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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI COMPLEMENTAR Nº 69, DE 13 DE OUTUBRO DE 1993.

Altera disposições da Lei Complementar nº 38, de 12 de janeiro de 1989, dispõe sobre o Conselho Superior da Polícia Civil, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 3.647, de 14 de outubro de 1993.
Revogada pela Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os dispositivos da Lei Complementar nº 38, de 12 de janeiro de 1989, a seguir indicados passam a vigorar com as redações seguintes:

I - os artigos 7º, 8º e 9º, seus parágrafos e incisos:

“Art. 7º O Conselho Superior da Polícia Civil, órgão consultivo e deliberativo, terá por finalidade o planejamento, coordenação, fiscalização e supervisão da atuação da Polícia Civil, velando pelo cumprimento de suas funções constitucionais e por seus princípios institucionais.”

“Art. 8º O Conselho Superior da Polícia Civil será composto por 6 (seis) membros natos, ocupantes do cargo de Delegado de Polícia e no exercício dos cargos de direção superior da Polícia Civil, a saber:

Diretor-Geral - Presidente
Diretor-Geral Adjunto - Membro
Corregedor da Polícia Civil - Membro
Diretor de Departamento - Membro
Diretor de Departamento - Membro
Diretor de Departamento - Membro.”

"§ 1º Os suplentes, em número de 2 (dois) serão escolhidos pelo Conselho Superior da Polícia Civil, dentre Delegados de Polícia no exercício de cargos de assessoramento superior da Diretoria-Geral da Polícia Civil.

§ 2º Os suplentes serão convocados para suprir a ausência de membros efetivos, alternadamente, exceto o Presidente, que será substituído nos seus impedimentos pelo Diretor-Geral Adjunto.

§ 3º As deliberações do Conselho Superior da Polícia Civil serão tomadas pela maioria absoluta dos seus membros, cabendo ao Presidente o voto pessoal e de qualidade.

§ 4º Para elaboração das listas tríplices para promoção dos Delegados de Polícia o Conselho deliberará, somente, com os membros classificados na classe especial."

“Art. 9° São atribuições do Conselho Superior da Polícia Civil:

I - elaborar o plano anual de policiamento civil do Estado;

II - encaminhar ao Secretário de Estado de Segurança Pública os nomes dos integrantes do Grupo Polícia Civil concorrentes à promoção por merecimento e elaborar as relações dos concorrentes às promoções por antiguidade;

III - opinar nos recursos interpostos pelos candidatos excluídos da lista de promoção por merecimento ou por antiguidade;

IV - manifestar-se, em grau de recurso, sobre as avaliações do estágio probatório da Polícia Civil;

V - indicar policiais civis aptos a participar de cursos ou estudos de interesse da Polícia Civil;

VI - deliberar sobre:

a) projeto de criação ou desativação de unidades policiais;

b) concessão de condecoração em geral, bem como as recompensas, ressalvando o disposto no art. 95, previstas no art. 90, desta Lei Complementar;

c) pedido de reabilitação de sanção administrativa;

d) atos ou fatos reputados como ofensivos ao Policial Civil, no exercício do cargo ou em razão dele;

e) a utilização de novas técnicas visando ao aprimoramento da Instituição Polícia Civil;

VII - elaborar e submeter à aprovação do Secretário de Estado de Segurança Pública o seu Regimento Interno.”

II - o art. 57:

“Art. 57. A gratificação de risco de vida calculada em 100% (cem por cento) sobre os vencimentos, será devida aos integrantes do Grupo Polícia Civil."

III - os artigos 63; 64 e 66 e seus parágrafos:

“Art. 63. A promoção é o movimento vertical do Policial Civil à classe imediatamente superior na categoria funcional que está classificado, alternadamente, por antiguidade ou por merecimento.

Parágrafo único. As promoções ocorrerão, nos meses de janeiro, e julho, na proporção de metade por antiguidade e metade por merecimento, no limite das vagas existentes, respectivamente, no dia 30 de novembro e 30 de maio, imediatamente anteriores.”

“Art. 64. Concorrem à promoção, por merecimento ou por antiguidade, os servidores que contarem, no mínimo, 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe, podendo este interstício ser reduzido por ato do Governador do Estado se, havendo vaga, não houver concorrente que o tenha completado.

Parágrafo único. Para concorrer à promoção para a classe especial o Delegado de Polícia deverá ter o curso superior de Polícia Civil ou equivalente e os ocupantes de cargos das demais categorias funcionais, curso de especialização, ambos ministrados pela Academia Estadual de Segurança Pública ou por instituições congêneres de outras unidades da federação.”

"Art. 66. Concorrerão à promoção por merecimento os servidores que tiverem aferido, em relação ao tempo de serviço na classe, pelo Conselho Superior da Polícia Civil, o mérito em relação à capacidade profissional, à experiência, à atuação funcional e ao desempenho pessoal.

§ 1º Serão promovidos por merecimento os Policiais Civis, excluídos os Delegados de Polícia, que na avaliação apresentarem índice de pontuação, observado o disposto no art. 67, desta Lei Complementar.

§ 2º A promoção por merecimento dos Delegados de Polícia dependerá de lista tríplice para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior da Polícia Civil, observado o disposto no art. 68, da Lei Complementar nº 54, de 3 de setembro de 1990.

§ 3º Serão organizadas tantas listas tríplices quantas forem as vagas, ainda que estas ocorram simultaneamente, e cada uma das listas será elaborada, após a escolha do Governador do Estado, com referência a lista anterior.

§ 4° As avaliações serão processadas, em relação ao desempenho individual, a cada 6 (seis) meses, pelas chefias imediatas e encaminhadas ao Conselho Superior da Polícia Civil para fins de aferição do merecimento.

§ 5º O Policial Civil que figurar por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) vezes alternadamente, na lista tríplice de promoção, será promovido obrigatoriamente.

Art. 2º A expressão “Conselho de Polícia Civil” referida na Lei Complementar nº 38, de 12 de janeiro de 1989, fica substituída por “Conselho Superior da Polícia Civil”, nos termos da Constituição Estadual.

Art. 3º Fica autorizada a realização, em caráter excepcional, de promoção dos servidores integrantes do Grupo Polícia Civil, pelo critério de antiguidade, para provimento das vagas existentes na data de vigência desta Lei Complementar.

§ 1° No processamento da promoção prevista neste artigo, serão consideradas as vagas ocorridas, simultaneamente, com as movimentações para as classes seguintes.

§ 2° O tempo de serviço para concorrer à promoção será apurado até o dia 30 de agosto de 1993, observadas as disposições dos arts. 65 e 68, ambos da Lei Complementar n° 38, de 12 de janeiro de 1989, conforme redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 3 de setembro de 1990.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes do cargo de Delegado de Polícia, os quais estão submetidos à exigência de alternância entre o provimento por antiguidade e por merecimento.

Art. 4° As disposições da Lei Complementar n° 38, de 12 de janeiro de 1989, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 54, de 3 de setembro de 1990, e por esta Lei Complementar, serão regulamentadas por ato de Governador do Estado.

Art. 5° O pagamento da gratificação de risco de vida, aos Delegados, de Polícia, terá efeito retroativo a 1° de agosto de 1993.

Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 13 de outubro de 1993.

ARY RIGO
Governador em exercício



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