O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo da Lei Complementar nº 72, de 18 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a redação constante do Anexo a esta Lei Complementar.
Art. 2º O artigo 115 da Lei Complementar nº 72, de 18 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 115. Os membros do Ministério Público perceberão, mensalmente, a título de auxílio-moradia, um adicional correspondente a vinte por cento de seus vencimentos, onde não haja residência oficial”.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 23 de novembro de 1994.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 076, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2004.
QUADRO DA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
CARGOS |
DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | QUANTIDADE |
Procurador de Justiça | MP-25 | 21 |
Promotor de Justiça | MP-24 | 39 |
Promotor de Justiça | MP-23 | 44 |
Promotor de Justiça | MP-22 | 31 |
Promotor de Justiça Substituto | MP-21 | 19 |
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