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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 261, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.

Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.807, de 26 de dezembro de 2018, páginas 4 a 10.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Regime de Previdência Complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal e o art. 11 da Lei Estadual nº 5.101, de 30 de novembro de 2017.

§ 1º São abrangidos pelo Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei Complementar:

I - os servidores públicos titulares de cargo efetivo dos órgãos do Poder Executivo Estadual e de suas autarquias e fundações de direito público estadual, excluídos os militares estaduais;

II - os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Legislativo Estadual;

III - os membros da Magistratura e os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Judiciário Estadual;

IV - os membros e os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Ministério Público Estadual;

V - os membros e os servidores públicos titulares de cargo efetivo da Defensoria Pública Estadual;

VI - os Conselheiros e os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Tribunal de Contas Estadual;

VII - os empregados da entidade a que ser refere o caput do art. 4º desta Lei Complementar.

§ 2º O Regime de Previdência Complementar aplica-se aos membros e aos servidores públicos referidos no § 1º deste artigo, que ingressarem no serviço público a partir da data de publicação, pelo órgão fiscalizador, da autorização de aplicação do plano de benefícios da Fundação de Previdência Complementar dos Servidores de Mato Grosso do Sul (MS-PREVICOM) ou da entidade de que trata o § 1º do art. 4º desta Lei Complementar.

§ 3º Os membros e os servidores públicos referidos no § 1º deste artigo, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios a partir da data de entrada em exercício no cargo, desde que:

I - tenham ingressado no serviço público a partir do prazo fixado no § 2º deste artigo; ou

II - sejam oriundos do serviço público em outro ente da Federação que tenha instituído o Regime de Previdência Complementar.

§ 4º Também poderão, mediante livre, prévia e expressa opção, aderir ao Regime de Previdência Complementar de que trata este artigo os membros ou os servidores públicos referidos no § 1º deste artigo, que tenham ingressado no serviço público em data anterior à publicação, pelo órgão fiscalizador, da autorização de aplicação do plano de benefícios da MS-PREVICOM ou da entidade de que trata o § 1º do art. 4º desta Lei Complementar, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção no prazo fixado no § 5º deste artigo.

§ 5º O prazo para a opção de que trata o § 4º será de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data estabelecida no § 2º, todos deste artigo, podendo ser prorrogado mediante autorização legislativa.

§ 6º As condições para a adesão e as características dos planos serão definidas em regulamento.

§ 7º Na hipótese da adesão prevista no § 3º deste artigo, fica assegurado ao participante o direito de requerer o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.

§ 8º Na hipótese de o cancelamento previsto no § 7º deste artigo ser requerido no prazo de até 90 (noventa) dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido de cancelamento, atualizadas pela variação das cotas do plano de benefícios.

§ 9º Na hipótese prevista no § 8º deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante, deduzidas as despesas administrativas e as relativas aos benefícios de risco.

§ 10. O cancelamento da inscrição previsto no § 7º deste artigo não constitui resgate.

§ 11. Para efeitos de escolha do regime de tributação do participante, considera-se como data de ingresso consolidada o 91º (nonagésimo primeiro) dia após a adesão automática.

§ 12. Também poderão, mediante livre, prévia e expressa opção, aderir ao Regime de Previdência Complementar de que trata este artigo os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo, função ou emprego temporário perante o Poder Executivo Estadual, suas autarquias e fundações, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas do Estado, independentemente da data de admissão, mediante livre e prévia opção, na modalidade de autopatrocínio, nos termos do art. 27 desta Lei Complementar.

Art. 2º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social às aposentadorias e às pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de que trata o art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil aos membros, servidores e empregados referidos no § 1º do art. 1º desta Lei Complementar, que:

I - ingressarem no serviço público a partir da data estabelecida no § 2º do art. 1º desta Lei Complementar, independentemente de sua adesão a plano de benefícios;

II - ingressaram no serviço público em data anterior à estabelecida no § 2º, e exerçam a opção prevista no § 4º, desde que observado o prazo do § 5º, todos do art. 1º desta Lei Complementar;

III - sejam oriundos do serviço público em outro ente da Federação e estejam vinculados ao Regime de Previdência Complementar do local de origem, na forma do art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, independentemente de adesão a plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar.

§ 1º Nos casos previstos nos incisos do caput deste artigo, o benefício pago pelo Regime de Previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal será calculado na forma do § 3º e revisado na forma do § 8º, ambos do art. 40 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ainda que o participante se enquadre nas regras transitórias definidas pelas Emendas Constitucionais nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e nº 47, de 5 de julho de 2005.

§ 2º A opção a que se refere o inciso II deste artigo implica renúncia irrevogável e irretratável aos direitos decorrentes das regras previdenciárias anteriores, observado que as condições para a adesão serão definidas em regulamento.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por:

I - patrocinador:

a) o Estado de Mato Grosso do Sul, por meio dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, da Defensoria Pública do Estado e de suas autarquias e fundações estaduais de direito público;

b) a entidade prevista no art. 4º desta Lei Complementar;

c) os demais entes da Federação, suas autarquias e fundações, mediante prévia autorização do Conselho Deliberativo da Fundação de Previdência Complementar dos Servidores de Mato Grosso do Sul (MS-PREVICOM), desde que firmem convênio de adesão e venham a aderir ao plano de benefícios previdenciários administrado pela referida entidade;

II - participante: o servidor público titular de cargo efetivo dos entes da Federação, inclusive o membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, bem como o empregado da MS-PREVICOM, que aderir aos planos de benefícios por ela administrados;

III - participante sem patrocínio: o participante que, por quaisquer das razões especificadas na legislação, optar por contribuir para o Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei sem que haja contrapartida por parte do patrocinador, inclusive aqueles previstos no § 12 do art. 1º desta Lei Complementar;

IV - assistido: o participante ou o seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada;

V - beneficiário: o dependente do participante ou a pessoa por ele designada, inscrito no plano de benefícios, para fins de recebimento de benefícios;

VI - contribuição normal: os valores vertidos ao plano de benefícios previdenciários pelos participantes e pelo patrocinador, com objetivo de constituir as reservas que garantam os benefícios contratados e de custear despesas administrativas da MS-PREVICOM;

VII - contribuição facultativa: o aporte de recursos pelos participantes diverso das contribuições normais, sem contrapartida do patrocinador, prevista no plano de benefícios;

VIII - plano de benefícios: o conjunto de obrigações e de direitos derivados das regras do regulamento, definidoras do custeio e dos benefícios de caráter previdenciário, que possui patrimônio próprio, independência patrimonial, contábil e financeira com relação aos demais planos de benefícios previdenciários administrados pela MS-PREVICOM, inexistindo solidariedade entre os planos;

IX - plano de contribuição definida: o plano cujos valores dos benefícios programados têm como base o saldo de conta acumulado para o participante, por meio das contribuições vertidas pelo participante e pelo patrocinador, devidamente capitalizadas;

X - plano de custeio: documento elaborado, com periodicidade mínima anual, pelo atuário responsável pelo acompanhamento do Plano de Benefícios, no qual é estabelecido o nível de contribuição necessário à constituição das suas reservas garantidoras de benefícios, fundos e de provisões, e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados por órgão regulador e fiscalizador;

XI - benefício: toda e qualquer prestação assegurada pelo plano de benefícios aos seus participantes e aos respectivos beneficiários, na forma e nas condições estabelecidas no regulamento;

XII - benefício programado: o benefício de caráter previdenciário complementar, cuja data de início é previsível, conforme as condições estabelecidas no regulamento;

XIII - benefício não programado: o benefício de caráter previdenciário complementar definido no regulamento do plano de benefícios, destinado a cobrir evento incerto e imprevisível, devendo-se assegurar aos servidores, quando da criação do plano de benefícios, pelo menos os benefícios decorrentes de invalidez e de morte, com custeio específico para sua cobertura;

XIV - autopatrocínio: a possibilidade de o participante manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, nos casos de: receber remuneração inferior ao valor do maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social; não mais manter vínculo com o patrocinador ao qual esteve originalmente vinculado; ocupar, exclusivamente, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, ou outro cargo, função ou emprego temporário; ou por qualquer outra razão especificada em lei, não ter direito à contrapartida do patrocinador;

XV - benefício proporcional diferido: faculdade conferida ao participante, em razão da cessação do seu vínculo com o patrocinador, antes da aquisição do direito a benefício pleno programado, à interrupção de suas contribuições para o custeio de benefícios previdenciários e à opção por receber, em tempo futuro, benefício programado, quando do preenchimento dos requisitos regulamentares, sem, no entanto, deixar de contribuir para o plano, arcando exclusivamente com o pagamento do custeio administrativo até a data do recebimento do benefício;

XVI - resgate: o instituto que faculta ao participante, após cessar em definitivo o vínculo com o patrocinador, o recebimento da totalidade das suas contribuições vertidas para o plano, descontadas as parcelas para o custeio administrativo e os benefícios de risco;

XVII - portabilidade: o instituto que permite, após cessar em definitivo o vínculo com o patrocinador, à transferência dos recursos financeiros existentes em nome do participante para outro plano de entidade de previdência complementar administrado por entidade aberta ou fechada de previdência complementar;

XVIII - elegível: participante ou beneficiário que cumpriu os requisitos necessários à obtenção de benefício oferecido pelo plano;

XIX - estatuto: o conjunto de regras que define a constituição e o funcionamento da MS-PREVICOM;

XX - regulamento: o conjunto de normas disciplinadoras do plano de benefícios previdenciários;

XXI - renda: o benefício de renda mensal continuada paga ao assistido, conforme regras estabelecidas no regulamento do plano de benefícios previdenciários;

XXII - saldo de conta: o valor acumulado em nome do participante ou do assistido, com o resultado das contribuições vertidas pelo participante e pelo patrocinador, acrescido dos resultados dos investimentos e deduzidos os custos dos benefícios não programados, as despesas administrativas, na forma fixada pelo regulamento do plano de benefícios previdenciários, e demais despesas previstas no plano de custeio;

XXIII - convênio de adesão: documento normativo celebrado entre o patrocinador e a entidade fechada de previdência complementar que disciplina direitos e obrigações do patrocinador em relação ao plano de benefícios;

XXIV- protocolo de compromisso: documento firmado entre a entidade fechada de previdência complementar e os patrocinadores, destinado a formalizar os critérios de atualização, o prazo e a natureza da compensação do aporte inicial realizado a título de adiantamento de contribuições para custeio das despesas administrativas ou do benefício de riscos.

Parágrafo único. Para efeito do cômputo do número de participantes vinculados a cada patrocinador e do montante dos respectivos patrimônios, de que trata o § 2º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001, cada Poder, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas do respectivo ente da federação será considerado como um único patrocinador.

CAPÍTULO II
DA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Seção I
Da Criação da Entidade

Art. 4º Autoriza-se o Poder Executivo a criar entidade fechada de Previdência Complementar, de natureza estatal, denominada Fundação de Previdência Complementar dos Servidores de Mato Grosso do Sul (MS-PREVICOM), com a finalidade de administrar e executar plano de benefícios de caráter previdenciário, nos termos das Leis Complementares Federais nºs 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001, vinculada à Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD).

§ 1º Enquanto não for criada a entidade fechada de Previdência Complementar a que se refere o caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer e a patrocinar planos de benefícios previdenciários, podendo, para esse fim, celebrar convênio de adesão com entidade fechada de previdência complementar, instituída em conformidade com as disposições das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29 de maio de 2001.

§ 2º A MS-PREVICOM será estruturada na forma de fundação estatal de direito privado sem fins lucrativos, possuindo autonomia administrativa, financeira e gerencial e terá sede e foro na Capital do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 3º A constituição da MS-PREVICOM será lavrada por escritura pública, de acordo com o disposto no Código Civil, efetivar-se-á com o registro de seus atos constitutivos no competente Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, e, para os efeitos notariais e outros, reger-se-á por seu Estatuto Social.

§ 4º A entidade criada na forma deste artigo submete-se aos princípios que regem a Administração Pública e à legislação sobre licitação e contratos administrativos, com exceção das atividades relacionadas à área de investimentos e de benefícios, a qual permanece submetida à regulamentação estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC), conforme legislação federal em vigor, e observado o disposto nos arts. 35 e 50 desta Lei Complementar.

§ 5º À exceção dos cargos considerados de livre nomeação, a contratação de pessoal para ocupar empregos permanentes deve se dar por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, ou de processo seletivo no caso de contratação temporária, na forma do art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

§ 6º O regime de pessoal da MS-PREVICOM será o previsto na legislação trabalhista.

§ 7º A criação de empregos e a fixação dos quantitativos e dos salários será definida pelo Conselho Deliberativo da MS-PREVICOM.

§ 8º A MS-PREVICOM deverá publicar, anualmente, na Imprensa Oficial do Estado e em sítio oficial da Administração Pública Estadual e/ou da entidade, os seus demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, sem prejuízo do fornecimento de informações aos participantes e aos assistidos do plano de benefícios previdenciários, ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na forma das Leis Complementares Federais nºs 108 e 109, de 29 de maio de 2001, à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público do Estado.

§ 9º A MS-PREVICOM encontra-se sob a supervisão e a fiscalização:

I - do órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar; e

II - do patrocinador, que deve encaminhar os resultados ao órgão de que trata o inciso I deste parágrafo.
Seção II
Da Organização e do Funcionamento

Subseção I
Da Estrutura

Art. 5º A MS-PREVICOM é constituída da seguinte estrutura organizacional, observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001:

I - Conselho Deliberativo;

II - Conselho Fiscal;

III - Diretoria Executiva.

Art. 6º O Conselho Deliberativo terá composição paritária entre o patrocinador Estado de Mato Grosso do Sul e os participantes e assistidos, e será integrado por 6 (seis) membros, cabendo a estes a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.

§ 1º Os representantes do patrocinador Estado de Mato Grosso do Sul, integrantes do Conselho Deliberativo da MS-PREVICOM, serão designados pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 2º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 4 (quatro) anos, com garantia de estabilidade, permitida uma recondução.

§ 3º O membro do Conselho Deliberativo somente perderá o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.

§ 4º A instauração de processo administrativo disciplinar, para apuração de irregularidades no âmbito de atuação do Conselho Deliberativo, poderá determinar o afastamento do conselheiro até sua conclusão.

§ 5º O afastamento de que trata o § 4º deste artigo não implica prorrogação ou permanência no cargo além da data inicialmente prevista para o término do mandato.

§ 6º O estatuto da entidade deverá regulamentar os procedimentos de que tratam os §§ 1º ao 5º deste artigo.

Art. 7º O Conselho Fiscal terá composição paritária entre o patrocinador Estado de Mato Grosso do Sul e os participantes e assistidos, e será integrado por 4 (quatro) membros, cabendo a estes a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.

§ 1º Os representantes do patrocinador Estado de Mato Grosso do Sul, integrantes do Conselho Fiscal da MS-PREVICOM, serão designados pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 2º O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução.

Art. 8º A escolha dos representantes dos participantes e dos assistidos nos Conselhos Deliberativo e Fiscal dar-se-á por meio de eleição direta entre seus pares, conforme regulamento eleitoral a ser expedido pela MS-PREVICOM.

Parágrafo único. A renovação dos mandatos dos conselheiros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal deverá observar o disposto no art. 17 da Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001.

Art. 9º Em caso de vacância no Conselho Deliberativo ou no Conselho Fiscal, um novo membro será designado ou eleito para complementar o mandato.

Art. 10. A Diretoria-Executiva da MS-PREVICOM é composta por 4 (quatro) membros, sendo-lhe aplicáveis as seguintes regras:

I - seus membros serão nomeados pelo Conselho Deliberativo, mediante indicação do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, para mandatos de 3 (três) anos, prorrogáveis na forma do Estatuto;

II - compete-lhe à administração da MS-PREVICOM, em conformidade com a política de administração definida pelo Conselho Deliberativo;

III - um de seus membros deve ser escolhido como responsável pelas aplicações financeiras dos recursos da MS-PREVICOM, devendo a escolha ser informada ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar;

IV - seus membros respondem, solidariamente, com o diretor indicado na forma do inciso III deste artigo pelos danos e pelos prejuízos causados à MS-PREVICOM, para os quais tenham concorrido.

§ 1º Os diretores da MS-PREVICOM podem ser servidores efetivos cedidos de órgãos e de entidades públicos, cabendo à MS-PREVICOM o ressarcimento dos custos correspondentes, observadas as disposições legais sobre a cessão de pessoal.

§ 2º A destituição dos membros da Diretoria-Executiva depende de decisão fundamentada do Conselho Deliberativo, observado o disposto no Estatuto da MS-PREVICOM.

Art. 11. A MS-PREVICOM poderá criar, por ato de seu Conselho Deliberativo, observado o Estatuto e o Regimento Interno, Comitês de Assessoramento Técnico, de caráter consultivo, especificamente para cada plano de benefícios por ela administrado, com atribuições de:

I - apresentar propostas e sugestões quanto à:

a) gestão da MS-PREVICOM e à sua política de investimentos;

b) situação financeira e atuarial dos respectivos planos de benefícios;

II - formular recomendações prudenciais relacionadas às matérias constantes do inciso I deste artigo.

§ 1º A composição dos Comitês de Assessoramento Técnico será paritária entre os patrocinadores, os participantes e os assistidos, na forma definida no Estatuto.

§ 2º Os membros dos Comitês de Assessoramento Técnico não serão remunerados.

Art. 12. A MS-PREVICOM poderá criar, por ato de seu Conselho Deliberativo, observado o disposto no Estatuto e no Regimento Interno, Comitê Consultivo com as atribuições de formular propostas e pareceres técnicos relacionados aos aspectos técnicos, financeiros, atuariais, administrativos e de investimentos dos planos de benefícios.

§ 1º O Comitê Consultivo será composto por um representante escolhido por cada patrocinador entre os membros de cada Comitê de Assessoramento Técnico referido no art. 11 desta Lei Complementar e por um representante da MS-PREVICOM.

§ 2º Os membros do Comitê Consultivo não serão remunerados.

Subseção II
Dos Requisitos e das Vedações dos Dirigentes

Art. 13. Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, da Diretoria-Executiva e dos Comitês de Assessoramento Técnico e Consultivo deverão atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:

I - ter formação de nível superior;

II - possuir comprovada experiência no exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, atuarial, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;

III - não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;

IV - não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar ou como servidor público.

Parágrafo único. Consideram-se, ainda, hipóteses impeditivas ao exercício da função de membro do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, da Diretoria-Executiva e dos Comitês de Assessoramento Técnico e Consultivo as seguintes situações:

I - prática de ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, observado o mesmo prazo de incompatibilidade dessa legislação;

II - demissão ou destituição do cargo em comissão, com incompatibilidade para nova investidura em cargo público;

III - inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança por decisão de Tribunal de Contas.

Art. 14. É vedada a prática de nepotismo na MS-PREVICOM, devendo ser observada as normas constantes das Constituições Federal e Estadual e os atos normativos infraconstitucionais que regem a matéria, em âmbito nacional e estadual.

Art. 15. Aos membros da Diretoria-Executiva é vedado:

I - exercer simultaneamente atividade no patrocinador;

II - integrar, concomitantemente, os Conselhos Deliberativo ou Fiscal da entidade, mesmo depois do término do seu mandato na Diretoria, enquanto não tiver as suas contas aprovadas;

III - prestar, ao longo do exercício do mandato, serviços a instituições integrantes do sistema financeiro.

§ 1º Nos 12 (doze) meses seguintes ao término do exercício do cargo, o ex-diretor estará impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou da natureza do contrato, qualquer tipo de serviço às empresas do sistema financeiro que implique a utilização das informações a que teve acesso em decorrência do cargo exercido, sob pena de responsabilidade civil e penal.

§ 2º Durante o impedimento de que trata o § 1º deste artigo ao ex-diretor, que não tenha sido destituído ou não tenha pedido demissão, será assegurada a possibilidade de prestar serviços:

I - à MS-PREVICOM, por deliberação do Conselho Deliberativo, com remuneração equivalente a do cargo de direção que exerceu;

II - em qualquer órgão ou entidade da Administração Pública.

§ 3º Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se às sanções previstas em lei, o ex-diretor que violar os impedimentos previstos neste artigo.

§ 4º Não configura advocacia administrativa:

I - o retorno ao exercício de cargo ou de emprego que ocupava perante o patrocinador, anteriormente à indicação para a Diretoria-Executiva;

II - a posse ou o retorno ao cargo ou ao emprego público.
Subseção III
Das Atribuições

Art. 16. O Conselho Deliberativo, órgão máximo da estrutura organizacional, é responsável pela:

I - definição da política geral de administração da MS-PREVICOM e dos seus planos de benefícios;

II - alteração do estatuto e dos regulamentos dos planos de benefícios, bem como pela implantação e extinção destes e pela retirada de patrocinador;

III - gestão de investimentos e plano de aplicação de recursos;

IV - autorização de investimentos que envolvam valores iguais ou superiores a 5% (cinco por cento) dos recursos garantidores;

V - contratação de auditor independente, atuário e avaliador de gestão, observadas as disposições regulamentares aplicáveis;

VI - nomeação, mediante indicação do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, dos membros da Diretoria-Executiva e exoneração desses, por decisão fundamentada;

VII - exame, em grau de recurso, das decisões da Diretoria-Executiva;

VIII - instituição de código de ética e de conduta, com ampla divulgação, especialmente entre participantes, assistidos e as partes relacionadas, contendo, dentre outras, regras de:

a) confidencialidade relativa a dados e a informações a que seus membros tenham acesso no exercício de suas funções;

b) prevenção de conflito de interesses;

c) proibição de operações dos dirigentes com partes relacionadas.

§ 1º Os salários, as vantagens e os benefícios dos membros da Diretoria-Executiva da MS-PREVICOM serão fixados em valores compatíveis com os ofertados no mercado de trabalho para profissionais com graus de formação e de especialização equivalentes, cabendo ao Conselho Deliberativo da MS-PREVICOM a definição dos valores, mediante observância do teto de remuneração aplicável aos servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 2º A gratificação dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal é limitada a 10% (dez por cento) do valor da remuneração dos membros da Diretoria-Executiva.

§ 3º O quadro de pessoal da MS-PREVICOM é regido pela legislação trabalhista.

§ 4º Cabe ao Conselho Fiscal zelar pelo cumprimento do código de ética e de conduta.

§ 5º O universo das partes relacionadas, a que se refere este artigo, é o definido pelo órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.

Art. 17. O Conselho Fiscal é o órgão de controle interno da MS-PREVICOM.

§ 1º Ao Conselho Fiscal é assegurado o acesso a todos os documentos da MS-PREVICOM.

§ 2º Responde administrativa, civil e penalmente o membro do Conselho Fiscal que viole o sigilo de informações da MS-PREVICOM.

Subseção IV
Da Manutenção

Art. 18. A MS-PREVICOM é mantida integralmente por suas receitas, oriundas das parcelas das contribuições de participantes, assistidos e de patrocinadores, dos resultados financeiros de suas aplicações, das doações e dos legados de qualquer natureza.

Art. 19. Anualmente, devem ser consignadas, na lei orçamentária anual, dotações suficientes para o pagamento da contribuição do patrocinador destinada à MS-PREVICOM.

Art. 20. Cada patrocinador é responsável pelo recolhimento de suas contribuições e pelo repasse à MS-PREVICOM ou à entidade referida no § 1º do art. 4º desta Lei Complementar das contribuições descontadas dos participantes a ele vinculados, observado o disposto nesta Lei Complementar e no Estatuto.

Parágrafo único. As contribuições devidas pelo patrocinador Estado de Mato Grosso do Sul devem ser pagas pelos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, pelo Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública do Estado e pelas autarquias e fundações estaduais de direito público, nos termos do art. 33 desta Lei Complementar, e correm à conta das respectivas dotações orçamentárias dos referidos Poderes e entidades.
CAPÍTULO III
DO REGIME PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Seção I
Das disposições básicas

Art. 21. O regime previdenciário do servidor público de Mato Grosso do Sul submetido a esta Lei Complementar compreende a cobertura previdenciária:

I - da previdência social básica, de filiação obrigatória e administrada pela Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV-MS), órgão gestor do regime próprio de previdência social dos servidores públicos de Mato Grosso do Sul;

II - da previdência complementar, de adesão facultativa pelo membro ou pelo servidor público efetivo, contratado ou comissionado, mencionado nos §§ 1º e 12 do art. 1º desta Lei Complementar, e administrado pela Fundação de Previdência Complementar dos Servidores de Mato Grosso do Sul (MS-PREVICOM) ou pela entidade referida no § 1º do art. 4º desta Lei Complementar.

§ 1º No âmbito da previdência social básica são assegurados os benefícios previstos no regime próprio de previdência social dos servidores públicos de Mato Grosso do Sul, disciplinados pela Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005.

§ 2º No âmbito da previdência complementar são assegurados os benefícios previstos no plano de benefícios contratado pelo membro ou pelo servidor efetivo, contratado ou comissionado, mencionado nos §§ 1º e 12 do art. 1º desta Lei Complementar, perante o órgão gestor do regime previdenciário complementar.

§ 3º No caso de acumulação de cargos, a adesão à previdência complementar pode ser realizada em relação a um ou a ambos os cargos, considerados separadamente.

Art. 22. A implementação da Previdência Complementar do servidor público efetivo de Mato Grosso do Sul importa limitação do valor:

I - das aposentadorias e das pensões a serem concedidas pelo regime próprio de previdência social estadual ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social;

II - da base de cálculo sobre a qual incide a contribuição destinada ao custeio do regime próprio de previdência social, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.

Art. 23. O servidor que aderir ao plano de benefícios da previdência complementar administrado pela MS-PREVICOM ou pela entidade referida no § 1º do art. 4º desta Lei Complementar, deve satisfazer todos os requisitos previstos para o benefício no respectivo plano, para se tornar elegível ao recebimento da prestação.
Seção II
Da Adesão

Art. 24. Além dos membros e dos servidores que estão vinculados ao regime de previdência complementar, nos termos do art. 1º, §§ 1º e 12, desta Lei Complementar, os demais titulares de cargo público efetivo do patrocinador podem aderir ao Regime de Previdência Complementar para os Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul, observado o disposto neste artigo, nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 1º desta Lei Complementar.

§ 1º Ao participante é lícito:

I - requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição ao Regime de Previdência Complementar para os Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do regulamento do plano de benefícios;

II - optar por autopatrocínio, resgate, benefício proporcional diferido ou por portabilidade, nas hipóteses previstas na legislação e nas demais normas editadas pelos órgãos reguladores e fiscalizadores do Regime de Previdência Complementar para os Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 2º Salvo as hipóteses previstas nesta Lei Complementar, a adesão ao Regime de Previdência Complementar para os Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul cessa com:

I - o pedido do participante;

II - a exoneração, a demissão, a renúncia ou a perda do cargo público efetivo;

III - a vacância em razão de posse em outro cargo público ou emprego inacumulável.

Art. 25. Salvo manifestação expressa em contrário, permanece no Regime de Previdência Complementar para os Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul, o participante que:

I - for cedido ou colocado à disposição de outro Poder, órgão ou entidade integrante da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de Mato Grosso do Sul, da União, de outros Estados ou dos Municípios;

II - estiver licenciado ou afastado do cargo público efetivo ou vitalício, com remuneração ou com subsídio;

III - optar pelo benefício proporcional diferido ou pelo autopatrocínio, na forma desta Lei Complementar e do regulamento do plano de benefícios.

§ 1º Nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo, o órgão ou a entidade cedente ou que colocar o servidor à disposição, com ônus para a origem, deve continuar recolhendo a contribuição do participante, mediante desconto, e a do patrocinador, e, quando for o caso, pedir o ressarcimento ao cessionário.

§ 2º Na hipótese de o servidor cedido ou colocado à disposição deixar de receber remuneração ou subsídio pelo órgão ou pela entidade de origem, cessa a obrigação de recolhimento, pelo local de origem, das contribuições previstas no § 1º deste artigo.

§ 3º O participante que estiver afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração ou sem subsídio, pode manter a adesão ao Regime de Previdência Complementar para os Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul, desde que opte pelo autopatrocínio.

§ 4º No caso de o participante cedido sem ônus para a origem ou afastado ou licenciado sem remuneração ou sem subsídio perceber remuneração ou subsídio de outro Poder deste Estado ou de outro órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta do Estado de Mato Grosso do Sul, diverso do Poder, órgão ou da entidade de origem, fica mantida a obrigação de contribuição do patrocinador que deverá ser recolhida por onde o participante percebe a nova remuneração ou subsídio.

§ 5º Sobre o subsídio ou a remuneração do servidor, devidos pelo Poder, órgão ou pela entidade estadual de origem, durante os afastamentos e as licenças considerados por lei como de efetivo exercício, continuarão a incidir as contribuições para o Regime de Previdência Complementar para os Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 6º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as demais regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.

Art. 26. Os planos de benefícios da MS-PREVICOM devem prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:

I - benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo funcional/empregatício com o patrocinador ou do associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade;

II - portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano;

III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada;

IV - faculdade de o participante manter os valores de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração ou do subsídio recebidos, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou subsídio ou em outros níveis definidos em normas regulamentares.

Parágrafo único. Não é admitida a portabilidade na inexistência de cessação do vínculo funcional/empregatício do participante com o patrocinador.
Seção III
Do Autopatrocínio

Art. 27. Considera-se autopatrocínio o participante que se enquadrar em quaisquer das situações a seguir:

I - receber remuneração inferior ao valor do maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social;

II - não mais manter vínculo com o patrocinador ao qual esteve originalmente vinculado;

III - ocupar, exclusivamente, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ou outro cargo, função ou emprego temporário perante o Poder Executivo Estadual, suas autarquias e fundações, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e/ou o Tribunal de Contas do Estado; ou

IV - por qualquer outra razão especificada em lei, não tiver direito à contrapartida do patrocinador e optar por contribuir para o Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei Complementar.

§ 1º O participante na modalidade de autopatrocínio não contribuirá para o Fundo de Cobertura dos Benefícios Não Programados, e o plano de benefícios poderá prever a contratação externa dos benefícios decorrentes dos eventos de invalidez e morte ao qual o participante poderá, facultativamente, aderir.

§ 2º Insere-se na categoria de autopatrocínio parcial o participante que perder parcialmente a remuneração ou o subsídio recebido e pretender assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou subsídio ou em outros níveis definidos em normas regulamentares.

Seção IV
Do Custeio

Art. 28. As contribuições normais do participante e do patrocinador para o Regime de Previdência Complementar para os Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul incidirão sobre a parcela da remuneração ou do subsídio do cargo/emprego público que exceder ao valor máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, como limite para a base de contribuição.

§ 1º Os abrangidos pelo disposto no § 1º do art. 1º desta Lei Complementar, cuja remuneração seja inferior ao valor do maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social, poderão optar por contribuir para plano de benefícios administrado pela MS-PREVICOM sem a contribuição do patrocinador, sendo que a base de cálculo será definida no plano de custeio.

§ 2º As contribuições de que trata o caput deste artigo não incidem sobre:

I - a parcela da remuneração ou o subsídio que ultrapassar o teto de remuneração dos servidores públicos estaduais;

II - o adicional de férias;

III - o adicional por serviço extraordinário;

IV - o adicional noturno;

V - o abono de permanência;

VI - as vantagens de caráter eventual ou indenizatório, tais como diárias para viagem, auxílio-transporte, salário-família, auxílio alimentação e outras.

§ 3º Sobre o décimo terceiro salário incide a contribuição do participante e do patrocinador, nos mesmos parâmetros definidos por este artigo e pelo art. 29 desta Lei Complementar.

§ 4º A base de cálculo das contribuições, nos casos de autopatrocínio, é a mesma definida neste artigo, inclusive quanto à necessidade de contribuição sobre o décimo terceiro salário, com exceção do disposto no § 1º deste artigo.

§ 5º Nos termos da legislação aplicável, o participante pode optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança.

§ 6º Além da contribuição normal de que trata o caput deste artigo, o regulamento poderá admitir o aporte de contribuições facultativas, na forma prevista no § 2º do art. 6º da Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001, sem aporte correspondente do patrocinador.

Art. 29. A contribuição do patrocinador não pode exceder ao valor da contribuição do participante, estando, ainda, limitada a 7,5% (sete e meio por cento) sobre a base de cálculo definida no art. 28 desta Lei Complementar.

§ 1º O benefício de risco, cujo valor será limitado à base de cálculo da contribuição definida no art. 28 desta Lei Complementar, será custeado com contribuições estabelecidas no plano de benefícios, não podendo a contribuição do patrocinador exceder a do participante.

§ 2º O percentual máximo a incidir sobre a remuneração dos servidores dos demais entes da Federação que aderirem a plano de benefícios administrado pela MS-PREVICOM deverá ser definido em lei do respectivo ente.

Art. 30. No caso de autopatrocínio o participante deve arcar com a integralidade do valor de sua contribuição e da contribuição do patrocinador.

Parágrafo único. Na hipótese de perda parcial da remuneração ou do subsídio recebido, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou subsídio ou em outros níveis definidos em normas regulamentares, o participante deve arcar com:

I - a totalidade do valor de sua contribuição, antes da redução decorrente do valor de sua remuneração ou de seu subsídio;

II - a parcela de contribuição do patrocinador que foi reduzida.

Art. 31. O plano de custeio, com periodicidade mínima anual, estabelecerá o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios programáveis e não programáveis, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.

Art. 32. O custeio dos benefícios não programáveis de aposentadoria por invalidez e da pensão por morte é realizado com parte das contribuições normais vertidas ao plano de benefícios pelo participante e pelo patrocinador, sendo admitida a contratação de operação de seguro ou de resseguro perante instituição financeira autorizada a assegurar a cobertura de benefício de risco.

Art. 33. Cada Poder, órgão ou entidade do patrocinador é responsável, observado o disposto no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios, pelas seguintes medidas:

I - desconto na folha de pagamento das contribuições dos participantes e dos assistidos, por intermédio das unidades encarregadas pela elaboração das respectivas folhas de pagamento;

II - recolhimento das contribuições do patrocinador e das contribuições dos participantes e assistidos objeto do desconto de que trata o inciso I do caput deste artigo.

§ 1º O recolhimento previsto no inciso II do caput deste artigo deve ser feito até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência.

§ 2º Se, apesar de recair em dia útil, o termo final do prazo coincidir com dia em que não haja expediente bancário, este será automaticamente prorrogado para o dia útil imediatamente posterior ao vencimento.

§ 3º Sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas dos responsáveis, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária, juros de mora e demais acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo plano de benefícios.

§ 4º Ultrapassado o prazo previsto no § 1º deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul poderá, desde que oficiada pelo dirigente máximo da MS-PREVICOM ou da entidade referida no § 1º do art. 4º desta Lei Complementar, fazer a retenção da contribuição devida até o limite do valor principal acrescido dos encargos legais.

§ 5º A Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul poderá, ainda, ao liberar os recursos para o pagamento da folha de pessoal dos órgãos e das entidades do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, reter o valor correspondente às contribuições para o plano e repassá-las, diretamente, à MS-PREVICOM ou à entidade referida no § 1º do art. 4º desta Lei Complementar.

Art. 34. Os valores a serem repassados à MS-PREVICOM ou à entidade referida no § 1º do art. 4º desta Lei Complementar, a título de contribuição do patrocinador Estado de Mato Grosso do Sul, deverão ser executados com recursos orçamentários de cada um dos Poderes dos Estados e dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, indicados no § 1º do art. 1º desta Lei Complementar.

Seção V
Dos Recursos Garantidores

Art. 35. A aplicação dos recursos garantidores correspondentes às reservas, às provisões e aos fundos dos planos de benefícios da MS-PREVICOM obedece às diretrizes e aos limites prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

§ 1º A gestão dos recursos garantidores dos planos de benefícios administrados pela MS-PREVICOM pode ser realizada por meio de carteira própria, carteira administrada ou por meio de fundos de investimentos.

§ 2º A MS-PREVICOM deve contratar, para a gestão dos recursos garantidores previstos neste artigo, somente instituições, administradores de carteiras ou de fundos de investimento que estejam autorizados a funcionar pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

§ 3º Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se:

I - gestão própria: as aplicações realizadas diretamente pela MS-PREVICOM;

II - gestão por entidade autorizada e credenciada: as aplicações realizadas por intermédio de instituição financeira ou de outra instituição autorizada, nos termos da legislação vigente, para o exercício profissional de administração de carteiras;

III - gestão mista: as aplicações realizadas em parte por gestão própria e em parte por entidade autorizada e credenciada.

Art. 36. É assegurado o resgate e a portabilidade do direito acumulado pelo participante apenas nas hipóteses previstas na legislação federal, em consonância com o disposto no § 4º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 109, de 2001, e com as condições fixadas no plano de custeio, observado o disposto no parágrafo único do art. 26 desta Lei Complementar.
Seção VI
Dos Benefícios

Art. 37. Os planos de benefícios complementares são oferecidos na modalidade de contribuição definida, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição da Federal, nas Leis Complementares Federais nºs 108 e 109, de 29 de maio de 2001, na regulamentação estabelecida por órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, e financiados de acordo com os planos de custeio definidos nos termos do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001, observadas as demais disposições da Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001.

Art. 38. Os benefícios oferecidos nos planos do Regime de Previdência Complementar são programados e não programados, observada a legislação federal sobre a matéria.

§ 1º O valor dos benefícios programados será calculado de acordo com o montante do saldo de conta acumulado, na forma prevista no respectivo plano de benefícios.

§ 2º Os benefícios não programados são definidos no plano de benefícios previdenciários complementares, devendo ser assegurados, no mínimo, os benefícios decorrentes dos eventos de invalidez e de morte.

§ 3º A concessão dos benefícios previstos no caput é condicionada à concessão de benefício correspondente pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 4º Na hipótese de óbito do participante sem dependentes aptos ao recebimento do benefício pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul, será possível o resgate do montante do saldo de conta acumulado mediante habilitação dos sucessores na forma da lei processual civil, excluídas as contribuições recolhidas para custeio dos benefícios não programados e das despesas administrativas, na forma definida no regulamento.

Art. 39. Somente é elegível o participante que tenha se aposentado no cargo, sobre cuja remuneração ou subsídio houve contribuição para o Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei Complementar, ressalvada as hipóteses de autopatrocínio e de benefício diferido.

Art. 40. Cabe ao regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares, observadas as disposições desta Lei Complementar e da legislação federal aplicável, definir:

I - os demais requisitos para adesão, manutenção e para perda da qualidade de participante ou de assistido;

II - a forma de concessão, cálculo, pagamento e de atualização do valor dos benefícios.

Art. 41. Cada plano de benefícios administrado pela MSPREVICOM, assim como o Plano de Gestão Administrativa, desde que previsto em normas federais, deverá possuir uma inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e uma conta individualizada em sistemas de registros, objeto de custódia ou de depósito centralizado, em instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 42. Os bens e direitos e seus frutos e rendimentos, que integram o patrimônio dos planos de benefícios e dos respectivos fundos de que trata esta Lei Complementar não se comunicam:

I - com os recursos do plano de gestão administrativa da MS-PREVICOM, na forma determinada pelo órgão regulador federal;

II - com recursos de outros planos de benefícios;

III - com o patrimônio dos patrocinadores.

§ 1º Cada plano de benefícios e respectivos fundos possui independência patrimonial em relação aos outros planos de benefícios, além de identidade própria em relação aos aspectos regulamentares, cadastrais, atuariais, contábeis e de investimentos.

§ 2º O patrimônio de um plano de benefícios, bem como os respectivos fundos, não responde por obrigações de outro plano de benefícios, nem por obrigações próprias do patrocinador.

§ 3º Os recursos integrantes de cada plano de gestão administrativa, na forma determinada pelo órgão regulador federal, responderão pelas dívidas cíveis, fiscais, trabalhistas ou de qualquer outra natureza decorrentes das atividades da MS-PREVICOM na gestão do respectivo plano de benefícios.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 43. A MS-PREVICOM poderá administrar planos de benefícios patrocinados pelos demais entes da Federação que tenham instituído os correspondentes Regimes de Previdência Complementar, a que se referem os §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.

§ 1º Deverão estar previstos, expressamente, no convênio de adesão aos planos de benefícios administrados pela MS-PREVICOM a inexistência de solidariedade entre patrocinadores e planos de benefícios, o valor do aporte financeiro e as condições de saída de patrocinadores em caso de inadimplemento contratual.

§ 2º A MS-PREVICOM poderá padronizar os regulamentos e as condições dos planos de benefícios e dos eventuais contratos de cobertura dos benefícios não programados, com o objetivo de reduzir custos e de facilitar a gestão desses planos.

§ 3º Os planos de benefícios patrocinados pelos demais entes da Federação somente poderão oferecer benefícios de risco aos participantes se houver contratação pela MS-PREVICOM de seguro com cobertura total por empresa seguradora.

Art. 44. A MS-PREVICOM deverá criar um plano de benefícios para cada ente da Federação com patrimônio segregado dos demais planos de benefícios administrados pela MS-PREVICOM, desde que demonstrada sua viabilidade econômica, financeira e atuarial.

§ 1º A demonstração da viabilidade do plano de benefícios deverá considerar, pelo menos, os seguintes aspectos:

I - número mínimo de participantes;

II - valor esperado das contribuições;

III - despesas administrativas da MS-PREVICOM e do respectivo plano de benefícios e correspondentes taxas de administração ou de carregamento.

§ 2º Não sendo viável a criação do plano de benefícios, nos termos do caput deste artigo, a MS-PREVICOM poderá criar planos multipatrocinados, inclusive com patrocinadores de mais de um ente da Federação, desde que demonstrada sua viabilidade econômica, financeira e atuarial.

Art. 45. Os demais entes da Federação, suas autarquias e fundações são responsáveis pelo aporte e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus participantes, observado o disposto nesta Lei Complementar, nos respectivos regulamentos dos planos de benefícios e nos instrumentos contratuais da MS-PREVICOM ou da entidade referida no § 1º do art. 4º desta Lei Complementar.

§ 1º As contribuições devidas pelos patrocinadores deverão ser pagas de forma centralizada, nos termos definidos no convênio de adesão ao plano de benefícios.

§ 2º Para efeitos de arrecadação, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas do correspondente ente da Federação, suas autarquias e fundações, serão considerados patrocinadores, cabendo a um único órgão ou à entidade do respectivo ente recolher à MS-PREVICOM ou à entidade referida no § 1º do art. 4º desta Lei Complementar as contribuições, nos termos do convênio de adesão.

§ 3º O ente da Federação será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por parte de quaisquer de seus Poderes, órgãos, autarquias, fundações, Ministério Público, Defensoria Pública ou do Tribunal de Contas, de qualquer dos termos dos planos de benefícios administrados pela MS-PREVICOM.

Art. 46. Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei Complementar e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas em atraso estarão sujeitas à atualização, aos juros de mora e aos demais acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo plano de benefícios.

Art. 47. Cada ente da Federação que desejar aderir a plano de benefícios administrado pela MS-PREVICOM deverá repassar ao respectivo plano de benefícios aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições futuras, para custeio de despesas administrativas ou de benefícios de risco até o regular funcionamento do plano de benefícios.

§ 1º A MS-PREVICOM definirá os montantes do aporte financeiro de que trata o caput deste artigo nos respectivos convênios de adesão, tendo por base critérios técnicos amplamente divulgados.

§ 2º O plano de benefícios de que trata o caput deste artigo entrará em funcionamento após a realização do aporte inicial de que trata este artigo.

§ 3º A MS-PREVICOM e os patrocinadores de cada plano de benefícios deverão firmar protocolo de compromissos, para formalizar os critérios de atualização, o prazo e a natureza da compensação do aporte inicial previsto no caput deste artigo.

§ 4º A transferência de gerenciamento ou a retirada de patrocínio do plano de benefícios, nos termos da legislação aplicável, não ensejará devolução do aporte inicial.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS e FINAIS

Art. 48. Instituída a MS-PREVICOM, ela deverá entrar em funcionamento em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da autorização de funcionamento concedida pelo órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.

Art. 49. Aplicam-se ao Regime de Previdência Complementar, de que trata esta Lei, as disposições da Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001, e, no que com esta não colidir, da Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001.

Art. 50. A Diretoria-Executiva editará ato próprio, observado o disposto no § 2º do art. 35 desta Lei Complementar, com normas gerais para a seleção e a contratação de gestores de recursos, de pessoas jurídicas especializadas na custódia de valores mobiliários, serviços jurídicos, consultorias atuariais, auditorias externas independentes e serviços de tecnologia da informação, dando publicidade a essas contratações.

Art. 51. As despesas administrativas de funcionamento da MS-PREVICOM serão custeadas pelas taxas de administração e de carregamento, que serão cobradas nos termos disciplinados pelo órgão regulador federal, observado o disposto no caput do art. 7º da Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001, e no orçamento anual da MS-PREVICOM.

§ 1º A entidade gestora deve elaborar, anualmente, ao final de cada exercício financeiro, plano de custeio a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo.

§ 2º As despesas administrativas referidas no caput deste artigo ficam limitadas aos valores estritamente necessários à sustentabilidade do funcionamento e à manutenção do patrimônio dos entes gestores previdenciários.

§ 3º O montante de recursos destinados à cobertura das despesas administrativas será revisado ao final de cada ano, para atendimento aos princípios norteadores da Administração Pública, em especial os da eficiência e da economicidade, e como ferramenta de gestão operacional visando à maximização da utilização de recursos.

Art. 52. Autoriza-se o Poder Executivo a promover o aporte de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) à MS-PREVICOM, como antecipação de contribuição, para o funcionamento inicial dessa entidade.

§ 1º O aporte de que trata este artigo pode ser feito em 2 (duas) parcelas, sendo:

I - a primeira de, no mínimo, R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) a ser repassada em até 60 (sessenta) dias após a instituição da MS-PREVICOM;

II - a segunda no exercício financeiro seguinte.

§ 2º As despesas iniciais para constituição e registro da entidade são custeadas pelo Poder Executivo.

§ 3º Independentemente da criação da entidade a que se refere o caput do art. 4º desta Lei Complementar, fica o Estado de Mato Grosso do Sul, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado, bem como das autarquias e fundações estaduais, autorizado, no ato da assinatura do convênio de adesão de que trata o § 1º do retromencionado dispositivo, a promover o aporte, necessário ao regular funcionamento dos planos de benefícios, no valor de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), podendo ser parcelado em até 5 (cinco) parcelas anuais, com vencimento da primeira parcela no prazo de 60 (sessenta) dias após a assinatura do referido convênio.

Art. 53. Na primeira investidura dos Conselhos Deliberativo e Fiscal da MS-PREVICOM o Governador do Estado indicará todos os membros que devem integrá-los em caráter provisório.

§ 1º O mandato dos conselheiros de que trata o caput deste artigo será de 2 (dois) anos, durante os quais deverá ser realizada eleição direta para que, nos termos da Lei Complementar Federal nº 108, de 2001:

I - os participantes e os assistidos elejam seus representantes;

II - os patrocinadores indiquem seus representantes.

§ 2º Os primeiros membros do Conselho Deliberativo designam os membros da Diretoria-Executiva, que têm mandato de 3 (três) anos.

Art. 54. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de dezembro de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

CARLOS ALBERTO ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização

GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda