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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI COMPLEMENTAR Nº 52, DE 30 DE AGOSTO DE 1990.

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso do Sul, estabelecendo a competência, estrutura, organização e funcionamento de seus órgãos e o Estatuto da carreira de seus membros e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 2.883, de 31 de agosto de 1990.
Revogada pela Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei.
Título I
Das Atribuições, Organização e Estrutura

Capítulo I
Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei Complementar reorganiza a Procuradoria Geral do Estado, define as suas atribuições e funcionamento e dispõe sobre o regime jurídico dos Procuradores do Estado.
Capítulo II
Das Atribuições

Art. 2º A Procuradoria Geral do Estado, é instituição essencial à Administração pública Estadual, que representa em caráter exclusivo o Estado, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe a defesa de seus direitos e interesses na área judicial e administrativa, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e, em especial:

I - promover a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa estadual;

II - a defesa em Juízo, ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos do Governador ou autoridades por ele indicadas;

III - o exercício de funções de consultoria e assessoramento jurídico da Administração, no plano superior, bem como emitir pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação administrativa na execução de leis ou de atos do Poder Executivo, e fazer a exegese da Constituição Estadual;

IV - exercer a defesa dos interesses da Administração junto aos órgãos da fiscalização financeira e orçamentária, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério Público Especial junto ao órgão auxiliar do Poder Legislativo;

V - exercer a coordenação e a supervisão técnico-jurídica dos órgãos setoriais da Administração Direta, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades, direta ou indiretamente, controladas pelo Estado, suas Autarquias e Fundações;

VI - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Judiciário em mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data, impetrados contra o Governador e outras autoridades indicadas em regulamento;

VII - prestar assessoramento e assistência jurídicas aos municípios, quando solicitado;

VIII - propor a declaração de nulidade ou anulação de quaisquer atos;

IX - pronunciar-se nos pedidos de certidões formulados pelo Poder Judiciário, nos casos de certidão para prova em Juízo, se o Estado for parte na ação em curso ou a ser proposta ou se a autoridade competente para autorizar a certidão tiver dúvidas sobre o requerimento, os documentos que o instruíram ou sobre a maneira de atendê-lo;

X - propor ao Governador o oferecimento de ação de inconstitucionalidade de quaisquer normas, na forma do disposto no artigo 103 e parágrafos da Constituição Federal, minutar o correspondente documento, bem como as informações que devem ser prestadas pelo Governador na forma da legislação específica;

XI - propor ao Governador que solicite ao Procurador-Geral da República oferecimento de representação ao Superior Tribunal de Justiça para interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual;

XII - defender os direitos e interesses do Estado junto aos contenciosos administrativos;

XIII - assessorar o Governador na elaboração legislativa, inclusive na redação de vetos e projetos de lei;

XIV - representar ao Governador sobre providência de ordem jurídica reclamada pelo interesse público e pela aplicação das leis vigentes;

XV - propor aos órgãos da administração indireta das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, medidas de caráter jurídico que visem a proteger-lhes o patrimônio;

XVI - propor medidas necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa e zelar pela sua fiel observância;

XVII - elaborar ou analisar minutas dos termos dos contratos a serem firmados pelo Estado;

XVIII - opinar, quando solicitada, sobre as consultas que devem ser formuladas pela Administração aos órgãos de controle financeiro e orçamentário;

XIX - colaborar com o Governador do Estado no controle da legalidade no âmbito do Executivo;

XX - orientar a Administração no cumprimento de decisões judiciais e nos pedidos de extensão de julgados de seu interesse;

XXI - cooperar na demarcação das terras indígenas, situadas no território do Estado;

XXII - desempenhar outras atribuições expressamente cometidas pelo Governador ou definidas em leis;

XXIII - examinar os documentos de natureza jurídica relevante dos órgãos setoriais ou locais do sistema jurídico do Estado que lhe sejam submetidos por ordem do Governador;

XXIV - promover concorrentemente com o Departamento de Terras e Colonização do Estado de Mato Grosso do Sul, as ações discriminatórias;

XXV - a representação judicial, concorrentemente com os Departamentos Jurídicos das empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações constituídas ou mantidas pelo Poder Público, nas ações propostas contra aqueles órgãos. (acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 70, de 7 de dezembro de 1993)

§ 1º A Procuradoria Geral participará:

a) das operações de crédito que assentarem em caução real das rendas públicas ou dos bens do domínio do Estado;

b) dos contratos de alienação, aquisição, permissão de uso, cessão de uso e concessão de uso de bens do domínio estadual, mesmo quando celebrado em virtude de autorização legislativa;

c) do estabelecimento das garantias fidejussórias a serem oferecidas pelas empresas, que gozem de incentivos e benefícios financeiros concedidos pelo Estado, nos termos da legislação em vigor.

§ 2º É da exclusiva competência do Governador, dos Secretários de Estado, dos dirigentes de Autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações, a formulação de consultas à Procuradoria Geral do Estado.

§ 3º É vedado a qualquer órgão adotar conclusões de parecer divergente do proferido pela Procuradoria Geral do Estado, cabendo, porém, solicitar o reexame da matéria com a indicação das causas da divergência.

§ 4º Terão prioridade absoluta em sua tramitação os processos referentes a pedidos de informação e diligências formulados pela Procuradoria Geral do Estado.

§ 5º Os serviços de assessoramento e consultoria serão prestados através das Procuradorias Especializadas da sede da Procuradoria Geral do Estado, sempre que a matéria tiver especial relevância, estiver sob júdice, refletir-se no âmbito de mais de uma Secretaria de Estado ou se relacionar com questão judicial pendente.

§ 6º Nos demais casos, a consultoria e o assessoramento serão prestados de forma descentralizada por assessores indicados pelos Secretários de Estado, na falta de Procurador do Estado designado pelo órgão competente.

Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado será dirigida pelo Procurador-Geral do Estado, nomeado dentre cidadãos maiores de 35 (trinta e cinco) anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, escolhido preferencialmente entre Procuradores do Estado, auxiliar direto do Governador.

§ 1º O Cargo de Procurador-Geral do Estado será provido em comissão e seu titular terá prerrogativas, impedimentos, vencimentos, direitos e vantagens de Secretário de Estado.

§ 2º O Procurador-Geral do Estado será automaticamente substituído, em seus impedimentos, ausências temporárias, férias, licenças ou afastamento ocasionais, bem como no caso de vacância do cargo até nomeação de novo titular, pelo Procurador-Geral Adjunto, cujo cargo será provido em comissão, recaindo a escolha entre os Procuradores do Estado.


Capítulo III
Da Organização

Art. 4º A Procuradoria Geral do Estado goza de autonomia funcional e financeira, dispondo de dotação orçamentária própria.

Art. 5º São órgãos da Procuradoria Geral do Estado:

I - Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Procurador-Geral:

a) Gabinete.

II - Órgãos Superiores:

a) Procurador-Geral do Estado;

b) Procurador-Geral Adjunto;

c) Conselho da Procuradoria Geral do Estado;

III - Órgãos de Atividades Especiais:

a) Procuradoria Especializada de Assuntos Administrativos;

b) Procuradoria Especializada de Assuntos de Pessoal;

c) Procuradoria Especializada de Assuntos do Meio Ambiente;

d) Procuradoria Especializada de Assuntos do Patrimônio Imobiliário;

e) Procuradoria Especializada de Assuntos Tributários;

f) Procuradoria Judicial;

g) Procuradorias Regionais.

IV - Órgãos de Apoio Jurídico, Técnico-Administrativo e Financeiro:

a) Diretoria Geral;

b) Revogada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 63, de 1º de julho de 1992.

c) Revogada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 63, de 1º de julho de 1992.

d) Revogada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 63, de 1º de julho de 1992.

e) Diretoria de Apoio Jurídico.

Art. 6º Os Procuradores do Estado são os órgãos de atuação da Procuradoria Geral do Estado no exercício de suas atribuições.


Capítulo IV
Dos Órgãos Superiores

Seção I
Do Procurador-Geral do Estado

Art. 7º Compete ao Procurador-Geral do Estado, sem prejuízo de outras atribuições:

I - chefiar a Procuradoria Geral do Estado e o Sistema Jurídico do Estado;

II - superintender e coordenar as atividades da Procuradoria Geral, orientando-lhe a atuação;

III - despachar diretamente com o Governador;

IV - baixar resoluções e expedir instruções;

V - celebrar convênios com vistas ao intercâmbio jurídico, cumprimento de cartas precatórias, execução de serviços jurídicos, devendo as minutas dos convênios serem previamente aprovadas pelo Governador do Estado;

VI - encaminhar expediente para nomeação, promoção, exoneração ou aposentadoria dos Procuradores do Estado;

VII - propor demissão ou cassação de disponibilidade de Procuradores do Estado;

VIII - apresentar ao Governador, no início de cada exercício, relatório das atividades da Procuradoria Geral do Estado, durante o ano anterior, sugerindo medidas legislativas e providências adequadas ao seu aperfeiçoamento;

IX - convocar as eleições do Conselho da Procuradoria Geral do Estado, regulamentando-as;

X - convocar e presidir as reuniões do Conselho da Procuradoria Geral do Estado;

XI - promover a abertura de concursos para provimento dos cargos de Procurador do Estado;

XII - dar posse aos nomeados para cargos efetivos de Procurador do Estado e, em comissão, da Procuradoria Geral do Estado;

XIII - adir Procuradores do Estado ao Gabinete, para o desempenho de atribuição específica, no interesse do serviço;

XIV - fazer publicar semestralmente, até 31 de janeiro e 31 de julho, a lista de antigüidade dos Procuradores do Estado;

XV - conceder férias e licenças aos Procuradores do Estado;

XVI - deferir benefícios ou vantagens concedidas por lei aos Procuradores do Estado;

XVII - determinar abertura de sindicância e instauração de processo administrativo-disciplinar;

XVIII - aplicar penas disciplinares aos Procuradores do Estado, na forma da lei;

XIX - determinar exames de sanidade para verificação de incapacidade física ou mental dos Procuradores do Estado;

XX - propor a remoção dos Procuradores do Estado e expedir atos de lotação e designação;

XXI - dirimir conflitos e dúvidas de atribuições entre os órgãos da Procuradoria Geral do Estado, ouvido o Conselho da Procuradoria Geral, se julgar conveniente;

XXII - requisitar dos órgãos da Administração Pública documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários à atuação da Procuradoria Geral;

XXIII - tomar iniciativa referente à matéria da competência da Procuradoria Geral do Estado;

XXIV - avocar encargo de qualquer Procurador do Estado, podendo atribui-lo a outro;

XXV - solicitar ao Governador que confira caráter normativo a parecer emitido pela Procuradoria Geral do Estado, vinculando a Administração Pública Direta e Indireta, inclusive Fundações, ao entendimento estabelecido;

XXVI - atribuir normatividade, no âmbito do Sistema Jurídico, a pareceres emitidos pela Procuradoria Geral do Estado, comunicando sua iniciativa ao Governador;

XXVII - receber as citações iniciais ou comunicações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados contra o Estado, ou nos quais intervir a Procuradoria Geral do Estado;

XXVIII - aprovar os pareceres emitidos pelos Procuradores do Estado;

XXIX - encaminhar ao Governador, para deliberação, os expedientes de cumprimento ou de extensão de decisão judicial;

XXX - determinar a propositura de ações que entender necessárias à defesa e ao resguardo dos interesses do Estado;

XXXI - autorizar o parcelamento de crédito tributário, não tributário, e inclusive os decorrentes de decisão judicial, ou objeto de ação judicial, em curso ou a ser proposta, nos termos e limites fixados por lei;

XXXII - fixar a área de atuação de cada Procuradoria Regional, indicando as comarcas nela compreendida;

XXXIII - presidir a elaboração da proposta orçamentária da Procuradoria Geral do Estado, autorizar despesas e ordenar empenhos;

XXXIV - indicar nomes ao Governador do Estado para os provimentos dos cargos em comissão, e designar os ocupantes de funções gratificadas da estrutura da Procuradoria Geral do Estado;

XXXV - indicar ou designar os Procuradores para integrar os órgãos que devam contar com representantes da Procuradoria geral do Estado;

XXXVI - designar, quando necessário, os substitutos eventuais dos que exercem cargos em comissão ou função gratificada;

XXXVII - arbitrar, na forma do que dispuser a legislação específica, vantagens devidas aos Procuradores e servidores lotados na Procuradoria Geral do Estado;

XXXVIII - baixar o Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado;

XXXIX - baixar o ato regulamentar do estágio confirmatório, ouvido o Conselho da Procuradoria Geral do Estado;

XL - designar a comissão organizadora dos concursos para ingresso na carreira de Procurador do Estado, e aprovar a composição das bancas examinadoras, bem como as condições necessárias a inscrição dos candidatos;

XLI - autorizar a suspensão de processo (CPC, art. 265, II);

XLII - autorizar mediante delegação de competência do Governador do Estado:

a) a não-propositura ou a desistência de medida judicial, especialmente, quando o valor do beneficio pretendido não justifique a ação ou, quando do exame da prova, se evidenciar improbabilidade de resultado favorável;

b) a dispensa da interposição de cursos judiciais cabíveis ou as desistências dos interpostos, especialmente, quando contra-indicados, a medida em face da jurisprudência;

c) a não-execução de julgados quando a iniciativa for infrutífera, notadamente pela inexistência de bens do executado.

XLIII - decidir todos os processos relativos ao interesse da Procuradoria Geral do Estado, inclusive os referentes a direitos e deveres dos Procuradores do Estado, na forma da lei e da legislação aplicável;

XLIV - delegar, através de resolução, atribuições a seus subordinados, autorizando expressamente a sua subdelegação, quando for o caso.
(OBS: Art. 7º ver Resolução nº 13, de 28 de outubro 1999 - DO de 3 de novembro de 1999)

Seção II
Do Procurador-Geral Adjunto

Art. 8º Incumbe ao Procurador-Geral Adjunto, que tem prerrogativas e representação de Secretário Adjunto de Estado:

I - substituir automaticamente o Procurador-Geral do Estado em seus impedimentos, ausências temporárias, férias, licença ou afastamento ocasionais, bem como no caso de vacância do cargo, até nomeação do novo titular;

II - coadjuvar o Procurador-Geral no exercício das atribuições previstas no artigo 7º;

III - prestar assistência direta ao Procurador-Geral;

IV - exercer outras atribuições que lhe forem legal ou regularmente, cometidas.


Seção III
Do Conselho da Procuradoria-Geral do Estado

Art. 9º O Conselho da Procuradoria Geral do Estado será constituído pelo Procurador-Geral, que o presidirá, pelo Procurador-Geral Adjunto, e por 3 (três) Procuradores do Estado, pertencentes às 3 (três) categorias da carreira.

§ 1º O Procurador-Geral e o Procurador-Geral Adjunto são membros natos, os demais e os suplentes, em número de 5 (cinco), serão escolhidos em eleição fixada pelo Procurador-Geral, entre os Procuradores, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição por mais um período.

§ 2º São inelegíveis para o Conselho da Procuradoria os Procuradores que estejam exercendo funções estranhas à carreira.

§ 3º Todos os membros do Conselho terão direito a voto, cabendo ao Procurador-Geral, quando for o caso, também o de desempate.

Art. 10. Os membros do Conselho, exceto o Procurador-Geral, serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, pelos seus suplentes.

Art. 11. Compete ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado:

I - pronunciar-se sobre qualquer matéria ou questão que lhe seja encaminhada pelo Procurador-Geral;

II - sugerir ao Procurador-Geral sobre alterações na estrutura da Procuradoria Geral do Estado e do Sistema Jurídico e nas respectivas atribuições;

III - representar ao Procurador-Geral sobre providências que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público, ou pela conveniência do serviço da Procuradoria Geral, no Sistema Jurídico do Estado;

IV - manifestar-se previamente sobre a composição da comissão organizadora dos concursos de ingresso na carreira de Procurador do Estado, e sobre a composição das bancas examinadoras;

V - colaborar com o Procurador-Geral no exercício do poder disciplinar, relativo aos Procuradores do Estado, propondo-lhe, sem prejuízo da iniciativa deste, a aplicação de penas disciplinares;

VI - organizar listas tríplices para promoção por merecimento;

VII - pronunciar-se sobre recurso de Procuradores do Estado;

VIII - inspecionar a atividade funcional da Procuradoria Geral do Estado objetivando a verificação da eficiência, da assiduidade e da regularidade dos serviços;

IX - recomendar ao Procurador-Geral do Estado, após a inspeção, a adoção das medidas necessárias;

X - colaborar com o Procurador-Geral no exercício do poder disciplinar;

XI - instruir e dar curso até final, sindicância e ao processo administrativo;

XII - elaborar o seu Regimento Interno;

XIII - receber e analisar os relatórios dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado, determinando as anotações necessárias nos prontuários dos Procuradores.


Seção IV
Dos Procuradores do Estado

Art. 12. A Procuradoria Geral do Estado atua através dos Procuradores do Estado, aos quais incumbe o exercício da competência que lhes é própria e por delegação das atribuições do Procurador-Geral e do Procurador-Geral Adjunto.

Parágrafo único. Os poderes a que se refere o artigo 2º desta Lei são inerentes à investidura no cargo, não carecendo por sua natureza constitucional, de instrumento de mandato, qualquer que seja a instância, foro ou tribunal.


Capítulo V
Dos Órgãos de Atividades Específicas

Art. 13. A estrutura da Procuradoria Geral do Estado, inclusive a criação de novas Procuradorias Especializadas e Regionais, bem como a função das respectivas atribuições, será objeto de regulamentação por ato do Procurador-Geral do Estado.

§ 1º As chefias das Procuradorias Especializadas e Regionais serão exercidas por integrantes da carreira de Procurador do Estado.

§ 2º Haverá uma Procuradoria Regional junto a cada Delegacia Fazendária.


Capítulo VI
Dos Órgãos de Apoio Jurídico e Técnico-Administrativo

Art. 14. A estrutura administrativa e a competência dos órgãos de apoio Jurídico, Técnico-Administrativo e Financeiro serão objeto de decreto do Governador do Estado.

Parágrafo único. Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 63, de 1º de julho de 1992.


Título II
Da Carreira de Procurador do Estado

Capítulo I
Dos Cargos

Art. 15. Os cargos de Procurador do Estado são organizados em carreira, escalonados em 1º, 2º e 3º categoria, sendo iguais os direitos e deveres dos ocupantes.

Parágrafo único. O provimento inicial dar-se-á na 3ª categoria.


Capítulo II
Da Lotação

Art. 16. Os Procuradores do Estado terão lotação em unidades integrantes da estrutura da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 1º A lotação inicial obedecerá à ordem de classificação no concurso público para ingresso na carreira de Procurador do Estado e deverá ser, obrigatoriamente, nas Procuradorias Regionais.

§ 2º Terá preferência para lotação na sede da Procuradoria-Geral do Estado, quando houver excedente para as vagas disponíveis nas Procuradorias Regionais, os candidatos classificados nos primeiros lugares do concurso público.

§ 3º Os Procuradores de Estado de segunda ou terceira categorias poderão ser lotados, a pedido e no interesse do serviço, em Procuradorias Regionais.

§ 4º O Procurador do Estado, em exercício em unidades estranhas a área de atuação da Procuradoria-Geral do Estado, terá lotação na Diretoria-Geral.
(OBS: Art. 16. alterado pelo 1º da Lei Complementar nº 63, de 1º de julho de 1992.)


Capítulo III
Dos Concursos de Ingresso

Art. 17. O ingresso nos cargos iniciais da carreira de Procurador do Estado, depende de aprovação em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria Geral do Estado, através de comissão composta por Procuradores do Estado, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 18. São requisitos para admissão ao concurso:

I - ser brasileiro e advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil;

II - estar quite com o serviço militar;

III - estar no gozo dos direitos políticos;

IV - gozar de saúde física e mental;

V - ter boa conduta social e não registrar antecedentes criminais;

VI - ter à data do pedido de inscrição, 2 (dois) anos, pelo menos, de prática profissional.

§ 1º A prova de inexistência de antecedentes criminais será dada por folha corrida da Justiça do Estado em que o candidato tiver residido nos últimos cinco anos, e a boa conduta social, mediante atestado de dois membros do Poder Judiciário, da Procuradoria Geral do Estado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, sem prejuízo das investigações sigilosas a cargo da Comissão do Concurso.

§ 2º Será considerada como forma de prática profissional, além do exercício de advocacia, da Magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do cargo de Delegado de Polícia, a obtida em estágio profissional de direito, oficial ou reconhecido, bem como exercício de função de natureza jurídica nos órgãos administrativos do Estado.

Art. 19. O pedido de inscrição será feito na Diretoria de Administração, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Comissão do Concurso, instruído com a prova do preenchimento dos requisitos referidos no artigo anterior.

Art. 20. Encerrado o prazo de inscrição, os pedidos serão encaminhados para exame da Comissão de Concurso, que proferirá decisão em sessão secreta.

Parágrafo único. Da decisão que indeferir o pedido de inscrição, caberá pedido de reconsideração, feito no prazo de 5 (cinco) dias da publicação da relação de candidatos admitidos, na Imprensa Oficial.

Art. 21. Encerrado o julgamento dos pedidos de inscrição, o Procurador-Geral designará a data para a realização das provas e fará publicar a lista definitiva dos candidatos inscritos.

Art. 22. A prova escrita é eliminatória e constará de provas teóricas e práticas de Direito Administrativo, Processual Civil, Constitucional, Civil, Comercial, Tributário, Trabalho e Processual Trabalhista ou outros ramos à critério da Comissão do Concurso.

Art. 23. Somente será admitido à prova oral, o candidato que obtiver, em cada disciplina, nota igual ou superior a 5 (cinco).

Parágrafo único. As provas orais versarão sobre todas as matérias previstas no art. 22, sendo aprovado o candidato que obtiver média igual ou superior a 5 (cinco).

Art. 24. Até três dias após a publicação da lista dos candidatos aprovados, poderão eles apresentar os seus títulos.

Parágrafo único. A prova de título não terá caráter eliminatório, servindo a respectiva nota para a apuração da nota geral de classificação.

Art. 25. O resultado geral do concurso, bem como a homologação serão divulgados através de publicação no órgão oficial.

Art. 26. O Procurador-Geral do Estado, através de resolução, ouvido previamente o Conselho da Procuradoria Geral do Estado, fixará outras normas para a realização do concurso.

Art. 27. O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período, mediante decreto do Poder Executivo.


Capítulo IV
Da Nomeação dos Cargos Iniciais da Carreira

Art. 28. Os cargos iniciais da carreira de Procurador do Estado serão providos em caráter efetivo, por nomeação do Governador, obedecida a ordem de classificação no concurso público de que trata o disposto no artigo 17 desta Lei.

Capítulo V
Da Posse

Art. 29. O Procurador do Estado deverá tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do decreto de nomeação no “Diário Oficial", prorrogável por igual tempo, a critério do Procurador-Geral.

Parágrafo único. Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não se verificar no prazo estabelecido.

Art. 30. A posse será dada pelo Procurador-Geral, mediante assinatura de termo em que o empossado prometa cumprir fielmente os deveres do cargo.

Art. 31. São requisitos para a posse:

I - Aptidão física e psíquica, comprovada por laudo do Instituto de Previdência do Estado;

II - declaração de bens;

III - declaração de cargo, função ou emprego que ocupe e de quaisquer rendimentos que perceba de cargos públicos;

IV - inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 32. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar da posse, o Procurador-Geral do Estado lotará, observada a ordem de classificação, os Procuradores do Estado empossados. (alterado pelo 1º da Lei Complementar nº 63, de 1º de julho de 1992.)

Parágrafo único. Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 63, de 1º de julho de 1992.


Capítulo VI
Do Exercício

Art. 33. Os integrantes da carreira de Procurador do Estado deverão entrar em exercício dentro de 10 (dez) dias, contados da data da posse, sob pena de exoneração.

Art. 34. Em caso de remoção para unidade diversa, o Procurador do Estado deverá assumir suas novas funções no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º O prazo do que trata este artigo poderá ser prorrogado, havendo motivo justo, a critério do Procurador-Geral.

§ 2º Quando o Procurador do Estado removido estiver em gozo de licença ou qualquer afastamento legal, o prazo previsto neste artigo será contado da data do término do respectivo afastamento.


Capítulo VII
Do Estágio Confirmatório

Art. 35. A contar do dia em que o Procurador do Estado da 3ª categoria houver entrado em exercício e durante o período de 18 (dezoito) meses, será apurado o preenchimento dos requisitos necessários à sua confirmação na carreira.

§ 1º Os requisitos de que trata este artigo são os seguintes:

I - idoneidade moral;

II - zelo funcional;

III - eficiência;

IV - disciplina.

§ 2º Não está isento do estágio confirmatório, previsto nesta Lei, o Procurador do Estado de 3ª categoria que já tenha se submetido a estágio, ainda que da mesma natureza, em outro cargo.

§ 3º No caso de o Procurador do Estado ser estável no serviço público estadual e não for aprovado em estágio confirmatório, será reconduzido ao cargo que exercia à época da nomeação.


Capítulo VIII
Da Promoção

Art. 36. A promoção na carreira de Procurador do Estado será feita de categoria para categoria, por antigüidade e merecimento alternadamente, observadas as disposições a serem definidas em regulamento.

Art. 37. A antigüidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na categoria.

§ 1º O empate na classificação por antigüidade resolver-se-á pelo maior tempo de serviço como Procurador do Estado se necessário, pelos critérios de maior tempo de serviço estadual maior tempo de serviço público em geral e o de mais idade.

§ 2º Na categoria inicial o empate resolver-se pela ordem de classificação, no concurso.

§ 3º Em janeiro e julho de cada ano o Procurador Geral mandará publicar, no órgão oficial, a lista de antigüidade dos 4 Procuradores do Estado em cada categoria, a qual contará o tempo de serviço na categoria, na carreira, no serviço público estadual e serviço público em geral, bem como o computado para efeito de aposentadoria.

§ 4º As reclamações contra a lista deverão ser apresentadas no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva publicação.

Art. 38. O mérito para efeito de promoção será aferido pelo Conselho da Procuradoria Geral, em atenção ao conceito pessoal e funcional dos Procuradores do Estado, considerados a conduta do Procurador, sua pontualidade, dedicação, eficiência, contribuição à organização e melhoria dos serviços, aprimoramento de sua cultura jurídica e atuação em setor que apresente particular dificuldade.

Art. 39. A promoção por merecimento dependerá da lista tríplice para cada vaga, organizada pelo Conselho da Procuradoria Geral, em sessão secreta, com ocupantes dos dois primeiros terços da lista de antigüidade, que contem pelo menos o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício na categoria, salvo se não houver quem preencha tal requisito.

§ 1º Serão incluídos na lista tríplice os nomes dos que obtiverem os votos da maioria absoluta dos votantes, em primeiro escrutínio, ou maioria simples, em caso de segundo escrutínio.

§ 2º A lista de promoção por merecimento poderá conter menos de 3 (três) nomes, se os remanescentes da categoria com os requisitos para promoção forem em número inferior a 3 (três), quando houver mais de uma vaga a prover, pelo critério do merecimento, a lista conterá tantos nomes quantos sejam as vagas, mais dois.

§ 3º Para a elaboração da lista, podem ser consideradas as vagas que irão ocorrer na segunda categoria, em virtude de promoções para as que já existirem na primeira.

Art. 40. O Governador do Estado poderá promover um dos indicados da lista.

Art. 41. Ainda que ocorram várias vagas simultaneamente, organizar-se-ão , sucessivamente, tantas listas tríplices quantas forem as vagas.

Parágrafo único. Cada uma das listas somente será elaborada após a escolha do Governador, com referência à lista anterior.

Art. 42. O Procurador do Estado promovido terá 15 (quinze) dias prorrogáveis por igual prazo para assumir o novo cargo, desde que implique a mudança de local de trabalho.


Capítulo IX
Da Remoção

Art. 43. A remoção do Procurador do Estado de terceira categoria, da Procuradoria Regional que estiver lotado para outra ou Para a sede da Procuradoria-Geral do Estado dar-se-á a pedido, mediante permuta, ou por necessidade de serviço, observado o que dispuser o regulamento aprovado pelo Governador do Estado. (alterado pelo 1º da Lei Complementar nº 63, de 1º de julho de 1992.)

Título III
Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas

Capítulo I
Disposições Gerais

Art. 44. Os Procuradores do Estado, Magistrados, Membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e Advogados se devem consideração e respeitos mútuos, inexistindo entre eles, na administração da justiça, para a qual concorrem, qualquer relação de hierarquia ou subordinação.

Art. 45. Nos termos das disposições constitucionais e legais, são assegurados aos Procuradores do Estado direitos, garantias e prerrogativas concedida aos Advogados em geral.

Art. 46. Os Procuradores do Estado, após dois anos de exercício não podem ser demitidos senão por sentença judicial, ou em conseqüência de processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa.

Parágrafo único. Antes de completar o prazo previsto neste artigo, o Procurador do Estado só poderá ser exonerado pela sua não-confirmação na carreira, ou demitido por justa causa, comprovada em procedimento administrativo no qual se lhe assegure o direito de defesa.

Art. 47. Os Procuradores do Estado serão originariamente processados e julgados pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e nos de responsabilidade.

Art. 48. Em caso de infração penal imputada ao Procurador do Estado, a autoridade policial, tomando dela conhecimento, comunicará o fato ao Procurador-Geral do Estado, ou a seu substituto legal.

Parágrafo único. A prisão ou detenção de Procurador do Estado em qualquer circunstância, será imediatamente comunicada ao Procurador-Geral do Estado, sob pena de responsabilidade de quem não o fizer e só será efetuada, em quartel ou prisão especial, à disposição da autoridade competente.

Art. 49. São prerrogativas dos Procuradores do Estado:

I - usar distintivos de acordo com os modelos oficiais;

II - possuir carteira de identidade funcional conforme modelo aprovado pelo Procurador-Geral, sendo-lhe assegurado o porte de arma e a requisição de auxílio e colaboração das autoridades públicas para o desempenho de suas funções;

III - requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências, necessárias ao desempenho de suas funções;

IV - tomar ciência pessoal de atos e termos dos processos em que funcionarem;

V - agir, no desempenho de suas funções, em ou fora dele, com dispensa de emolumentos e custas, que não devidos mesmo que as serventias não sejam oficializadas;

VI - ter vista dos processos fora dos Cartórios e ressalvadas as vedações legais;

VII - ser ouvido como testemunha em qualquer inquérito ou processo, em dia e hora previamente ajustados com a autoridade competente;

VIII – quando utilizar-se dos meios de locomoção e comunicação estaduais quando o interesse do serviço o exigir;

IX - exercitar o direito conferido pelo artigo 89, inciso XXIII, da Lei nº 4.215, de 27.04.63 ou legislação posterior.


Capítulo II
Dos Vencimentos e Vantagens

Art. 50. A remuneração do Procurador do Estado deverá ser fixada, observado o disposto nos artigos 37, inciso XI e 135, da Constituição Federal e artigo 27, incisos X, XIV e XV, da Constituição Estadual.

§ 1º O vencimento-base do Procurador do Estado de primeira categoria, não poderá ser superior a 90% (noventa por cento) do vencimento do Procurador-Geral do Estado.

§ 2º O vencimento-base dos integrantes da carreira de Procurador do Estado será fixado com diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra categoria, a partir da primeira.

§ 3º Para fins do disposto no inciso XI, artigo 27 da Constituição Estadual, não se incluem na remuneração do Procurador do Estado a gratificação natalina, o adicional de tempo de serviço, o abono de férias e outros adicionais relativos ao local de trabalho, benefícios monetários de caráter indenizatório e auxílios financeiros.
(Art. 50 alterado pelo 1º da Lei Complementar nº 63, de 1º de julho de 1992.)

Art. 51. A representação integra os vencimentos do Procurador do Estado para todos os efeitos legais, e será calculada observados os seguintes percentuais:

I - 200% (duzentos por cento) para o Procurador de 1ª categoria;

II - 195% (cento e noventa e cinco por cento) para o Procurador de 2ª categoria;

III - 190% (cento e noventa por cento) para o Procurador de 3ª categoria.

Art. 52. O Procurador do Estado designado para exercer a chefia de Procuradoria Regional ou Procuradoria Especializada, onde haja mais de um Procurador lotado, fará jus a gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento base.

Art. 53. Ao Procurador-Geral, quando integrante da carreira, e ao Procurador-Geral Adjunto, o índice de gratificação definido será, respectivamente, de 25% (vinte e cinco por cento) ao primeiro e 22% (vinte e dois por cento) ao segundo.

Art. 54. O Procurador do Estado, observadas as peculiaridades do cargo fará jus a percepção das gratificações, ajuda de custo, auxílio-transporte, auxílio-moradia, diárias, salário-família, auxílio-doença, incentivos e outras vantagens pecuniárias concedidas pelo Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Mato Grosso do Sul, por legislação especial ou posterior.

§ 1º O salário-família, concedido ao Procurador do Estado, equivale a 0,5% (meio por cento) do vencimento base e corresponde aos consangüíneos ou afins indicados no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Mato Grosso do Sul ou legislação posterior.

§ 2º O auxílio-transporte será concedido ao Procurador do Estado na forma e nos percentuais fixados em regulamento próprio, a ser baixado pelo Poder Executivo. (regulamentado pelos Decreto nº 5.824, de 11 de março de 1991 e nº 6.466, de 6 de maio de 1992)

§ 3º O auxílio-moradia será devido ao Procurador do Estado, mensalmente à razão de 20% (vinte por cento) do vencimento básico.

§ 4º A gratificação adicional por tempo de serviço incidirá sobre o vencimento base e a representação, à razão de 10% (dez por cento) para o 1º qüinqüênio e 5% (cinco por cento) para os subseqüentes, até o limite de 40% (quarenta por cento).

Art. 55. Será concedido auxílio-funeral ao cônjuge do Procurador do Estado falecido ativo ou inativo correspondente a um mês de vencimento e vantagens ou demais proventos.

§ 1º O vencimento e vantagens ou proventos são aqueles a que o servidor fizer jus quando da ocorrência do óbito.

§ 2º Em caso de acumulação de cargos no Estado, o auxílio-funeral corresponderá ao vencimento e vantagens ou provento do cargo de maior remuneração.

§ 3º O auxílio-funeral será devido, na falta do cônjuge, aos herdeiros ou àquele que, comprovadamente tiver custeado as despesas de funeral, até o limite estabelecido neste artigo.

§ 4º O processamento do pagamento do auxílio-funeral, de caráter sumário, será realizado pela Procuradoria Geral do Estado e obedecerá a regulamentação própria.

Art. 56. O procurador do Estado fará jus, observadas as características próprias do cargo, aos direitos e vantagens previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Mato Grosso do Sul, ou legislação posterior, inclusive às normas de contagem de tempo de serviço, aos afastamentos diversos considerados como de efetivo exercício, assim como a férias, estabilidade, aposentadoria e licença, entre outros.

§ 1º Ao Procurador do Estado serão outorgadas as concessões previstas na legislação citada.

§ 2º O Estado concederá ao Procurador do Estado previdência e assistência social, nas condições que estabelecer a legislação especial.


Capítulo III
Do Tempo de Serviço

Seção I
Disposições Gerais

Art. 57. A apuração do tempo de serviço do Procurador do Estado será feita em dias, vedada a contagem, para qualquer efeito, do exercício de função gratuita.

Parágrafo único. O número de dias será convertido em anos e meses, considerado o ano como 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e o mês como 30 (trinta) dias.

Art. 58. Será computado integralmente para os efeitos de disponibilidade, aposentadoria e adicional por tempo de serviço, o tempo de serviço público federal, estadual e municipal.

Parágrafo único. Computar-se-á, também, para todos os efeitos, o efetivo exercício da advocacia, devidamente comprovado com certidão da Ordem dos Advogados do Brasil, até o máximo de 15 (quinze) anos, desde que não desempenhado cumulativamente com qualquer função pública. (alterado pelo 1º da Lei Complementar nº 63, de 1º de julho de 1992.)


Seção II
Das Férias

Art. 59. O Procurador do Estado terá direito a férias anuais por 30 (trinta) dias, de acordo com a escala aprovada pelo Procurador-Geral do Estado.

Art. 60. Por necessidade de serviço, o Procurador-Geral do Estado poderá indeferir pedido de férias ou determinar que qualquer membro da Procuradoria em férias reassuma imediatamente o exercício do cargo.

Parágrafo único. As férias indeferidas ou interrompidas, bem como o período correspondente ao plantão forense poderão ser gozadas em outra oportunidade e no prazo máximo de 2 (dois) anos a contar da época em que efetivamente deveriam ser gozadas.

Art. 61. Ao entrar em gozo de férias, o Procurador do Estado, mesmo o que esteja no exercício de cargo em comissão, comunicará a Procuradoria Geral de Estado onde poderá ser encontrado.

Parágrafo único.O não atendimento ao contido no parágrafo anterior importará na aplicação de cominações legais conforme dispuser o Regimento Interno.

Art. 62. A promoção, remoção ou permuta não interrompem o gozo de férias.

Parágrafo único. O período de trânsito será contado a partir do término das férias.


Seção III
Do afastamento para Estudo ou Participações de Cursos

Art. 63. O Procurador do Estado poderá obter afastamento para estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional.

§ 1º Cabe ao Procurador-Geral do Estado opinar conclusivamente sobre o interesse pleno da Administração Pública e solicitar ao Poder Executivo a indispensável autorização.

§ 2º A participação em estudos ou cursos não prejudicará a integralidade dos vencimentos.

§ 3º Em nenhuma hipótese, o período de afastamento poderá exceder a 3 (três) anos consecutivos.

Art. 64. O Procurador do Estado, afastado nos termos do artigo anterior, ficará obrigado a restituir o que percebeu durante a ausência se, nos 2 (dois) anos subseqüentes ao término dos estudos, ocorrer a sua exoneração, demissão ou licença para trato de interesses particulares.

§ 1º A importância a devolver será corrigida monetariamente, com base nos índices oficiais vigentes na data do pagamento e aplicáveis ao período de afastamento.

§ 2º A exoneração, a pedido, ou a licença somente serão concedidas após a quitação com o Estado.

§ 3º Em caso de demissão, a quantia devida será inscrita como dívida ativa, a ser cobrada executivamente, se não for paga no prazo de 30 (trinta) dias, contados na data de publicação do ato.

Art. 65. O afastamento referido nesta seção, uma vez concedido, só voltará a ser autorizado, decorrido prazo igual ao do afastamento anterior.

Art. 66. O afastamento do Procurador do Estado para proferir conferências, participar de congressos, ministrar cursos especializados, no território nacional ou no exterior, dependerá sempre de consulta oficial das entidades patrocinadoras à administração estadual, subordinando-se à conveniência e ao interesse do serviço, observado o disposto no § 1º do artigo 63.

Art. 67. O Procurador do Estado ficará obrigado dentro de 30 (trinta) dias do término do afastamento, a apresentar relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas ou estudos realizados devidamente documentados.

Art. 68. O cônjuge do Procurador do Estado poderá acompanhá-lo, sem ônus para o Estado, quando servidor, nos casos previstos no artigo 63.

Art. 69. Ao Procurador do Estado no desempenho de missão oficial no exterior poderá ser concedida, além da sua remuneração, ajuda de custo em importância a ser arbitrada pelo Governador do Estado, na forma da legislação aplicável.


Capítulo IV
Da Disponibilidade e da Aposentadoria

Art. 70. O Procurador do Estado será colocado em disponibilidade nas formas previstas no artigo 41, da constituição federal ou conforme está prescrito nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. a disponibilidade, com vencimentos proporcionais será decretada quando, não sendo caso de perda de cargo, se reconhecer o interesse público para o afastamento do Procurador do Estado do exercício efetivo de sua função.

Art. 71. O Procurador do Estado será aposentado:

I - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;

II - voluntariamente, aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, quando do sexo masculino e aos 30 (trinta) anos, quando do sexo feminino;

III - por invalidez comprovada.

Parágrafo único. A aposentadoria compulsória vigorará a partir do dia em que for atingida a idade-limite.

Art. 72. A aposentadoria por invalidez dependerá, em qualquer caso, de verificação de moléstia que haja determinado o afastamento contínuo da função por mais de 2 (dois) anos.

Art. 73. Será computado integralmente, para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade, o tempo de serviço público federal, estadual e municipal.

Art. 74. O período de afastamento do Procurador do Estado para o exercício de mandato eletivo, será computado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.


Capítulo V
Da Reintegração e do Aproveitamento

Art. 75. A reintegração importa no retorno do Procurador do Estado ao cargo que anteriormente ocupava, restabelecidos os direitos e vantagens atingidos pelo ato demissionário, observado o seguinte:

I - Se o cargo estiver extinto, o reintegrado será posto em disponibilidade;

II - Se no exame médico for considerado incapaz, o reintegrado será aposentado com direitos e vantagens a que faça jus na data de sua reintegração.

Art. 76. O aproveitamento e o retorno à ativa do Procurador do Estado que tenha sido posto em disponibilidade, na forma do artigo 41, § 3º da Constituição Federal.

Parágrafo único. O aproveitamento dar-se-á em cargo vago da categoria a que pertencia o Procurador do Estado em disponibilidade.

Art. 77. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o Procurador do Estado, cientificado, não tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável, a critério do Procurador-Geral, por mais 30 (trinta) dias.


Título IV
Capítulo I
Dos Deveres, Proibições e Impedimentos

Art. 78. Os Procuradores do Estado devem ter irrepreensível procedimento público, pugnando pelo prestigio da justiça e velando pela dignidade de suas funções.

§ 1º É dever do Procurador do Estado:

I - comparecer diariamente, no horário normal do expediente, a sede do órgão onde funcione, exercendo os atos de seu oficio;

II - desempenhar com zelo e presteza os serviços a seu cargo e que, na forma da lei, lhes forem atribuídos pelo superior hierárquico;

III - respeitar as partes e tratá-las com urbanidade;

IV - zelar pela regularidade dos feitos em que funcionar, e, de modo especial, pela observância dos prazos legais;

V - observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar;

VI - velar pela boa aplicação dos bens confiados à sua guarda;

VII - representar ao Procurador-Geral do Estado sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições funcionais;

VIII - apresentar ao superior hierárquico relatório mensal de suas atividades, com dados estatísticos se for o caso, sugerir providências tendentes à melhoria dos serviços da Procuradoria Geral do Estado;

IX - prestar informações solicitadas pelos superiores hierárquicos.

§ 2º Os Procuradores do Estado não estão sujeitos a ponto, podendo o Procurador-Geral do Estado, quando necessário, estabelecer normas para comprovação do comparecimento.

Art. 79. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos procuradores do Estado vedado, especialmente:

I - empregar em seu expediente expressão ou termos de desrespeito à justiça e às autoridades constituídas;

II - manifestar-se por qualquer meio de comunicação, sobre assunto pertinente ao seu oficio, salvo quando autorizado pelo, Procurador-Geral do Estado;

III - exercer atividades político-partidárias;

IV - exercer a advocacia fora da função, ressalvado o direito adquirido daqueles que já pertenciam ao quadro permanente de Procuradores do Estado, na data da promulgação da Lei Complementar nº 31, de 4 de dezembro de 1987.


Capítulo II
Dos Impedimentos

Art. 80. É defeso ao Procurador do Estado exercer as suas funções em processo ou procedimento:

I - em que seja parte, ou de qualquer forma interessado;

II - em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;

III - em que seja interessado cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na colateral até o 3º grau;

IV - no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;

V - nos casos previstos na legislação processual.

Art. 81. O Procurador do Estado não poderá participar de comissão ou banca de concurso, intervir no seu julgamento e votar sobre organização de lista para promoção, quando concorrer parentes consangüíneos ou afim, em linha reta ou colateral até o 3º grau, bem como seu cônjuge.

Art. 82. Não poderá servir, sob a chefia imediata do Procurador do Estado, o seu cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o 3º grau.

Art. 83. O Procurador do Estado dar-se-á por suspeito, quando:

I - houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;

II - houver motivo de ordem íntima que o iniba de funcionar;

III - ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual.

Art. 84. Das hipóteses previstas aos incisos I e II do artigo anterior, o Procurador do Estado comunicará ao Procurador-Geral do Estado, em expediente reservado os motivos da suspeição para que este os acolha ou rejeite.

Art. 85. Aplicam-se ao Procurador-Geral as disposições sobre impedimentos, incompatibilidade e suspeições constantes deste capítulo.

Parágrafo único. Ocorrendo qualquer desses casos, o Procurador-Geral dará ciência do fato a seu substituto legal, para os devidos fins.


Título V
Da Responsabilidade Funcional

Capítulo I
Disposições Gerais

Art. 86. O Procurador do Estado responde penal, civil e administrativamente pelo exercício irregular de suas funções.

Art. 87. A atividade funcional do Procurador do Estado estará sujeita à correição permanente, realizada na forma do regulamento.

Art. 88. A responsabilidade administrativa do procurador do Estado dar-se-á sempre através de procedimento determinado pelo Procurador-Geral do Estado.


Capítulo II
Das Sanções Disciplinares

Art. 89. São aplicáveis aos Procuradores do Estado as seguintes sanções disciplinares:

I - advertência;

II - censura;

III - multa;

IV - suspensão;

V - demissão, e

VI - cassação de disponibilidade.

§ 1º A aplicação das sanções disciplinares não se sujeita à seqüência estabelecida neste artigo, mas é autônoma, segundo cada caso e considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos que dele provierem para o serviço público, bem como os antecedentes do faltoso.

§ 2º Nenhuma sanção será aplicada ao Procurador do Estado, sem que lhe seja assegurada defesa.

Art. 90. A pena de advertência aplicar-se-á verbal mente ou por escrito, sempre de forma reservada, nos casos de negligência no exercício das funções e falta leve em geral.

Art. 91. A censura aplicar-se-á na reincidência de falta punida com advertência e por descumprimento de determinações do Procurador-Geral do Estado e será feita por escrito, reservadamente.

Art. 92. A multa será aplicada nos casos de retardamento injustificado de ato funcional ou de descumprimento dos prazos legais, nos termos e na forma da legislação processual ou de fiscalização financeira orçamentária.

Art. 93. A suspensão será aplicada nos seguintes casos:

I - violação intencional do dever funcional;

II - prática de ato incompatível com a dignidade ou o decoro do cargo;

III - reincidência em falta punida com as penas de censura ou multa.

§ 1º A suspensão não excederá a 90 (noventa) dias e acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante o período de férias ou de licença.

§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, o Procurador-Geral poderá converter a suspensão em multa diária equivalente a 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos, permanecendo o Procurador do Estado no exercício de suas funções.

Art. 94. Aplicar-se-á a pena de demissão nos casos de:

I - abandono de cargo pela interrupção injustificada do exercício das funções por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ou 60 (sessenta) dias intercalados, durante o período de 12 (doze) meses;

II - conduta incompatível com o exercício do cargo, assim considerada a prática de jogos proibidos, a embriaguez habitual, o uso de tóxicos e a incontinência pública escandalosa;

III - improbidade funcional;

IV - perda da nacionalidade brasileira.

§ 1º Conforme a gravidade da falta a demissão será aplicada com a nota "a bem do serviço público".

§ 2º Se a falta não justificar a perda do cargo e o interesse público o recomendar, o Procurador do Estado será posto em disponibilidade com vencimentos proporcionais.

Art. 95. A cassação da disponibilidade terá lugar se ficar comprovada a prática, quando ainda no exercício do cargo, de falta suscetível de determinar demissão.

Parágrafo único. Aos beneficiários do Procurador do Estado que tiver a sua disponibilidade cassada, será concedida pensão equivalente a 80% (oitenta por cento) dos proventos que vinha recebendo à época da cassação.

Art. 96. São competentes para aplicar as sanções disciplinares previstas no artigo 89:

I - O Governador do Estado nos casos previstos nos incisos V e VI;

II - nos demais casos, o procurador-geral do Estado.

Art. 97. Extingue-se em dois anos, a contar da data dos respectivos atos, a punibilidade das faltas apenadas com as sanções previstas no artigo 89, incisos I a IV e em cinco anos, as previstas no mesmo artigo, inciso V e VI, desta Lei, salvo se a falta está prevista como infração criminal, hipótese em que a prescrição se dará no prazo fixado em lei penal.


Capítulo III
Da Sindicância

Art. 98. A sindicância, sempre de caráter sigiloso, será determinada pelo Procurador-Geral, nos seguintes casos:

I - como preliminar do processo disciplinar, quando julgada necessária, observado o parágrafo único do artigo 105;

II - para apuração de falta funcional, em qualquer outro caso, sempre que necessária.

Art. 99. A sindicância deverá estar concluída em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, a critério do Procurador-Geral.

Art. 100. As provas serão colhidas através dos meios pertinentes, aplicando-se-lhe, no que couber, as disposições relativas ao processo disciplinar.

Art. 101. Na sindicância será obrigatoriamente ouvido o indiciado.

Art. 102. Encerrada a sindicância, os autos serão encaminhados ao Procurador-Geral, com relatório conclusivo.


Capítulo IV
Do Processo Disciplinar

Art. 103. Compete ao Procurador-Geral do Estado determinar a instauração de processo disciplinar para apuração de falta de Procurador do Estado punível com as penas de suspensão, demissão ou cassação de disponibilidade, observado o sigilo no procedimento.

Art. 104. O ato que determinar a instauração de processo disciplinar deverá conter a exposição sucinta dos fatos e, sempre que possível, o nome e a qualificação do indiciado.

Art. 105. O procedimento da sindicância e do processo disciplinar será de competência do Conselho da Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único. Em processo administrativo disciplinar que lhe esteja afeto, poderá o Conselho da Procuradoria Geral do Estado solicitar ao Procurador-Geral, como medida preliminar, a realização de sindicância.

Art. 106. Examinado o processo, o relator, opinará desde logo pelo arquivamento ou pela instauração do processo disciplinar, levando a matéria à deliberação preliminar do Conselho.

Parágrafo único. O Conselho poderá deliberar que a instrução da fase probatória seja cometida a um ou mais de seus membros.

Art. 107. Decidido pelo Conselho que o fato articulado pode constituir infração disciplinar, o relator notificará o indiciado para dentro de quinze dias, apresentar suas alegações e indicar as diligências que entender necessárias ao esclarecimento do articulado.

§ 1º Cabe ao relator, com recurso para o Conselho, deferir ou indeferir a diligência requerida.

§ 2º O indiciado poderá, nos 5 (cinco) dias seguintes à ciência do indeferimento das diligências, recorrer para o Conselho.

Art. 108. O recurso de que cuida o § 2º, do artigo anterior, suspenderá o curso do processo disciplinar e terá como relator, sem direito a voto, o Conselheiro que houver proferido a decisão recorrida.

Art. 109. O relator promoverá a efetivação das diligências deferidas e das que, de ofício, determinar.

Art. 110. Na sessão de julgamento, após o relatório dar-se-á a palavra por 10 (dez) minutos, prorrogáveis a critério do Presidente, ao indiciado, ou a seu procurador, para sustentação da defesa.

Parágrafo único. Após a sustentação oral, a sessão voltará a ser secreta, com a presença exclusiva dos Conselheiros.

Art. 111. Dar-se-á defensor ao indiciado revel, hipótese em que se reabrirá o prazo de que cuida o artigo 107.

Art. 112. Da deliberação do Conselho, caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, para o Procurador-Geral do Estado.

Art. 113. O processo disciplinar será confidencial.

Parágrafo único. Nas publicações, quando necessárias, far-se-á referência exclusivamente ao número do processo, sem menção ao fato de tratar-se de processo disciplinar.

Art. 114. Ao determinar a instauração do processo disciplinar ou no curso deste, o Procurador-Geral do Estado poderá, se julgar necessário, ordenar o afastamento provisório do indiciado, de suas funções.

§ 1º O afastamento será determinado pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis, no máximo por mais 60 (sessenta) dias.

§ 2º O afastamento dar-se-á sem prejuízo dos direitos e vantagens do indiciado, constituindo medida acauteladora sem caráter de sanção.

Art. 115. Aplicam-se, supletivamente, ao processo disciplinar de que cuida este capítulo, no que couber, as normas da legislação atinente aos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado.


Capítulo V
Da Revisão do Processo Disciplinar e da Reabilitação

Art. 116. A qualquer tempo pode ser requerida a revisão do processo disciplinar, desde que se apontem vícios insanáveis no procedimento ou fatos e provas, ainda não apreciados, que possa justificar nova decisão.

Art. 117. Julgada procedente a revisão, tornar-se sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

Art. 118. A revisão poderá ser pleiteada pelo próprio infrator ou seu procurador, e no caso de morte, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Art. 119. O pedido de revisão será dirigido à autoridade que houver aplicado a sanção, e aquela, se o admitir, determinará o seu processamento em apenso aos autos originais e providenciará designação da Comissão Revisora composta de 3 (três) Procuradores do Estado, de igual ou superior categoria do revisionado.

Parágrafo único. A petição será instruída com provas de que o requerente dispuser e indicará as que pretenda introduzir.

Art. 120. Concluída a instrução, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a Comissão Revisora relatará o processo em 10 (dez) dias e o encaminhará à autoridade competente, que decidirá dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 121. Três anos após o trânsito em julgado da decisão que impuser penalidade disciplinar, de advertência e censura, poderá o infrator, desde que não tenha reincidido, requerer a sua reabilitação ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único. A reabilitação referida terá fim cancelar a penalidade imposta, sem qualquer efeito sobre a reincidência e a promoção.


Título VI
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 122. Os cargos de carreira de Procurador do Estado, de provimento em comissão de Direção e Assessoramento Superiores e em Comissão de Assistência Direta e Imediata são os constantes, respectivamente, dos Anexos I, II e III.

Art. 123. Para a prestação de serviços de natureza jurídica poderão ser contratados advogados, se necessário, sempre em casos específicos, e mediante prévio ajuste de honorários, aprovado pelo Governador.

Art. 124. Observadas as disposições desta Lei Complementar, aplicam-se aos integrantes da carreira de Procurador do Estado, as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 125. As atividades de assessoria jurídica em nível de segunda e terceira linhas hierárquicas, da Administração Pública Estadual, serão exercidas por advogados efetivos ou estáveis do Quadro Permanente, sob a supervisão técnico-jurídica da Procuradoria-Geral do Estado, e administrativa do órgão em que estiverem lotados, mediante regulamentação expedida pelo Procurador-Geral do Estado. (ver Decretos nº 6.348, de 30 de janeiro de 1992 e nº 6.557, de 17 de junho de 1992)

Parágrafo único. Aos servidores indicados neste artigo será concedida gratificação pelo exercício da atividade de advogado, em percentual fixado em Lei.
(Art. 125 alterado pela Lei Complementar nº 80, de 24 de julho de 2000)

Art. 126. Fica criado o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado, destinado a prover recursos para o aprimoramento cultural dos Procuradores do Estado, e material da Procuradoria Geral, inclusive para o programa de cobrança da dívida ativa, a ser constituída das importâncias arrecadadas, como honorários advocatícios, nas causas em que for parte o Estado.

Parágrafo único. Constituem, também, os recursos do Fundo as receitas oriundas:

a) dos rendimentos provenientes de depósitos bancários e da aplicação financeira das receitas disponíveis;

b) as doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

c) de transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;

d) de produto de operações de créditos;

e) de rendas eventuais;

f) de recursos de convênios de cooperação técnica, com entidades federais, estaduais, municipais, nacionais ou estrangeiras.
(Art. 126 ver art. 2º da Lei Complementar nº 63, de 1º de julho de 1992)

Art. 127. O Procurador-Geral do Estado será gestor do Fundo, cabendo-lhe:

a) manter os recursos do Fundo em depósito em conta especial em Banco Oficial;

b) autorizar o pagamento de despesas, até o montante de sua receita;

c) elaborar prestação de contas anual, com demonstrações contábeis, que serão incorporadas à da Procuradoria Geral do Estado;

d) estabelecer planos e programas para aplicação dos recursos do Fundo;

e) controlar os bens e valores oriundos de recursos do Fundo;

f) aprovar os balancetes e os relatórios anuais;

g) elaborar instruções específicas, destinadas à aplicação dos recursos do Fundo, bem como ao seu rigoroso controle. (ver Resolução nº 1, de 23 de abril de 1991)

Art. 128. O Procurador-Geral do Estado, ou seu substituto legal, poderá, excepcionalmente, autenticar documentos e fornecer certidões.

Art. 129. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 30 de agosto de 1990.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador

Anexo I
(Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 70, de 7 de dezembro de 1993)
Procuradoria Geral do Estado
Diretor Geral
Procurador do Estado

Quadro de Carreira
CARGO
SÍMBOLO
QUANTIDADE
Procurador de 1ª Categoria
Procurador de 2ª Categoria
Procurador de 3ª Categoria
PRO -101
PRO - 102
PRO - 103
9
13
28
Anexo II

Procuradoria Geral do Estado
Diretoria Geral
Quadro de Pessoal

Cargos em Comissão de Direção e Assessoramento Superior
DENOMINAÇÃO
SÍMBOLO
SITUAÇÃO
ANTERIOR
ATUAL
Procurador-Geral Adjunto
Procurador de Assuntos de Pessoa
Procurador de Assuntos Tributários
Procurador de Assuntos Administrativos
Procurador de Assuntos do Patrimônio Imobiliário
Procurador de Assuntos do Meio Ambiente
Procurador Judicial
Diretor-Geral
Coordenador Setorial de Planejamento
Procurador Regional
Diretor de Administração
Inspetor Setorial de Finanças
Diretor de Apoio Jurídico
Assessor I
Assessor II
Chefe de Núcleo de Procuradoria Especializada
DAS-1
DAS-2
DAS-2
DAS-2
DAS-2
DAS-2
DAS-2
DAS-2
DAS-3
DAS-3
DAS-4
DAS-4
DAS-4
DAS-4
DAS-5
DAS-6
1
1
1
1
1
-
1
1
1
7
1
1
1
-
1
5
-
-
-
-
-
-
-
1
1
2
1
1
1
-
1
6
TOTAL
24
14
Anexo III

Procuradoria Geral do Estado
Diretoria Geral
Quadro de Pessoal

Cargos em Comissão de Assistência Direta e Indireta
DENOMINAÇÃO
SÍMBOLO
SITUAÇÃO
ANTERIOR
ATUAL
Assistente IV
Secretária III
Assistente V
Secretária IV
CAI-4
CAI-5
CAI-5
CAI-6
1
1
1
1
1
1
1
1
TOTAL
4
4