O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo na forma do § 7º, do artigo 70, da Constituição Estadual a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O inciso II e § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 38, de 12 de janeiro de 1989, passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. São requisitos mínimos para o ingresso na Polícia Civil:
II - ter, no mínimo, 18 anos completos e, no máximo, 40 anos incompletos na data do encerramento das inscrições do concurso;
§ 1º Os integrantes do Grupo Polícia Civil do Estado estão isentos do limite de idade que trata o inciso II deste artigo, e aos policiais civis de outras unidades da federação, desde que estáveis, o limite acima referido será de 45 (quarenta e cinco) anos incompletos na data do encerramento das inscrições.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 22 de janeiro de 1999.
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente |