O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 147. O Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado será constituído das importâncias descritas nesta Lei Complementar.
..........................................” (NR)
“Art. 150. ....................................
Parágrafo único. Os recursos provenientes de taxas de serviços da Procuradoria-Geral do Estado serão recolhidos ao Fundo em guia específica.” (NR)
“Art. 150-A. Os honorários advocatícios, arrecadados em decorrência da atuação dos Procuradores na defesa dos interesses do Estado de Mato Grosso do Sul, serão recolhidos pela parte sucumbente, diretamente, à Associação dos Procuradores do Estado de Mato Grosso do Sul (APREMS), que definirá, em regulamento aprovado em Assembleia Geral, a forma de sua gestão, recolhimento e distribuição, observadas as regras gerais estabelecidas nesta Lei Complementar.
§ 1º Os recursos pagos a título de honorários advocatícios aos Procuradores do Estado, somados às demais verbas remuneratórias, observarão o teto constitucional remuneratório estabelecido pelo art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, e não poderão exceder ao subsídio mensal pago aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, competindo ao Conselho Superior da PGE fiscalizar o cumprimento desta norma, sem prejuízo do seu exercício pelos órgãos de controle.
§ 2º O pagamento dos honorários advocatícios aos Procuradores do Estado observará rateio em partes iguais.
§ 3º Os honorários advocatícios devidos somente atingirão o valor integral do rateio a que se refere o § 2º deste artigo quando o Procurador do Estado completar 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo, nos termos do regulamento de que trata o caput deste artigo.
§ 4º Aos Procuradores do Estado inativos os honorários advocatícios serão pagos de forma escalonada e decrescente até o quinto ano da aposentadoria, nos termos do regulamento de que o caput deste artigo, mantendo-se o percentual de 20% do valor da verba até a data da cessação da aposentadoria.
§ 5º Não entrarão no rateio dos honorários advocatícios:
I - os pensionistas; e
II - os Procuradores do Estado:
a) em licença para tratar de interesses particulares;
b) em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro; e/ou
c) cedidos ou requisitados para entidade ou órgão estranho à Administração Pública Estadual Direta, Autárquica ou Fundacional.
§ 6º Assegura-se a participação, com direito a voto, de todos os Procuradores do Estado, ativos e inativos, filiados ou não, nas assembleias da APREMS, cujas deliberações tenham por objeto os honorários advocatícios.” (NR)
“Art. 150-B. Os honorários advocatícios não integram o subsídio, não servem como base de cálculo para qualquer vantagem pecuniária permitida em lei, e não constituem base de cálculo de contribuição previdenciária.” (NR)
“Art. 150-C. A ocorrência de compensação, transação, parcelamento, dação em pagamento e regularização fiscal não afasta a obrigação do pagamento dos honorários advocatícios, e os efeitos dessas modalidades de extinção dos créditos estaduais ficam condicionados ao efetivo recolhimento da verba honorária incidente.” (NR)
Art. 2º A Procuradoria-Geral do Estado e a Secretaria de Estado de Fazenda, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação desta Lei Complementar, adotarão as providências necessárias para promover materialmente a desvinculação de que trata o art. 150-A da Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001.
Parágrafo único. Enquanto não implementada a desvinculação referida no caput deste artigo, o pagamento dos honorários advocatícios aos Procuradores do Estado seguirá o regramento da legislação vigente até esta data.
Art. 3º Revogam-se os dispositivos, abaixo relacionados, da Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001:
I - o inciso IX do art. 148;
II - o inciso I do caput e os §§ 1º e 2º do art. 149.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de junho de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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