O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 188, de 3 de abril de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 6º .......................................:
....................................................
III - ............................................:
....................................................
b) ...............................................:
....................................................
2. Comando de Bombeiros de Divisas (CBDiv);
3. Comando de Bombeiros de Fronteiras (CBFron);
4. Comando de Bombeiros de Atividades Especializadas (CBEsp);
5. Comando de Operações do Corpo de Bombeiros Militar (COCB).” (NR)
“Art. 16. ......................................:
....................................................
VIII - Diretoria de Proteção Ambiental (DPA);
IX - Diretoria de Inteligência (DIntel).
...........................................” (NR)
“Art. 23-A. A Diretoria de Proteção Ambiental (DPA) é o órgão de Direção Setorial do CBMMS, responsável pelo planejamento, execução, orientação normativa, supervisão e pelo controle das atividades inerentes ao serviço de proteção ambiental no âmbito do CBMMS.” (NR)
“Art. 23-B. A Diretoria de Inteligência (DIntel) é o órgão de Direção Setorial do CBMMS, responsável pelas políticas referentes ao sistema de gestão de Inteligência, voltado à atividade-fim da Instituição, com competência para planejar, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades de inteligência e o gerenciamento, fiscalização e controle de material bélico.” (NR)
“Art. 25-A. O Comando de Bombeiros de Divisas (CBDiv) é o órgão de Direção Setorial, subordinado diretamente ao Subcomandante-Geral, responsável pelo planejamento, coordenação, fiscalização, controle, assessoramento e pelo acompanhamento direto de todas as atividades operacionais, administrativas e de prevenção desenvolvidas na sua área de competência.
§ 1º O Comandante do CBDiv será um Oficial Superior da ativa do último posto do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM), e será designado pelo Comandante-Geral.
§ 2º O Subcomandante do CBDiv será um Oficial Superior da ativa do penúltimo posto do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM).” (NR)
“Art. 25-B. O Comando de Bombeiros de Fronteiras (CBFron) é o órgão de Direção Setorial, subordinado diretamente ao Subcomandante-Geral, responsável pelo planejamento, coordenação, fiscalização, controle, assessoramento e acompanhamento direto de todas as atividades operacionais, administrativas e de prevenção desenvolvidas na sua área de competência.
§ 1º O Comandante do CBFron será um Oficial Superior da ativa do último posto do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM), e será designado pelo Comandante-Geral.
§ 2º O Subcomandante do CBFron será um Oficial Superior da ativa do penúltimo posto do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM).” (NR)
“Art. 25-C. O Comando de Bombeiros de Atividades Especializadas (CBEsp) é o órgão de Direção Setorial, subordinado diretamente ao Subcomandante-Geral, responsável pelo planejamento, coordenação, fiscalização, controle, assessoramento e acompanhamento direto de todas as atividades especializadas do CBMMS.
§ 1º O Comandante do CBEsp será um Oficial Superior da ativa do último posto do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM), e será designado pelo Comandante-Geral.
§ 2º O Subcomandante do CBEsp será um Oficial Superior da ativa do penúltimo posto do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM).” (NR)
“Art. 25-D. O Comando de Operações do Corpo de Bombeiros Militar (COCB) é o órgão de Direção Setorial, subordinado diretamente ao Subcomandante-Geral, responsável pelo planejamento, coordenação, fiscalização, controle, assessoramento, acompanhamento direto de despacho de viaturas e empenho de pessoal de serviço de todas as operações e as ocorrências do CBMMS.
§ 1º O Comandante do COCB será um Oficial Superior da ativa do último posto do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM), e será designado pelo Comandante-Geral.
§ 2º O Subcomandante do COCB será um Oficial Superior da ativa do penúltimo posto do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM).” (NR)
“Art. 46. O GBM é a maior Unidade Operacional (UOp) do CBMMS, com nível de Batalhão, subordina-se ao CMB, ao CBDiv ou ao CBFron, conforme sua localização, competindo-lhe executar a atividade fim da corporação.
............................................” (NR)
“Art. 47. O SGBM/Ind é a Subunidade Operacional Independente (SuOp/Ind) do CBMMS, com nível de Companhia independente, subordina-se ao CMB, ao CBDiv ou ao CBFron, conforme sua localização, competindo-lhe executar a atividade fim da corporação.
............................................” (NR)
“Art. 48. Os Comandantes dos SGBM e SGBM/Ind. serão Oficiais da ativa do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM), designados pelo Comandante-Geral do CBMMS, em conformidade com a complexidade da área operacional.
............................................” (NR)
Art. 2º Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 188, de 3 de abril de 2014:
I - o art. 25;
II - os §§ 5º e 6º do art. 49.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de dezembro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
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