuntos jurídicos e correlatos.

§ 1º O Procurador-Geral de Justiça, mediante resolução, ouvido o Colégio de Procuradores, disciplinará a organização, funcionamento e demais atribuições do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional.

§ 2º O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional poderá firmar convênios com entidades públicas, privadas ou fundações para os fins previstos neste artigo." (NR)

"TÍTULO III
DO ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CAPÍTULO I
DA CARREIRA

Art. 45. A carreira do Ministério Público inicia-se no cargo de Promotor de Justiça Substituto, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, realizado pela Comissão de Concurso, nos termos desta Lei Complementar, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização.

§ 1º São requisitos para o ingresso na carreira:

I - ser brasileiro e contar com 23 anos de idade, no mínimo, e 45 anos, no máximo, na data do encerramento da inscrição preliminar;

II - ter concluído o curso de bacharelado em Direito, em escola oficial ou reconhecida;

III - estar quite com o serviço militar e com as obrigações eleitorais;

IV - estar em gozo dos direitos políticos;

V - ter idoneidade moral atestada por dois membros do Ministério Público, sem prejuízo das investigações a cargo da Comissão de Concurso;

VI - não registrar antecedentes criminais, mediante certidão expedida pelo Poder Judiciário dos Estados e da Justiça Federal em que o candidato tiver residido nos últimos cinco anos, bem como não possuir punições por falta grave no exercício da profissão, cargo ou função;

VII - contar, até a data do encerramento da inscrição definitiva, com no mínimo dois anos de efetivo exercício da advocacia ou prática forense; ou possuir título de habilitação em curso de preparação para ingresso no Ministério Público, mantido ou reconhecido pelos Ministérios Públicos Estaduais ou da União, com o mínimo de 720 horas-aula;

VIII - gozar de boa saúde física e mental.

§ 2º Não será nomeado o candidato aprovado no concurso que venha a ser considerado inapto para o exercício do cargo, em exame de saúde física e mental.

§ 3º A nomeação do candidato aprovado obedecerá à ordem de classificação, adotando-se o mesmo critério na escolha da comarca para efeito de promoção ao cargo de Promotor de Justiça.

§ 4º Se houver maior número de vagas na Primeira Entrância que o de candidatos aprovados, o Procurador-Geral de Justiça organizará a lista das comarcas que o interesse da instituição indicar como preferenciais para o provimento, limitando-as a número idêntico ao de Promotores de Justiça Substitutos.
Seção I
Do Concurso

Art. 46. O concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público destina-se ao preenchimento das vagas existentes e das que ocorrerem no prazo de sua eficácia.

§ 1º É obrigatória a abertura de concurso de ingresso, no prazo máximo de sessenta dias, contados da data em que o número de vagas atingir um quinto dos cargos iniciais de carreira.

§ 2º O concurso obedecerá ao regulamento elaborado pelo Conselho Superior do Ministério Público, que reservará às pessoas portadoras de deficiência dez por cento do número de vagas.

§ 3º O aviso de abertura do concurso fixará para as inscrições prazo não inferior a vinte dias, contados de sua publicação no Diário da Justiça do Estado, e deverá conter o número de vagas, as condições da inscrição preliminar e os requisitos para ingresso na carreira do Ministério Público.

§ 4º O aviso será, ainda, publicado por duas vezes, por extrato, em jornal diário da Capital de ampla circulação.

Art. 47. O pedido de inscrição preliminar será instruído com a prova de preenchimento dos requisitos referidos nos incisos I e II do § 1º do artigo 45 e demais documentos exigidos no regulamento do concurso.

Parágrafo único. A inscrição definitiva será obrigatória aos candidatos aprovados nas provas escritas, mediante a comprovação dos requisitos previstos nos incisos III a VII do § 2º do artigo 45 e apresentação dos demais documentos exigidos no regulamento.

Art. 48. Do indeferimento dos pedidos de inscrição, preliminar ou definitiva, caberá recurso para a Comissão de Concurso, nos prazos e na forma previstos no regulamento do concurso.

Art. 49. O concurso de provas compreenderá três fases eliminatórias: preambular, escrita e oral.

§ 1º A prova preambular, que precederá as provas escritas e orais, com duração de quatro horas no mínimo, constará de questões de múltipla escolha, que versarão sobre as matérias estabelecidas no regulamento do concurso.

§ 2º Na prova preambular, serão considerados classificados os candidatos que obtiverem aproveitamento igual ou superior a cinqüenta por cento das questões formuladas, em número correspondente a seis vezes o número de cargos de Promotor de Justiça Substituto, ultrapassando-se tal limite apenas para inclusão de candidatos empatados em último lugar da classificação.

Art. 50. As provas escritas constarão de questões teóricas e práticas, cujas matérias serão estabelecidas no regulamento.

§ 1º Serão considerados aprovados nas provas escritas, os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a 5,0 (cinco), em cada uma das disciplinas.

§ 2º As provas orais serão compostas pela prova de tribuna e argüição sobre as disciplinas fixadas no regulamento, realizadas em recinto aberto ao público, sendo considerados aprovados os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a 5,0 (cinco) em cada prova, obtida mediante a média aritmética das notas atribuídas por cada um dos examinadores.

Art. 51. Após a divulgação do resultado das provas escritas, os candidatos aprovados serão submetidos à investigação social pela Comissão de Concurso, e deverão apresentar os documentos previstos nos incisos III a VII do § 2º do artigo 45, além de outros que forem exigidos no regulamento do concurso, no prazo neste fixado.

Art. 52. O Presidente da Comissão, com a divulgação do resultado das provas orais, convocará os candidatos aprovados a apresentarem os documentos comprobatórios dos títulos, na forma prevista no regulamento do concurso, os quais terão caráter exclusivamente classificatório.

Art. 53. Encerradas as fases eliminatórias e a classificatória, a Comissão de Concurso, após análise das informações acerca da investigação social, procederá ao julgamento do concurso, à vista do resultado das provas escritas, das provas orais e dos títulos para o cômputo geral dos pontos obtidos pelos candidatos.

§ 1º A nota final dos candidatos será obtida pela média aritmética das notas das provas escrita e oral, acrescida da nota deferida aos títulos, na forma do regulamento do concurso.

§ 2º Ocorrendo empate na classificação final serão obedecidos os critérios fixados no regulamento do concurso.

Art. 54. Após a divulgação do resultado final, o candidato deverá submeter-se a exames de saúde física e mental, na forma prevista no regulamento do concurso.

Art. 55. Publicada a classificação final do concurso, o candidato que discordar de sua classificação poderá, no prazo de dois dias, interpor recurso perante o Conselho Superior do Ministério Público." (NR)
"Seção II
Das Vantagens Pecuniárias

Art. 113. Os membros do Ministério Público perceberão, entre outras previstas em lei, as seguintes vantagens pecuniárias:

I - gratificação de representação;

II - auxílio-moradia, nas comarcas em que não haja residência oficial para o membro do Ministério Público;

III - gratificação adicional por tempo de serviço;

IV - décimo terceiro salário;

V - ajuda de custo para despesas de mudança em casos de promoção ou remoção compulsória;

VI - diárias;

VII - indenização de função;

VIII - gratificação de prestação de serviço à Justiça Eleitoral, equivalente àquela devida ao magistrado ante o qual oficia;

IX - indenização de magistério;

X - indenização pelo exercício de cargos de direção ou de confiança junto aos órgãos da Administração Superior ou quadro auxiliar de servidores;

XI - indenização de substituição;

XII - outras vantagens previstas em lei, inclusive as concedidas aos servidores públicos em geral.

§ 1º Computar-se-á para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicionais por tempo de serviço, o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de quinze anos.

§ 2º Falecendo o membro do Ministério Público, será devida pensão e auxílio-funeral ao cônjuge sobrevivente ou aos dependentes, companheiro ou companheira, na forma desta Lei Complementar.

§ 3º Constituem parcelas dos vencimentos, para todos os efeitos legais, o vencimento-base, a gratificação de representação, o adicional por tempo de serviço e o auxílio-moradia.
Subseção I
Da Ajuda de Custo

Art. 114. Os membros do Ministério Público, quando promovidos ou removidos compulsoriamente, perceberão uma ajuda de custo, de caráter indenizatório, correspondente a um mês dos vencimentos do cargo que deva assumir, em valores atualizados, excluídas para efeito de cálculo as vantagens pessoais, nos casos de exercício fora da sede, para atender às despesas de mudança de domicílio e transporte.

Parágrafo único. Quando a promoção, remoção ou exercício fora da sede não implicar mudança de domicílio do membro do Ministério Público para outra comarca, este não fará jus à ajuda de custo.

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Subseção V
Das Diárias

Art. 122. Os membros do Ministério Público que se deslocarem temporariamente de sua sede, em objeto de serviço, terão direito à diária, na base de até um trinta avos dos vencimentos do respectivo cargo, excluídas para efeito de cálculo as vantagens de caráter pessoal.

Parágrafo único. As normas de pagamento das diárias serão fixadas pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça, vedada qualquer forma de antecipação que não seja assegurar o recebimento um dia antes da data de deslocamento.

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Subseção VII
Da Indenização de Função

Art. 124. Será paga mensalmente ao membro do Ministério Público, pelo exercício de função transitória, a seguinte indenização, calculada sobre os respectivos vencimentos:

I - ao Procurador-Geral de Justiça, 35% (trinta e cinco por cento);

II - ao Procurador-Geral Adjunto de Justiça, 25% (vinte e cinco por cento);

III - ao Corregedor-Geral, 25% (vinte e cinco por cento);

IV - ao Procurador de Justiça, Coordenador de Procuradorias de Justiça, 20% (vinte por cento);

V - ao Procurador de Justiça, Coordenador de Centro de Apoio Operacional ou Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, 20% (vinte por cento);

VI - ao Promotor de Justiça designado pelo Procurador-Geral de Justiça para atuar junto aos Juizados Especiais e Turmas Recursais, 20% (vinte por cento), e aos Juizados Especiais Adjuntos de Comarca de Segunda Entrância, 10% (dez por cento);

VII - ao Promotor de Justiça designado pelo Procurador-Geral de Justiça para exercer a função de Supervisor de Promotorias de Justiça, 10% (dez por cento);

VIII - ao membro do Ministério Público designado pelo Procurador-Geral de Justiça para ficar agregado ao seu gabinete ou ao do Corregedor-Geral do Ministério Público, 20% (vinte por cento).

§ 1º É vedada a acumulação das indenizações indicadas neste artigo.

Art. 125. As indenizações estabelecidas no artigo anterior não se incorporarão, para qualquer efeito, aos vencimentos dos membros do Ministério Público.

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Subseção XII
Da Indenização de Substituição

Art. 132. O Promotor de Justiça que, dentro ou fora da Comarca, substituir outro, sem prejuízo de suas funções, na forma da escala de substituição aprovada pelo Procurador-Geral de Justiça ou mediante designação deste, perceberá, mensalmente, uma indenização de substituição, não-incorporável para qualquer efeito, correspondente a um sessenta avos dos respectivos vencimentos por dia de substituição.

§ 1º A indenização de que trata este artigo observará, como limite máximo, 20% (vinte por cento) dos respectivos vencimentos, vedada a acumulação de indenizações.

§ 2º A indenização será paga mediante prova da respectiva substituição.

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Subseção XIV
Da Indenização de Magistério

Art. 134. Os membros do Ministério Público, por aula proferida em curso do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, perceberão uma indenização correspondente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) dos respectivos vencimentos, excluídas para efeito deste cálculo as vantagens de natureza pessoal.
Subseção XV
Da Indenização pelo Exercício de Cargo de Direção

Art. 135. Os membros do Ministério Público designados pelo Procurador-Geral de Justiça para o exercício de cargos de direção ou de confiança junto aos órgãos da Administração Superior ou do quadro auxiliar perceberão, mensalmente, uma indenização de representação, não-incorporável para qualquer efeito, correspondente a vinte por cento dos respectivos vencimentos.

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Subseção XVII
Da Pensão

Art. 137. Será concedida uma pensão ao cônjuge sobrevivente e aos filhos do membro do Ministério Público, correspondente à totalidade dos vencimentos que o mesmo percebia.

§ 1º A pensão será paga ao cônjuge sobrevivente e, na falta deste, aos filhos, cessando o seu pagamento quando o cônjuge sobrevivente contrair novas núpcias, hipótese em que será transferida aos filhos.

§ 2º Em qualquer caso, o filho terá direito à pensão enquanto for menor, inválido ou incapaz de prover a própria subsistência; e, no caso do filho matriculado em curso regular de nível superior, estendida até a conclusão deste, observado o limite de 25 anos, extinguindo-se, também, pela convolação de núpcias.

§ 3º Na falta de cônjuge sobrevivente ou de filhos, a pensão será paga ao companheiro ou companheira com quem o membro do Ministério Público convivera, durante os cinco últimos anos, e aos pais, se inválidos e sem renda própria.

§ 4º A pensão será revista, sempre que aumentados os vencimentos dos membros do Ministério Público, na mesma proporção.” (NR)

Art. 2º O inciso I do artigo 63 da Lei Complementar nº 72, de 18 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 63. ..................................................................................................................

I - requerer sua inscrição no prazo de dez dias, a contar da publicação do aviso na imprensa oficial, devendo constar do requerimento estar com o serviço em dia;

..........................................................................................................................." (NR)
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 3º A escolha dos novos integrantes da Comissão de Concurso, de conformidade com as regras introduzidas pelo artigo 40 desta Lei Complementar, ocorrerá após o decurso do prazo do mandato da atual Comissão eleita.

Art. 4º O disposto no artigo 125 não se aplica aos membros do Ministério Público que tenham completado os requisitos para aposentadoria integral e optaram por permanecer em atividade, de conformidade com o disposto no caput e § 1º do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, desde que requeiram a aposentadoria no exercício das funções previstas no artigo 124.

Art. 5º Ficam revogados os artigos 117, caput e parágrafos; 118, 119, caput e seu parágrafo único; 120, 121, 127, caput e seu parágrafo único; 129, caput e seu parágrafo único; 130, 131 e 133, todos da Lei Complementar nº 72, de 18 de janeiro de 1994, com suas alterações, e demais disposições em contrário.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 29 de outubro de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador



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