O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 55. ........................................
§ 2º O resultado final do concurso será publicado pelos Secretários de Estado de Justiça e Segurança Pública e de Administração, e homologado pelo Governador do Estado.” (NR)
“Art. 67. .......................................
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§ 4º A plena aptidão física e mental exigida pelo inciso VII deste artigo poderá, a critério da autoridade competente, ser comprovada mediante utilização do resultado da avaliação médico-odontológica, prevista no inciso IV do artigo 47 desta Lei Complementar, desde que dentro de seis meses da publicação do resultado da referida avaliação.” (NR)
“Art. 67-A. Os empossados serão convocados, no prazo de até 15 (quinze) dias, para matrícula no curso de formação policial exigido para o cargo ou função a que tenha se habilitado, que terá currículo e duração variáveis, de conformidade com as atribuições e as responsabilidades inerentes a cada categoria funcional, com duração, mínima, de seiscentas horas para todas as categorias.
§ 1º O curso de formação policial é requisito fundamental do estágio probatório, sendo que a inabilitação do aluno policial civil acarretará sua exoneração, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Durante o curso de formação, será efetuado o acompanhamento da vida social do aluno policial civil, que obrigatoriamente deverá ser levado em consideração para efeito de avaliação no estágio probatório.
§ 3º Os empossados ficarão à disposição da Academia da Polícia Civil para realização de curso de formação policial, exclusivamente, durante o período do referido curso e para este fim específico.
§ 4º Compete ao Diretor da Academia da Polícia Civil, no provimento inicial, dar exercício ao aluno policial civil, observado o disposto no art. 70 desta Lei Complementar.” (NR)
“67-B. ..........................................
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§ 3º O aluno policial civil será considerado inabilitado no curso de formação quando:
I - não efetuar a matrícula no curso de formação no prazo determinando;
II - não tiver atingido o mínimo da frequência estabelecida;
III - não tiver obtido o aproveitamento mínimo exigido;
IV - apresentar problema de saúde, de conduta ou inaptidão para o serviço policial.
§ 4º A classificação final do curso de formação será determinada pela somatória das médias de todas as disciplinas, dividida pelo número de disciplinas do curso.” (NR)
“Art. 67-C. Concluído o curso de formação policial, os alunos policiais civis aprovados serão lotados em órgãos ou em unidades da Polícia Civil.
§ 1º A lotação será precedida de escolha de vagas, observada a classificação final de cada aluno policial civil no curso de formação policial, respeitada a regionalização.
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§ 5º O aluno policial civil não terá direito à indenização prevista no art. 127, inciso I e no art. 128 desta Lei Complementar.” (NR)
“Art. 70. .......................................
§ 1º O exercício do cargo terá início no prazo de até 15 (quinze) dias, salvo motivo grave de saúde, devidamente comprovado, contado:
I - da data da posse, no provimento inicial;
..........................................” (NR)
“Art. 138. ....................................
Parágrafo único. O Estado, após a aprovação no curso de formação policial, entregará ao policial civil em efetivo exercício:
..........................................” (NR)
Art. 2º Os efeitos dos dispositivos acrescentados e alterados por esta Lei Complementar aplicam-se aos concursos em andamento.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 4 de abril de 2014.
Campo Grande, 5 de junho de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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