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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 239, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017.

Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.504, de 29 de setembro de 2017, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos abaixo especificados:

“Art. 49. .....................................

...................................................

§ 1º O piso salarial descrito no caput deste artigo será equivalente a 100% do valor fixado como “Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica”, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, e será corrigido no mês da data-base de acordo com o índice de atualização deste.

I - a aplicação do índice de atualização do piso nacional de que trata este parágrafo, no ano de 2017, se dará em duas parcelas, de acordo com os seguintes índices:

a) a primeira, em setembro de 2017, com a aplicação do índice de 2,94% na tabela vigente em dezembro de 2016;

b) a segunda, em dezembro de 2017, com a aplicação do índice de 4,7% na tabela vigente em dezembro de 2016.

II - a aplicação do índice de atualização do piso nacional de que trata o este parágrafo, no ano de 2018, se dará na seguinte forma:

a) em outubro de 2018, o índice será calculado sobre a tabela vigente em dezembro de 2017, descontados os valores que vierem a ser concedidos aos servidores públicos estaduais, a título de revisão geral anual;

b) o índice futuro concedido aos servidores públicos estaduais, a título de revisão geral anual, se ocorrer antes do mês de outubro de 2018, aplicar-se-á à remuneração da categoria funcional de professores, sendo este valor deduzido quando da aplicação do índice de que trata a alínea “a” deste inciso.

§ 2º ............................................

...................................................

IV - dezembro de 2018: 82,53%;

V - revogado;

..........................................” (NR)

“Art. 52-A. Fica estabelecida a data-base em 1º de maio, a partir do ano de 2019, para os servidores das categorias funcionais integrantes da carreira Profissional de Educação Básica e dos cargos de Especialista de Educação e de Professor-Leigo.” (NR)

Art. 2º Excepcionalmente, nos anos de 2017 e 2018, a atualização do piso nacional ocorrerá nos termos fixados nos incisos I e II do § 1º do art. 49 da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000, na redação dada por esta Lei Complementar, inexistindo obrigação no mês de data-base.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º Revogam-se o inciso V do § 2º do art. 49 da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000, e o art. 2º da Lei nº 3.603, de 18 de dezembro de 2008.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de setembro de 2017.

Campo Grande, 29 de setembro de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado