O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados da Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.24. ..............................................................................................................................
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§ 3º Será considerado como forma de prática profissional o exercício da advocacia e das funções de juiz, de membro do Ministério Público, de membro da Defensoria Pública, ou de qualquer cargo, emprego ou função na administração pública que exija como requisito para o seu exercício o diploma de bacharel em Direito, bem como estágio profissional de Direito, oficial ou reconhecido.” (NR)
“Art. 26. O pedido de inscrição será feito mediante requerimento dirigido ao Presidente da Comissão de Concurso, instruído com:
I - prova da nacionalidade brasileira;
II - comprovante da condição de bacharel em Direito;
III - declaração de que preenche os requisitos do art. 24 desta Lei Complementar;
IV - prova de recolhimento da taxa de inscrição especificada no edital;
V - duas fotos 3x4 recentes.
§ 1º Encerrado o prazo de inscrição, os pedidos serão encaminhados para exame da Comissão de Concurso, que proferirá decisão.
§ 2º Caberá pedido de reconsideração da decisão que indeferir o pedido de inscrição no prazo de cinco dias da data da publicação da relação dos inscritos na imprensa oficial.” (NR)
“Art. 28. O concurso compreenderá as seguintes fases eliminatórias: provas preambular, escrita e oral, exames de aptidão física e mental e investigação social.
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Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se os incisos I a V do art. 25 e os §§ 2º e 3º do art. 149 da Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001.
Campo Grande, 3 de novembro de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ WANDERLEY BEZERRA ALVES
Procurador-Geral do Estado |