O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Altera-se a redação dos §§ 3º e 4º do art. 78-A da Lei Complementar nº 053, de 30 de agosto de 1990, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 78-A. ..............................
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§ 3º O militar estadual da ativa agregado em razão de exercer cargo policial-militar ou considerado de natureza policial-militar, estabelecido em lei ou em decreto, não previsto nos quadros de organização da Polícia Militar, poderá permanecer nessa situação pelo período de 1 (um) ano, contínuo ou não, prorrogável, anualmente, a critério do Comandante-Geral da Corporação, desde que haja requisição do órgão ou da instituição pública em que estiver exercendo suas atividades.
§ 4º Após o término do período estabelecido no § 3º deste artigo, sem que haja prorrogação, o militar estadual terá de retornar à Corporação, devendo aguardar, no mínimo, para efeito de novo afastamento, o prazo de 1 (um) ano.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2018.
Campo Grande, 20 de agosto de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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